Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d950c12725718c19b8a61b2162f03f1ef1eeffb4511659adf61e4a4583c0a999
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 235862 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d950c12725718c19b8a61b2162f03f1ef1eeffb4511659adf61e4a4583c0a999. SHA-256 do comentário: 2ce42821a6015720fea214db2e107366af4bc5e4288eb6741baa9337e4c8b4c1.
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A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão
preventiva do agravante.
2. O agravante sustenta ausência de contemporaneidade,
fundamentação calcada em gravidade abstrata, constrangimento ilegal
por excesso de prazo em fase posterior à pronúncia, ausência de
intenção de fuga e possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a higidez, a
atualidade e a razoabilidade temporal dos fundamentos que amparam a
manutenção da medida extrema, bem como a adequação das cautelares
alternativas.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma. A necessidade da custódia
cautelar está idoneamente justificada na garantia da ordem pública,
aferida pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus
operandi do crime de homicídio perpetrado pelo genitor contra o
próprio filho mediante asfixia.
5. A contemporaneidade restou atestada, visto que o perigo da
liberdade se evidenciou ao longo da evolução probatória que afastou
a hipótese inicial de suicídio, aliada à fuga do agente do distrito
da culpa referendada na origem. Modificar a compreensão sobre a
dinâmica da alteração de domicílio demandaria vedado reexame
probatório.
6. Não há excesso de prazo caracterizado; a aferição é pela
razoabilidade, considerada a complexidade própria do procedimento do
Júri e a prolação de decisão de pronúncia, inexistindo inércia ou
desídia estatal.
7. Circunstâncias subjetivas favoráveis não têm o condão de
assegurar a revogação da prisão provisória quando subsistem os
requisitos autorizadores previstos no Código de Processo Penal,
evidenciando se a insuficiência de medidas cautelares menos
restritivas.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE.
EXCESSO DE PRAZO NAO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão
preventiva do agravante.
2. O agravante sustenta ausência de contemporaneidade,
fundamentação calcada em gravidade abstrata, constrangimento ilegal
por excesso de prazo em fase posterior à pronúncia, ausência de
intenção de fuga e possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a higidez, a
atualidade e a razoabilidade temporal dos fundamentos que amparam a
manutenção da medida extrema, bem como a adequação das cautelares
alternativas.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma. A necessidade da custódia
cautelar está idoneamente justificada na garantia da ordem pública,
aferida pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus
operandi do crime de homicídio perpetrado pelo genitor contra o
próprio filho mediante asfixia.
5. A contemporaneidade restou atestada, visto que o perigo da
liberdade se evidenciou ao longo da evolução probatória que afastou
a hipótese inicial de suicídio, aliada à fuga do agente do distrito
da culpa referendada na origem. Modificar a compreensão sobre a
dinâmica da alteração de domicílio demandaria vedado reexame
probatório.
6. Não há excesso de prazo caracterizado; a aferição é pela
razoabilidade, considerada a complexidade própria do procedimento do
Júri e a prolação de decisão de pronúncia, inexistindo inércia ou
desídia estatal.
7. Circunstâncias subjetivas favoráveis não têm o condão de
assegurar a revogação da prisão provisória quando subsistem os
requisitos autorizadores previstos no Código de Processo Penal,
evidenciando se a insuficiência de medidas cautelares menos
restritivas.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 235862 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d950c12725718c19b8a61b2162f03f1ef1eeffb4511659adf61e4a4583c0a999. SHA-256 do comentário:2ce42821a6015720fea214db2e107366af4bc5e4288eb6741baa9337e4c8b4c1.