STJ — 3160242
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a15c491fce0464fde38d9b4572dc8c4a8a8b5f1eade1a5bc4e60ae6fb024a2ad
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de
agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182 do STJ e nos
arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ, em razão da ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial na origem.
2. As agravantes foram condenadas em primeira instância pela prática
do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, após
apreensão de duas barras de maconha no veículo por elas ocupado. O
Tribunal de origem rejeitou a preliminar de ilicitude das provas e
manteve integralmente as condenações.
3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos
arts. 155, 156, 157, caput e § 1º, 240, § 2º, 244 e 386, VII, do
CPP. Todavia, foi inadmitido na origem pela incidência das Súmulas
nº 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos
autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
relativos à incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ, de modo a
afastar a aplicação da Súmula nº 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a
infirmar a decisão monocrática agravada, que aplicou a Súmula nº 182
do STJ em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
6. Para afastar a incidência da Súmula nº 7 do STJ, incumbia às
agravantes demonstrar, de forma concreta e particularizada, que a
pretensão recursal poderia ser acolhida sem reexame do conjunto
fático-probatório, mediante simples revaloração jurídica das
premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias. A mera
assertiva abstrata de que a controvérsia é de direito não satisfaz
esse ônus processual.
7. No caso, a defesa não demonstrou como seria possível acolher o
pleito absolutório, ou afastar as conclusões das instâncias
ordinárias sobre autoria e materialidade, sem nova incursão no
acervo probatório valorado no acórdão recorrido, composto por
apreensão de entorpecentes, laudos toxicológicos, depoimentos
colhidos em juízo e circunstâncias da abordagem policial.
8. Também não houve impugnação adequada do fundamento autônomo
relativo à incidência da Súmula nº 83 do STJ, uma vez que a defesa
não desenvolveu cotejo analítico com os precedentes adotados na
decisão de inadmissão, não apresentou julgados contemporâneos ou
supervenientes aptos a demonstrar a superação da orientação
jurisprudencial aplicada ao caso, nem demonstrou distinção fática ou
jurídica relevante entre a hipótese dos autos e os paradigmas
invocados.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
ALEGADA ILICITUDE PROBATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. SÚMULA Nº 83/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS
DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de
agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182 do STJ e nos
arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ, em razão da ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial na origem.
2. As agravantes foram condenadas em primeira instância pela prática
do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, após
apreensão de duas barras de maconha no veículo por elas ocupado. O
Tribunal de origem rejeitou a preliminar de ilicitude das provas e
manteve integralmente as condenações.
3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos
arts. 155, 156, 157, caput e § 1º, 240, § 2º, 244 e 386, VII, do
CPP. Todavia, foi inadmitido na origem pela incidência das Súmulas
nº 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos
autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
relativos à incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ, de modo a
afastar a aplicação da Súmula nº 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a
infirmar a decisão monocrática agravada, que aplicou a Súmula nº 182
do STJ em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
6. Para afastar a incidência da Súmula nº 7 do STJ, incumbia às
agravantes demonstrar, de forma concreta e particularizada, que a
pretensão recursal poderia ser acolhida sem reexame do conjunto
fático-probatório, mediante simples revaloração jurídica das
premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias. A mera
assertiva abstrata de que a controvérsia é de direito não satisfaz
esse ônus processual.
7. No caso, a defesa não demonstrou como seria possível acolher o
pleito absolutório, ou afastar as conclusões das instâncias
ordinárias sobre autoria e materialidade, sem nova incursão no
acervo probatório valorado no acórdão recorrido, composto por
apreensão de entorpecentes, laudos toxicológicos, depoimentos
colhidos em juízo e circunstâncias da abordagem policial.
8. Também não houve impugnação adequada do fundamento autônomo
relativo à incidência da Súmula nº 83 do STJ, uma vez que a defesa
não desenvolveu cotejo analítico com os precedentes adotados na
decisão de inadmissão, não apresentou julgados contemporâneos ou
supervenientes aptos a demonstrar a superação da orientação
jurisprudencial aplicada ao caso, nem demonstrou distinção fática ou
jurídica relevante entre a hipótese dos autos e os paradigmas
invocados.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.