STJ — 3182640
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42f898398cda9a7e58ff13d6db05aadc672fa0e1dfa75276941bf996c3af8848
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436589
- Número de registro na fonte
- 202600629916
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada.
2. O agravante pretende o processamento do agravo em recurso
especial e a apreciação do mérito do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber
se alegações genéricas de natureza jurídica da controvérsia afastam
os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação concreta e
individualizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o
recurso especial, o que não se verificou nas razões do agravo em
recurso especial.
5. A mera afirmação de que a controvérsia é jurídica não afasta o
óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar, com base nas
premissas fáticas do acórdão recorrido, que a pretensão independe de
reexame de prova.
6. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ demanda indicação de
julgados desta Corte e cotejo analítico que evidencie dissenso ou
distinção relevante, o que não foi apresentado.
6. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica, aplicando-se, por analogia, a
Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM POR
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada.
2. O agravante pretende o processamento do agravo em recurso
especial e a apreciação do mérito do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber
se alegações genéricas de natureza jurídica da controvérsia afastam
os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação concreta e
individualizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o
recurso especial, o que não se verificou nas razões do agravo em
recurso especial.
5. A mera afirmação de que a controvérsia é jurídica não afasta o
óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar, com base nas
premissas fáticas do acórdão recorrido, que a pretensão independe de
reexame de prova.
6. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ demanda indicação de
julgados desta Corte e cotejo analítico que evidencie dissenso ou
distinção relevante, o que não foi apresentado.
6. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica, aplicando-se, por analogia, a
Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3182640 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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