STJ — 1078454

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01eccb122d94922d5c0de8fd5461d2b2c3ae508d4619880840d280f734776acc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436698
Número de registro na fonte
202600805531
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1078454 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 01eccb122d94922d5c0de8fd5461d2b2c3ae508d4619880840d280f734776acc. SHA-256 do comentário: 8fae7b02a01dba99ce8d9de26d557474b3844422a10aee8e157e962ffa1beb07.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 01eccb122d94922d5c0de8fd5461d2b2c3ae508d4619880840d280f734776acc
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de integrar organização criminosa, corrupção, violação de sigilo profissional, exploração do jogo do bicho e demais crimes correlatos. 2. Prisão preventiva decretada em 25/11/2025, no bojo de investigação que apura atuação de organização criminosa voltada à exploração ilegal de jogos de azar (jogo do bicho, caça-níqueis), lavagem de capitais, corrupção ativa/passiva e roubos majorados, com emprego de arma de fogo e grave ameaça, tendo o paciente sido posteriormente denunciado pelos delitos de organização criminosa, exploração do jogo do bicho e lavagem de capitais (art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013; art. 58 da Lei de Contravenções Penais, em continuidade delitiva - art. 71 do Código Penal; e art. 1º, § 1º, I e II, § 2º, I, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998). 3. Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a custódia com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, bem como na contemporaneidade dos riscos decorrentes da atuação da organização criminosa; decisão monocrática desta Corte manteve a negativa de liberdade, ensejando o agravo regimental em exame.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de decisão renovando, em prazo inferior a 90 dias, os fundamentos do decreto de prisão preventiva, bem como a alegada falta de contemporaneidade e de fundamentação concreta, geram constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, inclusive prisão domiciliar.

