Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1083891 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6db7e4852b54bdf6c200c194c6bad54b958b4e3789e56edac6b4e1a659343eee. SHA-256 do comentário: 2428236a27f890b27e5e6fc4b6cbe55f2a91ced073035411939fbd4d1bfc63d4.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo
delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de
1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas
restritivas de direitos.
2. A Defesa, no agravo regimental, reitera a alegação de ausência de
fundamentação idônea para a condenação, sustentando a ilegalidade
da busca pessoal realizada sem mandado judicial e postulando a
reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão
colegiado.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz da orientação
da Terceira Seção do STJ, é possível, em sede de habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, reconhecer ilegalidade manifesta
apta a afastar o indeferimento liminar da impetração; e (ii) saber
se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, que levou à
apreensão de entorpecentes e fundamentou a condenação pelo art. 33
da Lei n. 11.343/2006, foi precedida de fundada suspeita.
III. Razões de decidir
4. O entendimento da Terceira Seção do STJ firmou-se no sentido de
que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da
impetração, salvo em hipóteses de teratologia ou flagrante
ilegalidade que autorizem a concessão de ofício.
5. O art. 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal
sem mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de objetos que constituam corpo de delito, sendo necessário
que essa fundada suspeita se apoie em elementos concretos e
objetivos, e não em meras intuições ou impressões subjetivas.
6. As instâncias ordinárias consignaram que a abordagem decorreu de
monitoramento prévio pelo setor de inteligência, com envio de vídeos
indicando o acusado em atitude suspeita, repasse de localização e
características específicas (inclusive vestimentas) e tentativa de
fuga ao avistar a guarnição policial, circunstâncias que, somadas,
configuram fundada suspeita e justificam a busca pessoal.
7. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ, que
reconhece como aptos a caracterizar fundada suspeita elementos como
monitoramento ou diligências prévias, fuga ao avistar a polícia,
atitude suspeita e indicação objetiva de pessoa e local.
8. A pretensão defensiva de afastar a legalidade da diligência
policial exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão
pela qual não se identifica flagrante ilegalidade a justificar a
concessão da ordem, ainda que de ofício.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo
delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de
1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas
restritivas de direitos.
2. A Defesa, no agravo regimental, reitera a alegação de ausência de
fundamentação idônea para a condenação, sustentando a ilegalidade
da busca pessoal realizada sem mandado judicial e postulando a
reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão
colegiado.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz da orientação
da Terceira Seção do STJ, é possível, em sede de habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, reconhecer ilegalidade manifesta
apta a afastar o indeferimento liminar da impetração; e (ii) saber
se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, que levou à
apreensão de entorpecentes e fundamentou a condenação pelo art. 33
da Lei n. 11.343/2006, foi precedida de fundada suspeita.
III. Razões de decidir
4. O entendimento da Terceira Seção do STJ firmou-se no sentido de
que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da
impetração, salvo em hipóteses de teratologia ou flagrante
ilegalidade que autorizem a concessão de ofício.
5. O art. 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal
sem mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de objetos que constituam corpo de delito, sendo necessário
que essa fundada suspeita se apoie em elementos concretos e
objetivos, e não em meras intuições ou impressões subjetivas.
6. As instâncias ordinárias consignaram que a abordagem decorreu de
monitoramento prévio pelo setor de inteligência, com envio de vídeos
indicando o acusado em atitude suspeita, repasse de localização e
características específicas (inclusive vestimentas) e tentativa de
fuga ao avistar a guarnição policial, circunstâncias que, somadas,
configuram fundada suspeita e justificam a busca pessoal.
7. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ, que
reconhece como aptos a caracterizar fundada suspeita elementos como
monitoramento ou diligências prévias, fuga ao avistar a polícia,
atitude suspeita e indicação objetiva de pessoa e local.
8. A pretensão defensiva de afastar a legalidade da diligência
policial exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão
pela qual não se identifica flagrante ilegalidade a justificar a
concessão da ordem, ainda que de ofício.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1083891 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6db7e4852b54bdf6c200c194c6bad54b958b4e3789e56edac6b4e1a659343eee. SHA-256 do comentário:2428236a27f890b27e5e6fc4b6cbe55f2a91ced073035411939fbd4d1bfc63d4.