STJ — 1082896

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e19f93cdd399deb7f0513e19a61576bc34ff04f8002d5da346062de6d9a871fc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436594
Número de registro na fonte
202601061246
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1082896 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e19f93cdd399deb7f0513e19a61576bc34ff04f8002d5da346062de6d9a871fc. SHA-256 do comentário: 8324a50bf11cedc368b6aa6275b91ac3188e3e0bf6915d09018eb2ddf46eb3ae.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: e19f93cdd399deb7f0513e19a61576bc34ff04f8002d5da346062de6d9a871fc
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo prisões preventivas decretadas no curso de investigação por suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é necessária a manifestação prévia do Ministério Público Federal e se houve ofensa ao princípio da colegialidade no julgamento monocrático; (ii) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos aptos a justificar a medida e a afastar cautelares alternativas; (iii) saber se é possível, nesta via, revisar alegações de ausência de contemporaneidade e de não requerimento ministerial não apreciadas pelo Tribunal de origem; e (iv) saber se o habeas corpus comporta exame de suposta insuficiência de indícios de autoria e materialidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Relator pode decidir monocraticamente habeas corpus e recurso correlato quando a pretensão se conforma à jurisprudência consolidada, sem ofensa ao princípio da colegialidade, assegurada a revisão colegiada por agravo. 4. A decisão de primeiro grau indica elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública e necessidade de interromper atuação de organização criminosa, o que legitima a prisão preventiva. 5. A existência de anotações de processos em curso e a dinâmica atribuída às atividades do grupo reforçam o periculum libertatis e tornam inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP. 7. Alegações de ausência de contemporaneidade e de não requerimento ministerial não podem ser apreciadas originariamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 8. O habeas corpus não é via adequada para o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável o exame de suposta insuficiência de indícios de autoria e materialidade. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. TESE DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE E AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PRISÃO QUANDO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo prisões preventivas decretadas no curso de investigação por suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é necessária a manifestação prévia do Ministério Público Federal e se houve ofensa ao princípio da colegialidade no julgamento monocrático; (ii) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos aptos a justificar a medida e a afastar cautelares alternativas; (iii) saber se é possível, nesta via, revisar alegações de ausência de contemporaneidade e de não requerimento ministerial não apreciadas pelo Tribunal de origem; e (iv) saber se o habeas corpus comporta exame de suposta insuficiência de indícios de autoria e materialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Relator pode decidir monocraticamente habeas corpus e recurso correlato quando a pretensão se conforma à jurisprudência consolidada, sem ofensa ao princípio da colegialidade, assegurada a revisão colegiada por agravo. 4. A decisão de primeiro grau indica elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública e necessidade de interromper atuação de organização criminosa, o que legitima a prisão preventiva. 5. A existência de anotações de processos em curso e a dinâmica atribuída às atividades do grupo reforçam o periculum libertatis e tornam inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP. 7. Alegações de ausência de contemporaneidade e de não requerimento ministerial não podem ser apreciadas originariamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 8. O habeas corpus não é via adequada para o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável o exame de suposta insuficiência de indícios de autoria e materialidade. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.