STJ — 229476
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 343c4eda454798ac03069dd4f261668cbcec39a103135a1c97fea7d3f7e56222
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, na
extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo decisão que
reconheceu a regularidade do trânsito em julgado de sentença penal
condenatória por ausência de nulidade na intimação do réu solto.
2. Agravante condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A
do Código Penal, com reconhecimento do direito de recorrer em
liberdade, tendo a sentença sido proferida em 12/05/2025, o trânsito
em julgado certificado em 28/05/2025 e a prisão cumprida em
22/07/2025, após intimação da sentença exclusivamente por publicação
no Diário de Justiça Eletrônico em nome dos advogados constituídos.
3. Agravante sustenta nulidade do trânsito em julgado por ausência
de intimação pessoal do réu solto e por falta de prova idônea de
intimação da defesa técnica, invoca quebra de confiança decorrente
de mudança do padrão de intimações, aponta suposto abandono de causa
com prejuízo concreto e requer reabertura do prazo recursal, com
intimação pessoal e expedição de alvará de soltura para assegurar o
direito de recorrer em liberdade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a tese nova de
quebra de confiança e de mudança do padrão de intimações, não
apreciada pelo Tribunal de origem, pode ser examinada diretamente na
instância superior, sem configuração de supressão de instância; e
(ii) a intimação da sentença penal condenatória de réu solto
exclusivamente por publicação no Diário de Justiça Eletrônico em
nome do advogado constituído é suficiente, à luz do art. 392, II, do
Código de Processo Penal e do princípio da voluntariedade recursal,
para legitimar o trânsito em julgado, afastando nulidade por
ausência de intimação pessoal do acusado ou por inércia recursal da
defesa técnica.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador afasta o conhecimento da tese de quebra de
confiança decorrente de mudança do padrão de intimações, por se
tratar de inovação não submetida ao Tribunal de origem, cuja
apreciação direta implicaria indevida supressão de instância e
alteração da dinâmica recursal.
6. Interpreta-se o art. 392, II, do Código de Processo Penal no
sentido de que, tratando-se de réu solto com advogado constituído, a
intimação da sentença por publicação oficial em nome do patrono é
suficiente para deflagrar o prazo recursal, sendo desnecessária a
dupla intimação (pessoal do réu e técnica do defensor).
7. As certidões de publicação da sentença no Diário de Justiça
Eletrônico e de trânsito em julgado, como documentos públicos
dotados de fé, comprovam a realização válida da intimação e
dispensam a demonstração de leitura individualizada pelo advogado,
inexistindo previsão legal que imponha prova de ciência real.
8. A ausência de interposição de recurso por defensor regularmente
intimado não caracteriza, por si só, nulidade processual nem
ausência de defesa, porquanto o sistema recursal penal é regido pelo
princípio da voluntariedade, sendo necessária a demonstração de
abandono de causa com prejuízo qualificado para justificar a
reabertura de prazo recursal.
9. No caso concreto, o agravante não demonstra situação excepcional
de desamparo processual apta a infirmar a coisa julgada,
limitando-se a alegar que recorreria se tivesse ciência, o que não
basta para afastar a presunção de validade do trânsito em julgado
decorrente de intimação regularmente efetuada à defesa técnica.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO
COM ADVOGADO CONSTITUÍDO. ART. 392, II, DO CPP. ALEGADA NULIDADE DO
TRÂNSITO EM JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VOLUNTARIEDADE
RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, na
extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo decisão que
reconheceu a regularidade do trânsito em julgado de sentença penal
condenatória por ausência de nulidade na intimação do réu solto.
2. Agravante condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A
do Código Penal, com reconhecimento do direito de recorrer em
liberdade, tendo a sentença sido proferida em 12/05/2025, o trânsito
em julgado certificado em 28/05/2025 e a prisão cumprida em
22/07/2025, após intimação da sentença exclusivamente por publicação
no Diário de Justiça Eletrônico em nome dos advogados constituídos.
3. Agravante sustenta nulidade do trânsito em julgado por ausência
de intimação pessoal do réu solto e por falta de prova idônea de
intimação da defesa técnica, invoca quebra de confiança decorrente
de mudança do padrão de intimações, aponta suposto abandono de causa
com prejuízo concreto e requer reabertura do prazo recursal, com
intimação pessoal e expedição de alvará de soltura para assegurar o
direito de recorrer em liberdade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a tese nova de
quebra de confiança e de mudança do padrão de intimações, não
apreciada pelo Tribunal de origem, pode ser examinada diretamente na
instância superior, sem configuração de supressão de instância; e
(ii) a intimação da sentença penal condenatória de réu solto
exclusivamente por publicação no Diário de Justiça Eletrônico em
nome do advogado constituído é suficiente, à luz do art. 392, II, do
Código de Processo Penal e do princípio da voluntariedade recursal,
para legitimar o trânsito em julgado, afastando nulidade por
ausência de intimação pessoal do acusado ou por inércia recursal da
defesa técnica.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador afasta o conhecimento da tese de quebra de
confiança decorrente de mudança do padrão de intimações, por se
tratar de inovação não submetida ao Tribunal de origem, cuja
apreciação direta implicaria indevida supressão de instância e
alteração da dinâmica recursal.
6. Interpreta-se o art. 392, II, do Código de Processo Penal no
sentido de que, tratando-se de réu solto com advogado constituído, a
intimação da sentença por publicação oficial em nome do patrono é
suficiente para deflagrar o prazo recursal, sendo desnecessária a
dupla intimação (pessoal do réu e técnica do defensor).
7. As certidões de publicação da sentença no Diário de Justiça
Eletrônico e de trânsito em julgado, como documentos públicos
dotados de fé, comprovam a realização válida da intimação e
dispensam a demonstração de leitura individualizada pelo advogado,
inexistindo previsão legal que imponha prova de ciência real.
8. A ausência de interposição de recurso por defensor regularmente
intimado não caracteriza, por si só, nulidade processual nem
ausência de defesa, porquanto o sistema recursal penal é regido pelo
princípio da voluntariedade, sendo necessária a demonstração de
abandono de causa com prejuízo qualificado para justificar a
reabertura de prazo recursal.
9. No caso concreto, o agravante não demonstra situação excepcional
de desamparo processual apta a infirmar a coisa julgada,
limitando-se a alegar que recorreria se tivesse ciência, o que não
basta para afastar a presunção de validade do trânsito em julgado
decorrente de intimação regularmente efetuada à defesa técnica.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.