STJ — 2123302

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 676893997b2a24a18095fe398bd18c91b685f31ad496d1a3b11ddef894be43c4

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual, para restabelecer a condenação pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação defensiva. 2. O agravante sustenta que a condenação pelo núcleo conduzir, quando a imputação formal destacou adquirir e receber, viola o princípio da correlação e exige a aplicação da mutatio libelli com o devido aditamento da denúncia.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação do réu com base em fato expressamente narrado na denúncia, diverso do capitulado formalmente pelo órgão acusador, configura hipótese de emendatio libelli ou exige o procedimento da mutatio libelli.

III. Razões de decidir

4. O réu se defende dos fatos narrados na peça acusatória e não da capitulação jurídica conferida pelo Ministério Público, sendo lícita a definição jurídica diversa quando não há modificação do quadro fático (art. 383 do CPP). 5. A denúncia descreveu expressamente que o acusado foi flagrado conduzindo a motocicleta produto de crime, fato admitido em juízo e sobre o qual se exerceu o pleno contraditório. 6. Inexistindo inovação fática, mostra-se escorreita a aplicação da emendatio libelli, não havendo ofensa ao princípio da correlação ou cerceamento de defesa. 7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual, para restabelecer a condenação pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação defensiva. 2. O agravante sustenta que a condenação pelo núcleo conduzir, quando a imputação formal destacou adquirir e receber, viola o princípio da correlação e exige a aplicação da mutatio libelli com o devido aditamento da denúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação do réu com base em fato expressamente narrado na denúncia, diverso do capitulado formalmente pelo órgão acusador, configura hipótese de emendatio libelli ou exige o procedimento da mutatio libelli. III. Razões de decidir 4. O réu se defende dos fatos narrados na peça acusatória e não da capitulação jurídica conferida pelo Ministério Público, sendo lícita a definição jurídica diversa quando não há modificação do quadro fático (art. 383 do CPP). 5. A denúncia descreveu expressamente que o acusado foi flagrado conduzindo a motocicleta produto de crime, fato admitido em juízo e sobre o qual se exerceu o pleno contraditório. 6. Inexistindo inovação fática, mostra-se escorreita a aplicação da emendatio libelli, não havendo ofensa ao princípio da correlação ou cerceamento de defesa. 7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.