STJ — 1088430

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66c6c08fa574eb02ea0616336ac6b673c0ffe2454af0a2b34cb14a3c812a56f5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436571
Número de registro na fonte
202601377519
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1088430 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 66c6c08fa574eb02ea0616336ac6b673c0ffe2454af0a2b34cb14a3c812a56f5. SHA-256 do comentário: b52db08df7369e6043043d017350a62fdd2ddb5e7cf209552d4e81e6568741d8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 66c6c08fa574eb02ea0616336ac6b673c0ffe2454af0a2b34cb14a3c812a56f5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. O agravante está preso provisoriamente e foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, em razão do transporte interestadual de cocaína. 2. A Defesa requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator, fundada em jurisprudência dominante, ofende o princípio da colegialidade; e (ii) saber se a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da quantidade de droga apreendida e do modus operandi, e se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática do relator, quando amparada na jurisprudência dominante e sujeita a controle por agravo regimental, não viola o princípio da colegialidade. 5. A prisão preventiva está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, em razão da apreensão de expressiva quantidade de droga e do modus operandi empregado (preparação do veículo com compartimento especial para ocultação do entorpecente no interior), evidenciando gravidade concreta da conduta. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos concretos de periculosidade. 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do contexto fático e da gravidade concreta apurada. 8. Não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental de fls. 291-297 não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E MODUS OPERANDI EMPREGADO NA PRÁTICA DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 291-297 DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. O agravante está preso provisoriamente e foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, em razão do transporte interestadual de cocaína. 2. A Defesa requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator, fundada em jurisprudência dominante, ofende o princípio da colegialidade; e (ii) saber se a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da quantidade de droga apreendida e do modus operandi, e se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática do relator, quando amparada na jurisprudência dominante e sujeita a controle por agravo regimental, não viola o princípio da colegialidade. 5. A prisão preventiva está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, em razão da apreensão de expressiva quantidade de droga e do modus operandi empregado (preparação do veículo com compartimento especial para ocultação do entorpecente no interior), evidenciando gravidade concreta da conduta. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos concretos de periculosidade. 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do contexto fático e da gravidade concreta apurada. 8. Não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental de fls. 291-297 não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.