STJ — 1077511

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5940a5a480c2ff89421fea82e65330f9ed59dc741c2e9aaa083b71a95363b4b1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que as razões da impetração eram confusas, prolixas e ininteligíveis, sem correlação lógica e jurídica com o ato apontado como coator, não permitindo a identificação do alegado constrangimento ilegal. 2. Nas razões do agravo, o Agravante limitou-se a reiterar os argumentos genéricos já expostos, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, tendo apresentado petições subsequentes com o mesmo teor.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o ônus de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do decisum. 5. A mera repetição de argumentos anteriormente deduzidos, sem o enfrentamento das razões de decidir, caracteriza violação à dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 6. Incide a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a ausência de argumentação apta a infirmar a decisão impugnada conduz à manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que as razões da impetração eram confusas, prolixas e ininteligíveis, sem correlação lógica e jurídica com o ato apontado como coator, não permitindo a identificação do alegado constrangimento ilegal. 2. Nas razões do agravo, o Agravante limitou-se a reiterar os argumentos genéricos já expostos, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, tendo apresentado petições subsequentes com o mesmo teor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o ônus de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do decisum. 5. A mera repetição de argumentos anteriormente deduzidos, sem o enfrentamento das razões de decidir, caracteriza violação à dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 6. Incide a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a ausência de argumentação apta a infirmar a decisão impugnada conduz à manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.