STJ — 2884582

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-05-12Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25dd10cedf0223946bfe0dd801a76ac796cbdae76bbf48bb92535336b9f9aedb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e na ausência de comprovação de divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante requer a reforma da decisão para o conhecimento e o provimento do recurso especial ou, subsidiariamente, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para declaração de absolvição.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu a pretensão recursal; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício como instrumento para superar óbices de admissibilidade recursal.

III. Razões de decidir

4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o dever de impugnar, concreta e especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada; a mera reiteração de razões de mérito, sem atacar a incidência da Súmula 284/STF e a falta de comprovação do dissídio, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 5. A concessão de habeas corpus de ofício consiste em prerrogativa discricionária do órgão julgador, exercível apenas diante de manifesta ilegalidade. Não pode ser utilizado como substituto recursal, tampouco serve como meio para superar irregularidades processuais ou óbices de admissibilidade reconhecidos no julgamento do recurso próprio. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e na ausência de comprovação de divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante requer a reforma da decisão para o conhecimento e o provimento do recurso especial ou, subsidiariamente, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para declaração de absolvição. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu a pretensão recursal; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício como instrumento para superar óbices de admissibilidade recursal. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o dever de impugnar, concreta e especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada; a mera reiteração de razões de mérito, sem atacar a incidência da Súmula 284/STF e a falta de comprovação do dissídio, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 5. A concessão de habeas corpus de ofício consiste em prerrogativa discricionária do órgão julgador, exercível apenas diante de manifesta ilegalidade. Não pode ser utilizado como substituto recursal, tampouco serve como meio para superar irregularidades processuais ou óbices de admissibilidade reconhecidos no julgamento do recurso próprio. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.