STJ — 235501
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "CHEQUE ESPÚRIO". CRIMES DE PECULATO,
CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE CAPITAIS. MEDIDAS CAUTELARES INVASIVAS.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL SUPERVENIENTE. TEORIA DO JUÍZO APARENTE.
VALIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. RATIFICAÇÃO FUNDAMENTADA PELO JUÍZO
ESPECIALIZADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
2. A insurgência defensiva foca na alegada nulidade absoluta de
medidas cautelares (busca e apreensão, quebra de sigilos e arrestos)
deferidas por juízo estadual comum (1ª Vara Criminal de
Itumbiara/GO), sustentando que a competência da Vara Especializada
em Organização Criminosa já estava fixada desde o início da
investigação em 2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se a posterior
descoberta de indícios de organização criminosa e lavagem de
dinheiro, em investigação inicialmente voltada a crimes comuns
contra a Administração Pública, tem o condão de anular
retroativamente os atos decisórios praticados por juízo
aparentemente competente.
4. Verifica-se, ainda, a validade da ratificação posterior dos atos
decisórios e a necessidade de demonstração de prejuízo concreto para
a declaração de nulidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A competência jurisdicional, para fins de validade de medidas
cautelares na fase investigativa, deve ser aferida segundo o
critério do juízo aparente, considerando o quadro fático e os
indícios de autoria e materialidade disponíveis no momento da
prolação da decisão.
6. A teoria do juízo aparente autoriza a convalidação de atos
praticados por magistrado que, embora venha a ser declarado
incompetente em razão da descoberta de novos elementos (como a
existência de organização criminosa), atuou de boa-fé e sob uma
aparência legítima de competência material e territorial.
7. Não se sustenta a tese de nulidade da ratificação por ser
"genérica", uma vez que o juízo especializado procedeu ao exame
fundamentado e individualizado de cada medida cautelar (busca e
apreensão, quebra de sigilo e arresto), confirmando a necessidade e
a legalidade das diligências perante o novo cenário processual.
8. O sistema de nulidades do processo penal brasileiro rege-se pelo
princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), exigindo a
comprovação de efetivo gravame à ampla defesa. A mera alegação de
incompetência material, sem a demonstração de cerceamento de defesa
ou de vício intrínseco na motivação das decisões, não autoriza o
desentranhamento de provas obtidas com fundamentação idónea.
9. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior admite a
ratificação de atos decisórios por juízo competente, mesmo em casos
de incompetência absoluta, desde que preservada a higidez das
garantias constitucionais no curso da instrução.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.