Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1042891 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 04c694323c88db0e472d96a79d3f5089fd574e867da7100e53aa85891fdd07c6. SHA-256 do comentário: 4466cc5d12761ddc03e62e6dc721b93c87a9e0c6ed24b0449c510c53a4d4bbc8.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20
dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa.
2. A Defesa sustenta (i) nulidade das provas por ilegalidade da
busca domiciliar, sob alegação de ausência de fundadas razões para o
ingresso no imóvel; e (ii) nulidade da audiência de instrução e
julgamento, por realização do interrogatório do acusado antes da
oitiva das testemunhas, em desacordo com o art. 400 do CPP. Requer a
absolvição ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da busca
domiciliar e/ou da audiência, com realização de novo ato
instrutório.
3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, por se
tratar de substitutivo de recurso próprio, afastando, contudo, a
existência de flagrante ilegalidade quanto à busca domiciliar e à
alegada nulidade da audiência, por alinhamento à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, a despeito da
inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio,
há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem consignou que os policiais, em patrulhamento em
local identificado como "boca de fumo", munidos de informações
prévias de tráfico e de denúncias envolvendo os indivíduos
monitorados, observaram quatro suspeitos em conduta típica de
mercancia de drogas, dirigindo-se reiteradamente ao corredor da casa
de um adolescente para atender possíveis usuários, circunstâncias
que caracterizam fundadas razões objetivas e concretas para o
ingresso no imóvel.
6. O ingresso domiciliar foi precedido de situação de flagrante
delito, baseada em contexto fático robusto (denúncias, monitoramento
e visualização externa da traficância), o que afasta a alegação de
mera "atitude suspeita" e legitima a busca domiciliar sem mandado,
não havendo ilegalidade a ensejar a anulação das provas ou a
absolvição.
7. Quanto à nulidade da audiência pela suposta violação do art. 400
do CPP, o Tribunal de origem registrou que o procedimento seguiu o
rito especial da Lei n. 11.343/2006, que o acusado foi, ao final,
reinterrogado, e que a Defesa, presente ao ato, não suscitou
qualquer inconformismo quanto à ordem de colheita dos depoimentos,
operando-se a preclusão, nos termos dos arts. 571, VIII, e 572 do
CPP.
8. A Terceira Seção do STJ, no Tema Repetitivo n. 1.114 (REsp n.
1.933.759/PR), fixou a tese de que o interrogatório é o último ato
da instrução, mas que a nulidade decorrente da inversão da ordem do
art. 400 do CPP se sujeita à preclusão temporal e à demonstração de
prejuízo (art. 563 do CPP), ônus não cumprido pela Defesa, sobretudo
porque o reinterrogatório afastou qualquer alegação concreta de
cerceamento.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DA
AUDIÊNCIA POR INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. PRECLUSÃO E
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20
dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa.
2. A Defesa sustenta (i) nulidade das provas por ilegalidade da
busca domiciliar, sob alegação de ausência de fundadas razões para o
ingresso no imóvel; e (ii) nulidade da audiência de instrução e
julgamento, por realização do interrogatório do acusado antes da
oitiva das testemunhas, em desacordo com o art. 400 do CPP. Requer a
absolvição ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da busca
domiciliar e/ou da audiência, com realização de novo ato
instrutório.
3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, por se
tratar de substitutivo de recurso próprio, afastando, contudo, a
existência de flagrante ilegalidade quanto à busca domiciliar e à
alegada nulidade da audiência, por alinhamento à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, a despeito da
inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio,
há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem consignou que os policiais, em patrulhamento em
local identificado como "boca de fumo", munidos de informações
prévias de tráfico e de denúncias envolvendo os indivíduos
monitorados, observaram quatro suspeitos em conduta típica de
mercancia de drogas, dirigindo-se reiteradamente ao corredor da casa
de um adolescente para atender possíveis usuários, circunstâncias
que caracterizam fundadas razões objetivas e concretas para o
ingresso no imóvel.
6. O ingresso domiciliar foi precedido de situação de flagrante
delito, baseada em contexto fático robusto (denúncias, monitoramento
e visualização externa da traficância), o que afasta a alegação de
mera "atitude suspeita" e legitima a busca domiciliar sem mandado,
não havendo ilegalidade a ensejar a anulação das provas ou a
absolvição.
7. Quanto à nulidade da audiência pela suposta violação do art. 400
do CPP, o Tribunal de origem registrou que o procedimento seguiu o
rito especial da Lei n. 11.343/2006, que o acusado foi, ao final,
reinterrogado, e que a Defesa, presente ao ato, não suscitou
qualquer inconformismo quanto à ordem de colheita dos depoimentos,
operando-se a preclusão, nos termos dos arts. 571, VIII, e 572 do
CPP.
8. A Terceira Seção do STJ, no Tema Repetitivo n. 1.114 (REsp n.
1.933.759/PR), fixou a tese de que o interrogatório é o último ato
da instrução, mas que a nulidade decorrente da inversão da ordem do
art. 400 do CPP se sujeita à preclusão temporal e à demonstração de
prejuízo (art. 563 do CPP), ônus não cumprido pela Defesa, sobretudo
porque o reinterrogatório afastou qualquer alegação concreta de
cerceamento.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1042891 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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