STJ — 1077511
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5940a5a480c2ff89421fea82e65330f9ed59dc741c2e9aaa083b71a95363b4b1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, sob o fundamento de que as razões da impetração eram
confusas, prolixas e ininteligíveis, sem correlação lógica e
jurídica com o ato apontado como coator, não permitindo a
identificação do alegado constrangimento ilegal.
2. Nas razões do agravo, o Agravante limitou-se a reiterar os
argumentos genéricos já expostos, sem impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, tendo apresentado petições
subsequentes com o mesmo teor.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada
pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o ônus
de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão
agravada, demonstrando o desacerto do decisum.
5. A mera repetição de argumentos anteriormente deduzidos, sem o
enfrentamento das razões de decidir, caracteriza violação à
dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
6. Incide a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido
de que a ausência de argumentação apta a infirmar a decisão
impugnada conduz à manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, sob o fundamento de que as razões da impetração eram
confusas, prolixas e ininteligíveis, sem correlação lógica e
jurídica com o ato apontado como coator, não permitindo a
identificação do alegado constrangimento ilegal.
2. Nas razões do agravo, o Agravante limitou-se a reiterar os
argumentos genéricos já expostos, sem impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, tendo apresentado petições
subsequentes com o mesmo teor.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada
pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o ônus
de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão
agravada, demonstrando o desacerto do decisum.
5. A mera repetição de argumentos anteriormente deduzidos, sem o
enfrentamento das razões de decidir, caracteriza violação à
dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
6. Incide a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido
de que a ausência de argumentação apta a infirmar a decisão
impugnada conduz à manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.