Execução de Alimentos — Alimentos — TJSE 00003574920188250075

Classe: Execução de AlimentosÓrgão: 1 ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TOBIAS BARRETOGrau: G1Data de ajuizamento: 2018-02-16

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec2ed3d6ab9fa51e1d357480e4b841008efc93874213053633051e5ef44d8eda

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00003574920188250075 no TJSE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução de Alimentos” e “Alimentos | Assistência Judiciária Gratuita”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “1 ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TOBIAS BARRETO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 30 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Trânsito em julgado”, em 2018-09-06. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ec2ed3d6ab9fa51e1d357480e4b841008efc93874213053633051e5ef44d8eda. SHA-256 do comentário: dbc66a7c6c4a9c33e00c88b54c41297b8fc5193cacb777ebf9f1896f54aad382.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1178 do STJ: Assistência Judiciária Gratuita

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1178, o STJ fixou a seguinte tese: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1178 do STJ: Assistência Judiciária Gratuita · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: assistencia, gratuita, judiciaria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8ec29930992f0d7d6e414ca689c720fef6506e9247324a860822cb96d4b5d4cc
  • Registro documental: ec2ed3d6ab9fa51e1d357480e4b841008efc93874213053633051e5ef44d8eda
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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REsp 2.010.219 do STJ: execução de alimentos

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Embora a obrigação alimentar, em si, seja personalíssima e, portanto, intransmissível, a prestação alimentar vencida e não adimplida, ao contrário, já se encontra destacada do vínculo pessoal e passa a ter natureza patrimonial, integrando o acervo do credor. Desta forma, apesar de a obrigação alimentar (o vínculo) cessar com a morte do credor, as prestações alimentares vencidas já incorporadas ao seu patrimônio são plenamente transmissíveis aos seus herdeiros (Código Civil, art. 1.784). 2. Os alimentos vencidos e não pagos no curso da execução configuram crédito concreto do alimentado, incorporando-se ao seu patrimônio, sendo, portanto, transmissíveis aos seus herdeiros. 3. Recurso especial a que se dá provimento, para afastar a extinção da execução e determinar a remessa dos autos à origem para que prossiga em seu processamento na forma dos arts. 110 e 313 do Código de Processo Civil.” A transcrição é literal e vem do espelho 930627, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.010.219 do STJ: execução de alimentos · A fundamentação do REsp 2.010.219, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alimentos, execucao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8d29aff511b41950a03415516bc2f3e8833c037f08c2053195de5a5204492866
  • Registro documental: ec2ed3d6ab9fa51e1d357480e4b841008efc93874213053633051e5ef44d8eda
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 30 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2018-02-16 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/28
  2. 2018-02-16 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/29
  3. 2018-03-10 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/27
  4. 2018-03-13 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/26
  5. 2018-03-16 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/23
  6. 2018-03-16 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/24
  7. 2018-03-16 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/25
  8. 2018-04-30 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/22
  9. 2018-05-15 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/21
  10. 2018-05-30 — Petição; Petição (outras) (/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  11. 2018-06-04 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/20
  12. 2018-06-25 — Procedência Fonte: /resposta/corpo/movimentos/19
  13. 2018-06-26 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/17
  14. 2018-06-26 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/18
  15. 2018-07-04 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/16
  16. 2018-07-05 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/15
  17. 2018-09-06 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/13
  18. 2018-09-06 — Trânsito em julgado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/14

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2018-09-06 trata do assunto oficial «Alimentos»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/14

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2020-08-28T17:28:05.427000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2020-08-28
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20180216120000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2018-02-16
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: ec2ed3d6ab9fa51e1d357480e4b841008efc93874213053633051e5ef44d8eda

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 30 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2018-02-16 a 2018-09-06.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2018-09-06
Trânsito em julgado (TPU 848)
2018-09-06
Definitivo (TPU 246)
2018-07-05
Documento (TPU 581)
2018-07-04
Documento (TPU 581)
2018-07-03
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2018-07-03
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2018-07-03
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2018-06-26
Documento (TPU 581)
2018-06-26
Documento (TPU 581)
2018-06-26
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2018-06-26
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2018-06-25
Procedência (TPU 219)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Alimentos | Assistência Judiciária Gratuita

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–30 de 30. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2018-05-30T15:22:01.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 19,
          "descricao": "tipo_de_peticao",
          "nome": "Petição (outras)",
          "valor": 57
        }
      ]
    }
  2. 2018-07-03T14:58:23.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  3. 2018-07-03T14:58:15.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  4. 2018-07-03T14:57:48.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  5. 2018-06-26T09:09:14.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  6. 2018-06-26T09:08:34.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  7. 2018-05-29T02:12:39.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  8. 2018-05-16T08:19:43.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  9. 2018-04-27T15:30:24.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  10. 2018-04-18T11:36:16.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  11. 2018-03-29T02:16:18.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  12. 2018-03-16T09:50:50.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  13. 2018-03-13T11:23:58.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  14. 2018-09-06T12:07:11.000Z — Definitivo (TPU 246)
  15. 2018-09-06T12:06:58.000Z — Trânsito em julgado (TPU 848)
  16. 2018-07-05T18:24:23.000Z — Documento (TPU 581)
  17. 2018-07-04T08:00:50.000Z — Documento (TPU 581)
  18. 2018-06-26T11:56:25.000Z — Documento (TPU 581)
  19. 2018-06-26T11:56:24.000Z — Documento (TPU 581)
  20. 2018-06-25T17:38:49.000Z — Procedência (TPU 219)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "8404",
        "nome": "1ª Vara Cível e Criminal de Tobias Barreto"
      }
    }
  21. 2018-06-04T07:55:45.000Z — Conclusão (TPU 51)
  22. 2018-05-15T19:58:47.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  23. 2018-04-30T14:10:19.000Z — Conclusão (TPU 51)
  24. 2018-03-16T15:52:57.000Z — Documento (TPU 581)
  25. 2018-03-16T09:49:56.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  26. 2018-03-16T09:49:13.000Z — Documento (TPU 581)
  27. 2018-03-13T15:45:43.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  28. 2018-03-10T15:53:21.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  29. 2018-02-16T11:48:40.000Z — Conclusão (TPU 51)
  30. 2018-02-16T11:30:23.000Z — Distribuição (TPU 26)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.