STJ — 231059

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5893f7378297d9df9272b1b4b0b4afa875465858ad66ba8d745893b6a3e39362

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem afastou a alegação de contaminação ou adulteração das provas até então produzidas.
  2. O entendimento adotado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior Justiça, segundo a qual a verificação de eventual quebra da cadeia de custódia, apta a comprometer a validade da prova, demanda exame aprofundado do acervo probatório, providência que pressupõe a regular instrução processual.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Corte de origem afastou a alegação de contaminação ou adulteração das provas até então produzidas. 2. O entendimento adotado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior Justiça, segundo a qual a verificação de eventual quebra da cadeia de custódia, apta a comprometer a validade da prova, demanda exame aprofundado do acervo probatório, providência que pressupõe a regular instrução processual. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.