STJ — 2978919
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62d92f2214a8d7a20269419a81e71fd1fe5e39e3f031b0d54fffe5b9172487a2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436646
- Número de registro na fonte
- 202502435572
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
conhecer de agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo
acórdão que confirmou a condenação do agravante pelos crimes do art.
303, caput, por duas vezes, e do art. 303, § 2º, uma vez, todos do
Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal.
2. Ao agravante se atribui condução de veículo automotor em
velocidade incompatível, avanço de sinal vermelho em cruzamento
urbano e colisão com automóvel que transitava em via preferencial,
ocasionando duas lesões leves e uma lesão grave, apresentando sinais
de alteração da capacidade psicomotora por álcool.
3. Neste agravo regimental, a parte recorrente reitera a alegação de
ausência de prova suficiente da culpa e embriaguez, bem como a tese
de que não foi apresentada fundamentação idônea para negativar a
circunstância judicial da culpabilidade. Também se insurge contra a
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à vista dos
depoimentos e do acervo probatório, seria possível, em recurso
especial, reconhecer a insuficiência de provas quanto à culpa e à
embriaguez do agravante, para fins de absolvição; e (ii) saber se
foi apresentada fundamentação válida para negativar a circunstância
judicial da culpabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As instâncias de origem, com base em prova pericial, depoimentos
de vítimas, policiais e demais testemunhas, concluíram que o
agravante conduzia veículo em velocidade incompatível, avançou sinal
vermelho em cruzamento em que a outra via detinha preferência e
apresentava sinais de alteração da capacidade psicomotora por
álcool, reputando suficientes tais elementos para a condenação pelos
delitos do art. 303, caput, e § 2º, do Código de Trânsito
Brasileiro.
6. A pretensão de absolvição por alegada insuficiência probatória
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, a fim de infirmar
a valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias quanto
à dinâmica do acidente, à culpa e à embriaguez do agravante,
providência vedada na via do recurso especial, em razão da Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Na dosimetria, a fixação da pena-base constitui ato de
discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, somente
passível de revisão em sede especial quando demonstrado desrespeito
aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não
se verifica na espécie.
8. Na hipótese, as instâncias de origem ressaltaram o interesse do
acusado em alterar o cenário dos fatos, obstar a produção de prova,
com o objetivo de dificultar a investigação e a elucidação do crime.
A propósito, consta expressamente do acórdão impugnado que o réu
dispensou, logo após a colisão, uma garrafa de bebida alcoólica que
trazia consigo (tal objeto foi posteriormente recuperado por uma
testemunha em um terreno baldio e entregue aos policiais). Tais
circunstâncias justificam o aumento operado na primeira fase da
dosimetria.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental interposto às fls. 957-964 desprovido, com
manutenção integral da decisão monocrática que, ao conhecer
parcialmente do recurso especial, negou-lhe provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 957-964 DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
conhecer de agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo
acórdão que confirmou a condenação do agravante pelos crimes do art.
303, caput, por duas vezes, e do art. 303, § 2º, uma vez, todos do
Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal.
2. Ao agravante se atribui condução de veículo automotor em
velocidade incompatível, avanço de sinal vermelho em cruzamento
urbano e colisão com automóvel que transitava em via preferencial,
ocasionando duas lesões leves e uma lesão grave, apresentando sinais
de alteração da capacidade psicomotora por álcool.
3. Neste agravo regimental, a parte recorrente reitera a alegação de
ausência de prova suficiente da culpa e embriaguez, bem como a tese
de que não foi apresentada fundamentação idônea para negativar a
circunstância judicial da culpabilidade. Também se insurge contra a
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à vista dos
depoimentos e do acervo probatório, seria possível, em recurso
especial, reconhecer a insuficiência de provas quanto à culpa e à
embriaguez do agravante, para fins de absolvição; e (ii) saber se
foi apresentada fundamentação válida para negativar a circunstância
judicial da culpabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As instâncias de origem, com base em prova pericial, depoimentos
de vítimas, policiais e demais testemunhas, concluíram que o
agravante conduzia veículo em velocidade incompatível, avançou sinal
vermelho em cruzamento em que a outra via detinha preferência e
apresentava sinais de alteração da capacidade psicomotora por
álcool, reputando suficientes tais elementos para a condenação pelos
delitos do art. 303, caput, e § 2º, do Código de Trânsito
Brasileiro.
6. A pretensão de absolvição por alegada insuficiência probatória
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, a fim de infirmar
a valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias quanto
à dinâmica do acidente, à culpa e à embriaguez do agravante,
providência vedada na via do recurso especial, em razão da Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Na dosimetria, a fixação da pena-base constitui ato de
discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, somente
passível de revisão em sede especial quando demonstrado desrespeito
aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não
se verifica na espécie.
8. Na hipótese, as instâncias de origem ressaltaram o interesse do
acusado em alterar o cenário dos fatos, obstar a produção de prova,
com o objetivo de dificultar a investigação e a elucidação do crime.
A propósito, consta expressamente do acórdão impugnado que o réu
dispensou, logo após a colisão, uma garrafa de bebida alcoólica que
trazia consigo (tal objeto foi posteriormente recuperado por uma
testemunha em um terreno baldio e entregue aos policiais). Tais
circunstâncias justificam o aumento operado na primeira fase da
dosimetria.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental interposto às fls. 957-964 desprovido, com
manutenção integral da decisão monocrática que, ao conhecer
parcialmente do recurso especial, negou-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2978919 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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