STJ — 3160242

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a15c491fce0464fde38d9b4572dc8c4a8a8b5f1eade1a5bc4e60ae6fb024a2ad

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182 do STJ e nos arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. As agravantes foram condenadas em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, após apreensão de duas barras de maconha no veículo por elas ocupado. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de ilicitude das provas e manteve integralmente as condenações. 3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 155, 156, 157, caput e § 1º, 240, § 2º, 244 e 386, VII, do CPP. Todavia, foi inadmitido na origem pela incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, relativos à incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula nº 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática agravada, que aplicou a Súmula nº 182 do STJ em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 6. Para afastar a incidência da Súmula nº 7 do STJ, incumbia às agravantes demonstrar, de forma concreta e particularizada, que a pretensão recursal poderia ser acolhida sem reexame do conjunto fático-probatório, mediante simples revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias. A mera assertiva abstrata de que a controvérsia é de direito não satisfaz esse ônus processual. 7. No caso, a defesa não demonstrou como seria possível acolher o pleito absolutório, ou afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade, sem nova incursão no acervo probatório valorado no acórdão recorrido, composto por apreensão de entorpecentes, laudos toxicológicos, depoimentos colhidos em juízo e circunstâncias da abordagem policial. 8. Também não houve impugnação adequada do fundamento autônomo relativo à incidência da Súmula nº 83 do STJ, uma vez que a defesa não desenvolveu cotejo analítico com os precedentes adotados na decisão de inadmissão, não apresentou julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar a superação da orientação jurisprudencial aplicada ao caso, nem demonstrou distinção fática ou jurídica relevante entre a hipótese dos autos e os paradigmas invocados. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ALEGADA ILICITUDE PROBATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA Nº 83/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182 do STJ e nos arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. As agravantes foram condenadas em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, após apreensão de duas barras de maconha no veículo por elas ocupado. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de ilicitude das provas e manteve integralmente as condenações. 3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 155, 156, 157, caput e § 1º, 240, § 2º, 244 e 386, VII, do CPP. Todavia, foi inadmitido na origem pela incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, relativos à incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula nº 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática agravada, que aplicou a Súmula nº 182 do STJ em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 6. Para afastar a incidência da Súmula nº 7 do STJ, incumbia às agravantes demonstrar, de forma concreta e particularizada, que a pretensão recursal poderia ser acolhida sem reexame do conjunto fático-probatório, mediante simples revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias. A mera assertiva abstrata de que a controvérsia é de direito não satisfaz esse ônus processual. 7. No caso, a defesa não demonstrou como seria possível acolher o pleito absolutório, ou afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade, sem nova incursão no acervo probatório valorado no acórdão recorrido, composto por apreensão de entorpecentes, laudos toxicológicos, depoimentos colhidos em juízo e circunstâncias da abordagem policial. 8. Também não houve impugnação adequada do fundamento autônomo relativo à incidência da Súmula nº 83 do STJ, uma vez que a defesa não desenvolveu cotejo analítico com os precedentes adotados na decisão de inadmissão, não apresentou julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar a superação da orientação jurisprudencial aplicada ao caso, nem demonstrou distinção fática ou jurídica relevante entre a hipótese dos autos e os paradigmas invocados. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.