STJ — 1083891

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6db7e4852b54bdf6c200c194c6bad54b958b4e3789e56edac6b4e1a659343eee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436622
Número de registro na fonte
202601116361
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1083891 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6db7e4852b54bdf6c200c194c6bad54b958b4e3789e56edac6b4e1a659343eee. SHA-256 do comentário: 2428236a27f890b27e5e6fc4b6cbe55f2a91ced073035411939fbd4d1bfc63d4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 6db7e4852b54bdf6c200c194c6bad54b958b4e3789e56edac6b4e1a659343eee
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos. 2. A Defesa, no agravo regimental, reitera a alegação de ausência de fundamentação idônea para a condenação, sustentando a ilegalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial e postulando a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz da orientação da Terceira Seção do STJ, é possível, em sede de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, reconhecer ilegalidade manifesta apta a afastar o indeferimento liminar da impetração; e (ii) saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, que levou à apreensão de entorpecentes e fundamentou a condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006, foi precedida de fundada suspeita.

III. Razões de decidir

4. O entendimento da Terceira Seção do STJ firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade que autorizem a concessão de ofício. 5. O art. 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal sem mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito, sendo necessário que essa fundada suspeita se apoie em elementos concretos e objetivos, e não em meras intuições ou impressões subjetivas. 6. As instâncias ordinárias consignaram que a abordagem decorreu de monitoramento prévio pelo setor de inteligência, com envio de vídeos indicando o acusado em atitude suspeita, repasse de localização e características específicas (inclusive vestimentas) e tentativa de fuga ao avistar a guarnição policial, circunstâncias que, somadas, configuram fundada suspeita e justificam a busca pessoal. 7. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ, que reconhece como aptos a caracterizar fundada suspeita elementos como monitoramento ou diligências prévias, fuga ao avistar a polícia, atitude suspeita e indicação objetiva de pessoa e local. 8. A pretensão defensiva de afastar a legalidade da diligência policial exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual não se identifica flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem, ainda que de ofício. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos. 2. A Defesa, no agravo regimental, reitera a alegação de ausência de fundamentação idônea para a condenação, sustentando a ilegalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial e postulando a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz da orientação da Terceira Seção do STJ, é possível, em sede de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, reconhecer ilegalidade manifesta apta a afastar o indeferimento liminar da impetração; e (ii) saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, que levou à apreensão de entorpecentes e fundamentou a condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006, foi precedida de fundada suspeita. III. Razões de decidir 4. O entendimento da Terceira Seção do STJ firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade que autorizem a concessão de ofício. 5. O art. 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal sem mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito, sendo necessário que essa fundada suspeita se apoie em elementos concretos e objetivos, e não em meras intuições ou impressões subjetivas. 6. As instâncias ordinárias consignaram que a abordagem decorreu de monitoramento prévio pelo setor de inteligência, com envio de vídeos indicando o acusado em atitude suspeita, repasse de localização e características específicas (inclusive vestimentas) e tentativa de fuga ao avistar a guarnição policial, circunstâncias que, somadas, configuram fundada suspeita e justificam a busca pessoal. 7. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ, que reconhece como aptos a caracterizar fundada suspeita elementos como monitoramento ou diligências prévias, fuga ao avistar a polícia, atitude suspeita e indicação objetiva de pessoa e local. 8. A pretensão defensiva de afastar a legalidade da diligência policial exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual não se identifica flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem, ainda que de ofício. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.