STJ — 3127297
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30ad1776cc17c65e013bb3852c0ccb74f3790872a2bc1a4721e5cd87445b73b9
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INCONFORMISMO COM O MÉRITO. VIA INADEQUADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do resultado do julgamento.
- Não há contradição no acórdão embargado quando a tese que o embargante pretende ver acolhida - existência de prequestionamento - diz respeito ao mérito do recurso, e não a qualquer antinomia interna do julgado.
- O acórdão do agravo regimental manteve, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que não conheceu dos agravos em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ, fundamento autônomo que subsiste independentemente da questão do prequestionamento. O resultado seria o mesmo ainda que se acolhesse a tese embargante.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INCONFORMISMO COM O MÉRITO.
VIA INADEQUADA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à
rediscussão do mérito ou à revisão do resultado do julgamento.
2. Não há contradição no acórdão embargado quando a tese que o
embargante pretende ver acolhida - existência de prequestionamento -
diz respeito ao mérito do recurso, e não a qualquer antinomia
interna do julgado.
3. O acórdão do agravo regimental manteve, por seus próprios
fundamentos, a decisão monocrática que não conheceu dos agravos em
recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ, fundamento
autônomo que subsiste independentemente da questão do
prequestionamento. O resultado seria o mesmo ainda que se acolhesse
a tese embargante.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.