STJ — 3099361
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0753f63133b4b7c604dd0e0da595fa24281a8dc52c769e4dbbe86244366b97c1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436666
- Número de registro na fonte
- 202504220120
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial em condenação por estupro de vulnerável, mantendo a causa
de aumento do art. 226, II, do CP, afastando negativa de prestação
jurisdicional e reputando inviável a desclassificação para o art.
215-A do CP.
2. Pretensão recursal de reconhecimento de negativa de prestação
jurisdicional, desclassificação do delito para importunação sexual e
afastamento da majorante do art. 226, II, do CP por revaloração
jurídica das premissas fáticas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional no acórdão do Tribunal de origem quanto à
fundamentação da causa de aumento do art. 226, II, do CP; (ii) saber
se é juridicamente possível a desclassificação para o art. 215-A do
CP diante dos Temas 918 e 1.121 do STJ; e (iii) saber se é possível
afastar a majorante do art. 226, II, do CP por revaloração jurídica
sem revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta a tese defensiva, explicita a presença de "autoridade" em
contexto familiar e funda a conclusão na prova produzida, sendo
desnecessária resposta a cada argumento deduzido.
5. A orientação firmada nos Temas 918 e 1.121 do STJ subsume
qualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos ao art. 217-A do CP,
o que inviabiliza a desclassificação para importunação sexual.
6. A aplicação da Súmula 83/STJ é adequada quando a decisão
recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada
desta Corte sobre a tipificação de atos libidinosos com vítima menor
de 14 anos.
7. O afastamento da majorante do art. 226, II, do CP demanda revisão
das premissas fáticas sobre exercício de autoridade fixadas pelas
instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
8. A técnica de revaloração jurídica somente é admissível quando os
fatos são incontroversos e a discussão se limita às consequências
jurídicas; controvertida a premissa de autoridade, incide a vedação
ao reexame probatório.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, CP. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial em condenação por estupro de vulnerável, mantendo a causa
de aumento do art. 226, II, do CP, afastando negativa de prestação
jurisdicional e reputando inviável a desclassificação para o art.
215-A do CP.
2. Pretensão recursal de reconhecimento de negativa de prestação
jurisdicional, desclassificação do delito para importunação sexual e
afastamento da majorante do art. 226, II, do CP por revaloração
jurídica das premissas fáticas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional no acórdão do Tribunal de origem quanto à
fundamentação da causa de aumento do art. 226, II, do CP; (ii) saber
se é juridicamente possível a desclassificação para o art. 215-A do
CP diante dos Temas 918 e 1.121 do STJ; e (iii) saber se é possível
afastar a majorante do art. 226, II, do CP por revaloração jurídica
sem revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta a tese defensiva, explicita a presença de "autoridade" em
contexto familiar e funda a conclusão na prova produzida, sendo
desnecessária resposta a cada argumento deduzido.
5. A orientação firmada nos Temas 918 e 1.121 do STJ subsume
qualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos ao art. 217-A do CP,
o que inviabiliza a desclassificação para importunação sexual.
6. A aplicação da Súmula 83/STJ é adequada quando a decisão
recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada
desta Corte sobre a tipificação de atos libidinosos com vítima menor
de 14 anos.
7. O afastamento da majorante do art. 226, II, do CP demanda revisão
das premissas fáticas sobre exercício de autoridade fixadas pelas
instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
8. A técnica de revaloração jurídica somente é admissível quando os
fatos são incontroversos e a discussão se limita às consequências
jurídicas; controvertida a premissa de autoridade, incide a vedação
ao reexame probatório.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3099361 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0753f63133b4b7c604dd0e0da595fa24281a8dc52c769e4dbbe86244366b97c1. SHA-256 do comentário:aa941e7bf192636f7abfb5500b60015c2798846044e62937b73f4d962696c5b8.