STJ — 3155900

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d41d716b836dca6422ce5c09182a28b088864971d5d370fe92b2da7f0ea11fea

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento dos arts. 593 e 617 do Código de Processo Penal, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A agravante sustenta que o prequestionamento estaria configurado porque o Tribunal de origem examinou, como questão preliminar autônoma, a possibilidade de conhecimento da tese de desclassificação suscitada apenas em grau recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o exame, pelo Tribunal de origem, dos limites do efeito devolutivo da apelação sob o ângulo da inovação recursal é suficiente para configurar o prequestionamento da tese de que esse mesmo efeito devolutivo autorizaria a realização de emendatio libelli independentemente de provocação prévia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prequestionamento exige que o tribunal de origem emita juízo de valor sobre a tese jurídica que efetivamente fundamenta o recurso especial, não bastando que o acórdão recorrido trate do tema sob pers pectiva diversa. 5. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo examinou os limites do efeito devolutivo da apelação sob o ângulo da inovação recursal e da vedação à supressão de instância, mas não enfrentou a tese específica de que aquele mesmo efeito devolutivo autorizaria o órgão ad quem a proceder à emendatio libelli como mecanismo de requalificação jurídica dos fatos. Ausência de oposição de embargos de declaração para suprir a omissão. 6. Quanto aos arts. 14 da Lei n. 10.826/2003 e 348 do Código Penal, a ausência de prequestionamento é absoluta, pois o Tribunal estadual limitou-se a recusar o conhecimento da tese por inovação recursal, deixando o mérito da desclassificação completamente intocado. O conhecimento do recurso especial nessa parte implicaria dupla supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: arts. 593 e 617 do Código de Processo Penal; art. 14 da Lei n. 10.826/2003; art. 348 do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.832.571/DF, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025; AgRg no AREsp n. 3.030.930/MS, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025; Súmulas n. 282 e 356 do STF.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PREQUESTIONAMENTO. TESE DE EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDA INSTÂNCIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento dos arts. 593 e 617 do Código de Processo Penal, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A agravante sustenta que o prequestionamento estaria configurado porque o Tribunal de origem examinou, como questão preliminar autônoma, a possibilidade de conhecimento da tese de desclassificação suscitada apenas em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o exame, pelo Tribunal de origem, dos limites do efeito devolutivo da apelação sob o ângulo da inovação recursal é suficiente para configurar o prequestionamento da tese de que esse mesmo efeito devolutivo autorizaria a realização de emendatio libelli independentemente de provocação prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prequestionamento exige que o tribunal de origem emita juízo de valor sobre a tese jurídica que efetivamente fundamenta o recurso especial, não bastando que o acórdão recorrido trate do tema sob pers pectiva diversa. 5. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo examinou os limites do efeito devolutivo da apelação sob o ângulo da inovação recursal e da vedação à supressão de instância, mas não enfrentou a tese específica de que aquele mesmo efeito devolutivo autorizaria o órgão ad quem a proceder à emendatio libelli como mecanismo de requalificação jurídica dos fatos. Ausência de oposição de embargos de declaração para suprir a omissão. 6. Quanto aos arts. 14 da Lei n. 10.826/2003 e 348 do Código Penal, a ausência de prequestionamento é absoluta, pois o Tribunal estadual limitou-se a recusar o conhecimento da tese por inovação recursal, deixando o mérito da desclassificação completamente intocado. O conhecimento do recurso especial nessa parte implicaria dupla supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: arts. 593 e 617 do Código de Processo Penal; art. 14 da Lei n. 10.826/2003; art. 348 do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.832.571/DF, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025; AgRg no AREsp n. 3.030.930/MS, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025; Súmulas n. 282 e 356 do STF.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.