STJ — 1091899

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 359c88349ed0abc49e4488939afe42e76ac9b0b3559b24290588f8d77681e9f8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436599
Número de registro na fonte
202601598502
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1091899 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 359c88349ed0abc49e4488939afe42e76ac9b0b3559b24290588f8d77681e9f8. SHA-256 do comentário: 3495674e8b9e9bf46191848bee138deb7b52d6166c866b258a47a20097eedd96.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 359c88349ed0abc49e4488939afe42e76ac9b0b3559b24290588f8d77681e9f8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em execução penal de condenação definitiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico, visando (i) reconhecer a progressão de regime com base na fração especial de 1/8, por ser a sentenciada mãe de menor de 12 anos, e (ii) conceder prisão domiciliar. 2. A agravante sustenta não ser possível equiparar a associação para o tráfico à organização criminosa para fins do óbice legal à progressão, bem como alega possuir direito inconteste à prisão domiciliar com base na presunção de imprescindibilidade de seus cuidados à filha menor.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação por associação para o tráfico obsta a aplicação da progressão de regime mais benéfica e se cabe deferir a prisão domiciliar em sede de execução definitiva em regime fechado quando as instâncias de origem atestam, via relatório social, que a menor está devidamente amparada por familiares.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada não merece reforma. A norma legal que impede a progressão especial para quem integra organização criminosa atinge igualmente condenadas pelo crime de associação para o tráfico, uma vez que esta infração denota a união permanente e estável de agentes para a prática de delitos, subsumindo-se perfeitamente à restrição contida na Lei de Execução Penal. 5. O benefício do cumprimento de pena em residência particular, quando a apenada se encontra em regime fechado definitivo, exige a demonstração inequívoca de excepcionalidade. Constatado pelas instâncias ordinárias que a filha da agravante está devidamente assistida pela avó paterna, a reversão desse quadro fático demandaria revolvimento de provas, o que é incabível no âmbito processual adotado. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME ESPECIAL NA FRAÇÃO DE 1/8. MÃE DE MENOR DE DOZE ANOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VEDAÇÃO APLICÁVEL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DESAMPARO DA MENOR. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em execução penal de condenação definitiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico, visando (i) reconhecer a progressão de regime com base na fração especial de 1/8, por ser a sentenciada mãe de menor de 12 anos, e (ii) conceder prisão domiciliar. 2. A agravante sustenta não ser possível equiparar a associação para o tráfico à organização criminosa para fins do óbice legal à progressão, bem como alega possuir direito inconteste à prisão domiciliar com base na presunção de imprescindibilidade de seus cuidados à filha menor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação por associação para o tráfico obsta a aplicação da progressão de regime mais benéfica e se cabe deferir a prisão domiciliar em sede de execução definitiva em regime fechado quando as instâncias de origem atestam, via relatório social, que a menor está devidamente amparada por familiares. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A norma legal que impede a progressão especial para quem integra organização criminosa atinge igualmente condenadas pelo crime de associação para o tráfico, uma vez que esta infração denota a união permanente e estável de agentes para a prática de delitos, subsumindo-se perfeitamente à restrição contida na Lei de Execução Penal. 5. O benefício do cumprimento de pena em residência particular, quando a apenada se encontra em regime fechado definitivo, exige a demonstração inequívoca de excepcionalidade. Constatado pelas instâncias ordinárias que a filha da agravante está devidamente assistida pela avó paterna, a reversão desse quadro fático demandaria revolvimento de provas, o que é incabível no âmbito processual adotado. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.