Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e19f93cdd399deb7f0513e19a61576bc34ff04f8002d5da346062de6d9a871fc
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1082896 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e19f93cdd399deb7f0513e19a61576bc34ff04f8002d5da346062de6d9a871fc. SHA-256 do comentário: 8324a50bf11cedc368b6aa6275b91ac3188e3e0bf6915d09018eb2ddf46eb3ae.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a
ordem, mantendo prisões preventivas decretadas no curso de
investigação por suposta prática dos crimes de organização criminosa
e lavagem de dinheiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é necessária a
manifestação prévia do Ministério Público Federal e se houve ofensa
ao princípio da colegialidade no julgamento monocrático; (ii) saber
se a prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos aptos
a justificar a medida e a afastar cautelares alternativas; (iii)
saber se é possível, nesta via, revisar alegações de ausência de
contemporaneidade e de não requerimento ministerial não apreciadas
pelo Tribunal de origem; e (iv) saber se o habeas corpus comporta
exame de suposta insuficiência de indícios de autoria e
materialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Relator pode decidir monocraticamente habeas corpus e recurso
correlato quando a pretensão se conforma à jurisprudência
consolidada, sem ofensa ao princípio da colegialidade, assegurada a
revisão colegiada por agravo.
4. A decisão de primeiro grau indica elementos concretos que
evidenciam risco à ordem pública e necessidade de interromper
atuação de organização criminosa, o que legitima a prisão
preventiva.
5. A existência de anotações de processos em curso e a dinâmica
atribuída às atividades do grupo reforçam o periculum libertatis e
tornam inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar
quando presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP.
7. Alegações de ausência de contemporaneidade e de não requerimento
ministerial não podem ser apreciadas originariamente por esta Corte,
sob pena de supressão de instância.
8. O habeas corpus não é via adequada para o revolvimento do
conjunto fático-probatório, sendo inviável o exame de suposta
insuficiência de indícios de autoria e materialidade.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE
DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. TESE
DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE E AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DO PEDIDO DE
PRISÃO QUANDO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a
ordem, mantendo prisões preventivas decretadas no curso de
investigação por suposta prática dos crimes de organização criminosa
e lavagem de dinheiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é necessária a
manifestação prévia do Ministério Público Federal e se houve ofensa
ao princípio da colegialidade no julgamento monocrático; (ii) saber
se a prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos aptos
a justificar a medida e a afastar cautelares alternativas; (iii)
saber se é possível, nesta via, revisar alegações de ausência de
contemporaneidade e de não requerimento ministerial não apreciadas
pelo Tribunal de origem; e (iv) saber se o habeas corpus comporta
exame de suposta insuficiência de indícios de autoria e
materialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Relator pode decidir monocraticamente habeas corpus e recurso
correlato quando a pretensão se conforma à jurisprudência
consolidada, sem ofensa ao princípio da colegialidade, assegurada a
revisão colegiada por agravo.
4. A decisão de primeiro grau indica elementos concretos que
evidenciam risco à ordem pública e necessidade de interromper
atuação de organização criminosa, o que legitima a prisão
preventiva.
5. A existência de anotações de processos em curso e a dinâmica
atribuída às atividades do grupo reforçam o periculum libertatis e
tornam inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar
quando presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP.
7. Alegações de ausência de contemporaneidade e de não requerimento
ministerial não podem ser apreciadas originariamente por esta Corte,
sob pena de supressão de instância.
8. O habeas corpus não é via adequada para o revolvimento do
conjunto fático-probatório, sendo inviável o exame de suposta
insuficiência de indícios de autoria e materialidade.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1082896 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e19f93cdd399deb7f0513e19a61576bc34ff04f8002d5da346062de6d9a871fc. SHA-256 do comentário:8324a50bf11cedc368b6aa6275b91ac3188e3e0bf6915d09018eb2ddf46eb3ae.