Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1081421 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 48a2d1d85e5057abe11485dbedc64c75cc1a831b6b4b02e18ac9d805af374426. SHA-256 do comentário: 587e212797f3fabac032bc43fdae82c90966e723fb63eb61825d59a00ee6ab84.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado por crimes
dos arts. 147-A, § 1º, II, 150, caput, 129, § 13, e 147, caput, do
CP, sob a incidência da L. nº 11.340/2006, em concurso material.
2. O Tribunal de origem não conheceu da impetração por supressão de
instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
reconsideração da decisão monocrática, para concessão da ordem,
apesar do óbice processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem não apreciou o mérito da legalidade da
prisão preventiva, limitando-se a não conhecer da impetração, o que
impede o exame direto da matéria por este Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de supressão de instância.
5. Não se verifica situação excepcional que autorize superar o
óbice, pois o juízo de primeiro grau recebeu a denúncia e revisou a
segregação cautelar, mantendo-a, o que afasta alegação de flagrante
ilegalidade apta a justificar intervenção imediata.
6. A reconsideração da decisão monocrática que indeferiu
liminarmente o habeas corpus não se mostra juridicamente adequada,
diante da persistência do óbice processual e da inexistência de
ilegalidade manifesta.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LEI Nº
11.340/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado por crimes
dos arts. 147-A, § 1º, II, 150, caput, 129, § 13, e 147, caput, do
CP, sob a incidência da L. nº 11.340/2006, em concurso material.
2. O Tribunal de origem não conheceu da impetração por supressão de
instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
reconsideração da decisão monocrática, para concessão da ordem,
apesar do óbice processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem não apreciou o mérito da legalidade da
prisão preventiva, limitando-se a não conhecer da impetração, o que
impede o exame direto da matéria por este Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de supressão de instância.
5. Não se verifica situação excepcional que autorize superar o
óbice, pois o juízo de primeiro grau recebeu a denúncia e revisou a
segregação cautelar, mantendo-a, o que afasta alegação de flagrante
ilegalidade apta a justificar intervenção imediata.
6. A reconsideração da decisão monocrática que indeferiu
liminarmente o habeas corpus não se mostra juridicamente adequada,
diante da persistência do óbice processual e da inexistência de
ilegalidade manifesta.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1081421 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
48a2d1d85e5057abe11485dbedc64c75cc1a831b6b4b02e18ac9d805af374426. SHA-256 do comentário:587e212797f3fabac032bc43fdae82c90966e723fb63eb61825d59a00ee6ab84.