STJ — 3065047
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c65d20214cf90eda37c48e982cb137c525f2ca61ccda0c0d9e42dd566f06eadd
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento de
agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, com incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. O embargante alega omissão quanto à afirmação de que a nulidade
da confissão extrajudicial de corréu, por ausência de advertência do
direito ao silêncio, poderia ser reconhecida sem reexame
fático-probatório; sustenta a possibilidade de concessão de ordem de
habeas corpus de ofício para declarar a nulidade e suas derivações;
e requer, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 5º,
inciso LVI, e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos
termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao: (i) concluir
pela necessidade de demonstração técnica, mediante cotejo analítico,
de que as teses recursais não demandam reexame fático-probatório
para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ; (ii) deixar de
conceder ordem de habeas corpus de ofício; e (iii) deixar de
prequestionar dispositivos constitucionais, a pretexto de viabilizar
o acesso à instância extraordinária.
III. Razões de decidir
4. Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e
suficiente o núcleo da controvérsia, ao afirmar a necessidade de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, em observância ao princípio
da dialeticidade recursal, inexistindo omissão, contradição,
obscuridade ou ambiguidade sanável por embargos de declaração.
5. Ao registrar que, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ,
caberia ao recorrente demonstrar, mediante cotejo analítico, que a
pretensão recursal cinge-se à revaloração jurídica de premissas
fáticas já fixadas no acórdão de origem, o acórdão embargado
enfrentou o argumento de que a nulidade da confissão extrajudicial
poderia ser reconhecida sem reexame fático-probatório, afastando a
premissa de que bastaria a leitura do termo policial para o
reconhecimento imediato da nulidade.
6. A alegação de que seria possível a concessão de ordem de habeas
corpus de ofício desloca o foco do julgamento para matéria não
integrante do núcleo decisório resolvido no agravo regimental,
configurando tentativa de rediscutir o mérito e ampliar o espectro
da deliberação, providência incompatível com a estreita via
integrativa dos embargos de declaração.
7. A via dos embargos de declaração não se presta ao
prequestionamento de dispositivos constitucionais em recurso
especial, porquanto é vedada a análise de normas constitucionais,
ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
8. A pretensão do embargante, sob o rótulo de omissão, visa, em
verdade, à rediscussão do mérito do julgamento do agravo regimental
e à ampliação da fundamentação para alcançar resultados diversos dos
já fixados, o que não se admite, ausente qualquer vício apto a
ensejar a integração do julgado nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, §
2º; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
CF/1988, art. 5º, LVI; CF/1988, art. 5º, XXXV; Súmula n. 7/STJ;
Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 315/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.183.499/MG,
Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, EDcl no AgRg nos
EAREsp 2.549.951/SC, Terceira Seção, j. 5.6.2025, DJEN 11.6.2025;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Quinta Turma, j. 12.3.2024,
DJe 18.3.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.010.604/RJ,
Sexta Turma, j. 19.4.2022, DJe 25.4.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg
nos EREsp 1.230.609/PR, Corte Especial, DJe 26.10.2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. DIALETICIDADE
RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento de
agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, com incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. O embargante alega omissão quanto à afirmação de que a nulidade
da confissão extrajudicial de corréu, por ausência de advertência do
direito ao silêncio, poderia ser reconhecida sem reexame
fático-probatório; sustenta a possibilidade de concessão de ordem de
habeas corpus de ofício para declarar a nulidade e suas derivações;
e requer, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 5º,
inciso LVI, e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos
termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao: (i) concluir
pela necessidade de demonstração técnica, mediante cotejo analítico,
de que as teses recursais não demandam reexame fático-probatório
para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ; (ii) deixar de
conceder ordem de habeas corpus de ofício; e (iii) deixar de
prequestionar dispositivos constitucionais, a pretexto de viabilizar
o acesso à instância extraordinária.
III. Razões de decidir
4. Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e
suficiente o núcleo da controvérsia, ao afirmar a necessidade de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, em observância ao princípio
da dialeticidade recursal, inexistindo omissão, contradição,
obscuridade ou ambiguidade sanável por embargos de declaração.
5. Ao registrar que, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ,
caberia ao recorrente demonstrar, mediante cotejo analítico, que a
pretensão recursal cinge-se à revaloração jurídica de premissas
fáticas já fixadas no acórdão de origem, o acórdão embargado
enfrentou o argumento de que a nulidade da confissão extrajudicial
poderia ser reconhecida sem reexame fático-probatório, afastando a
premissa de que bastaria a leitura do termo policial para o
reconhecimento imediato da nulidade.
6. A alegação de que seria possível a concessão de ordem de habeas
corpus de ofício desloca o foco do julgamento para matéria não
integrante do núcleo decisório resolvido no agravo regimental,
configurando tentativa de rediscutir o mérito e ampliar o espectro
da deliberação, providência incompatível com a estreita via
integrativa dos embargos de declaração.
7. A via dos embargos de declaração não se presta ao
prequestionamento de dispositivos constitucionais em recurso
especial, porquanto é vedada a análise de normas constitucionais,
ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
8. A pretensão do embargante, sob o rótulo de omissão, visa, em
verdade, à rediscussão do mérito do julgamento do agravo regimental
e à ampliação da fundamentação para alcançar resultados diversos dos
já fixados, o que não se admite, ausente qualquer vício apto a
ensejar a integração do julgado nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, §
2º; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
CF/1988, art. 5º, LVI; CF/1988, art. 5º, XXXV; Súmula n. 7/STJ;
Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 315/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.183.499/MG,
Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, EDcl no AgRg nos
EAREsp 2.549.951/SC, Terceira Seção, j. 5.6.2025, DJEN 11.6.2025;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Quinta Turma, j. 12.3.2024,
DJe 18.3.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.010.604/RJ,
Sexta Turma, j. 19.4.2022, DJe 25.4.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg
nos EREsp 1.230.609/PR, Corte Especial, DJe 26.10.2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.