Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1091899 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 359c88349ed0abc49e4488939afe42e76ac9b0b3559b24290588f8d77681e9f8. SHA-256 do comentário: 3495674e8b9e9bf46191848bee138deb7b52d6166c866b258a47a20097eedd96.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente habeas corpus, em execução penal de condenação
definitiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico,
visando (i) reconhecer a progressão de regime com base na fração
especial de 1/8, por ser a sentenciada mãe de menor de 12 anos, e
(ii) conceder prisão domiciliar.
2. A agravante sustenta não ser possível equiparar a associação
para o tráfico à organização criminosa para fins do óbice legal à
progressão, bem como alega possuir direito inconteste à prisão
domiciliar com base na presunção de imprescindibilidade de seus
cuidados à filha menor.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação por
associação para o tráfico obsta a aplicação da progressão de regime
mais benéfica e se cabe deferir a prisão domiciliar em sede de
execução definitiva em regime fechado quando as instâncias de origem
atestam, via relatório social, que a menor está devidamente
amparada por familiares.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma. A norma legal que impede
a progressão especial para quem integra organização criminosa atinge
igualmente condenadas pelo crime de associação para o tráfico, uma
vez que esta infração denota a união permanente e estável de agentes
para a prática de delitos, subsumindo-se perfeitamente à restrição
contida na Lei de Execução Penal.
5. O benefício do cumprimento de pena em residência particular,
quando a apenada se encontra em regime fechado definitivo, exige a
demonstração inequívoca de excepcionalidade. Constatado pelas
instâncias ordinárias que a filha da agravante está devidamente
assistida pela avó paterna, a reversão desse quadro fático
demandaria revolvimento de provas, o que é incabível no âmbito
processual adotado.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME ESPECIAL NA FRAÇÃO DE 1/8. MÃE
DE MENOR DE DOZE ANOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VEDAÇÃO
APLICÁVEL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DESAMPARO DA MENOR.
REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente habeas corpus, em execução penal de condenação
definitiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico,
visando (i) reconhecer a progressão de regime com base na fração
especial de 1/8, por ser a sentenciada mãe de menor de 12 anos, e
(ii) conceder prisão domiciliar.
2. A agravante sustenta não ser possível equiparar a associação
para o tráfico à organização criminosa para fins do óbice legal à
progressão, bem como alega possuir direito inconteste à prisão
domiciliar com base na presunção de imprescindibilidade de seus
cuidados à filha menor.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação por
associação para o tráfico obsta a aplicação da progressão de regime
mais benéfica e se cabe deferir a prisão domiciliar em sede de
execução definitiva em regime fechado quando as instâncias de origem
atestam, via relatório social, que a menor está devidamente
amparada por familiares.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma. A norma legal que impede
a progressão especial para quem integra organização criminosa atinge
igualmente condenadas pelo crime de associação para o tráfico, uma
vez que esta infração denota a união permanente e estável de agentes
para a prática de delitos, subsumindo-se perfeitamente à restrição
contida na Lei de Execução Penal.
5. O benefício do cumprimento de pena em residência particular,
quando a apenada se encontra em regime fechado definitivo, exige a
demonstração inequívoca de excepcionalidade. Constatado pelas
instâncias ordinárias que a filha da agravante está devidamente
assistida pela avó paterna, a reversão desse quadro fático
demandaria revolvimento de provas, o que é incabível no âmbito
processual adotado.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1091899 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
359c88349ed0abc49e4488939afe42e76ac9b0b3559b24290588f8d77681e9f8. SHA-256 do comentário:3495674e8b9e9bf46191848bee138deb7b52d6166c866b258a47a20097eedd96.