III. Razões de decidir

5. Afirma-se a natureza excepcional da prisão preventiva, condicionada à prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sem configurar antecipação de pena quando baseada em elementos concretos. 6. Reconhece-se a presença do fumus comissi delicti, diante da existência de Procedimento Investigatório Criminal e de denúncia já recebida, que apontam o paciente como integrante do núcleo principal de organização criminosa estruturada, com atuação violenta e capilaridade em diversos municípios, voltada à exploração do jogo do bicho, à prática de crimes correlatos e à lavagem de capitais. 7. Constata-se o periculum libertatis, evidenciado pela gravidade concreta das condutas (prática em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, ameaça e violência, reestruturação e expansão da organização criminosa após operação anterior, risco de "guerra pelo controle do jogo do bicho" e de escalada para crimes mais graves), bem como pela possibilidade de reiteração delitiva, aliciamento de testemunhas, embaraço à persecução penal e fuga em razão da base do grupo em região de fronteira. 8. Entende-se que a contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona aos motivos que a fundamentam - permanência e atualidade da atuação da organização criminosa estável e duradoura - e não à data inicial dos fatos, estando demonstrado que, mesmo após prisões anteriores, o grupo se reorganizou e continuou a praticar os ilícitos, o que mantém atual o risco para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 9. Conclui-se que a ausência de nova decisão formal de reavaliação da necessidade da prisão em período de 90 dias não afasta, no caso concreto, a validade da custódia, porque as instâncias ordinárias reafirmaram, com base em elementos atualizados das investigações, a persistência dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 10. Afirma-se que condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, família constituída, residência fixa e ocupação lícita) não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando subsistem indicativos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 11. Ressalta-se que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) mostra-se insuficiente, diante da estrutura e periculosidade da organização criminosa e da gravidade concreta das infrações, não garantindo de forma adequada a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 12. Assenta-se que a substituição por prisão domiciliar exige demonstração inequívoca de extrema debilidade por doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional (art. 318 do CPP), ônus não cumprido, pois o quadro de saúde alegado não foi comprovado de forma pretérita e idônea nem se evidenciou incapacidade do sistema prisional para seu atendimento. 13. Conclui-se inexistir constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva se mostra devidamente fundamentada em elementos concretos e em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre a validade da custódia para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, e sobre a irrelevância de meras condições pessoais favoráveis quando presentes os requisitos legais da medida extrema. IV. Dispositivo 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e a prisão preventiva do paciente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312 e § 3º, 313, 315, 316, 318 e 319; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, II; Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), art. 58; Código Penal, art. 71; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 1º, I e II, § 2º, I, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.007.289/SP, Quinta Turma, j. 17/9/2025, DJEN 23/9/2025; STJ, AgRg no HC 1.027.366/MT, Sexta Turma, j. 1/10/2025, DJEN 6/10/2025; STJ, HC 1.002.222/SC, Sexta Turma, j. 7/10/2025, DJEN 7/11/2025; STJ, AgRg no HC 775.341/PR, Quinta Turma, j. 5/11/2024, DJe 11/11/2024; STJ, AgRg no HC 959.178/SP, Sexta Turma, j. 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 921.044/SC, Quinta Turma, j. 26/8/2024; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO. LAVAGEM DE CAPITAIS. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de integrar organização criminosa, corrupção, violação de sigilo profissional, exploração do jogo do bicho e demais crimes correlatos. 2. Prisão preventiva decretada em 25/11/2025, no bojo de investigação que apura atuação de organização criminosa voltada à exploração ilegal de jogos de azar (jogo do bicho, caça-níqueis), lavagem de capitais, corrupção ativa/passiva e roubos majorados, com emprego de arma de fogo e grave ameaça, tendo o paciente sido posteriormente denunciado pelos delitos de organização criminosa, exploração do jogo do bicho e lavagem de capitais (art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013; art. 58 da Lei de Contravenções Penais, em continuidade delitiva - art. 71 do Código Penal; e art. 1º, § 1º, I e II, § 2º, I, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998). 3. Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a custódia com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, bem como na contemporaneidade dos riscos decorrentes da atuação da organização criminosa; decisão monocrática desta Corte manteve a negativa de liberdade, ensejando o agravo regimental em exame. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de decisão renovando, em prazo inferior a 90 dias, os fundamentos do decreto de prisão preventiva, bem como a alegada falta de contemporaneidade e de fundamentação concreta, geram constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, inclusive prisão domiciliar. III. Razões de decidir 5. Afirma-se a natureza excepcional da prisão preventiva, condicionada à prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sem configurar antecipação de pena quando baseada em elementos concretos. 6. Reconhece-se a presença do fumus comissi delicti, diante da existência de Procedimento Investigatório Criminal e de denúncia já recebida, que apontam o paciente como integrante do núcleo principal de organização criminosa estruturada, com atuação violenta e capilaridade em diversos municípios, voltada à exploração do jogo do bicho, à prática de crimes correlatos e à lavagem de capitais. 7. Constata-se o periculum libertatis, evidenciado pela gravidade concreta das condutas (prática em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, ameaça e violência, reestruturação e expansão da organização criminosa após operação anterior, risco de "guerra pelo controle do jogo do bicho" e de escalada para crimes mais graves), bem como pela possibilidade de reiteração delitiva, aliciamento de testemunhas, embaraço à persecução penal e fuga em razão da base do grupo em região de fronteira. 8. Entende-se que a contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona aos motivos que a fundamentam - permanência e atualidade da atuação da organização criminosa estável e duradoura - e não à data inicial dos fatos, estando demonstrado que, mesmo após prisões anteriores, o grupo se reorganizou e continuou a praticar os ilícitos, o que mantém atual o risco para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 9. Conclui-se que a ausência de nova decisão formal de reavaliação da necessidade da prisão em período de 90 dias não afasta, no caso concreto, a validade da custódia, porque as instâncias ordinárias reafirmaram, com base em elementos atualizados das investigações, a persistência dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 10. Afirma-se que condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, família constituída, residência fixa e ocupação lícita) não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando subsistem indicativos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 11. Ressalta-se que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) mostra-se insuficiente, diante da estrutura e periculosidade da organização criminosa e da gravidade concreta das infrações, não garantindo de forma adequada a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 12. Assenta-se que a substituição por prisão domiciliar exige demonstração inequívoca de extrema debilidade por doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional (art. 318 do CPP), ônus não cumprido, pois o quadro de saúde alegado não foi comprovado de forma pretérita e idônea nem se evidenciou incapacidade do sistema prisional para seu atendimento. 13. Conclui-se inexistir constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva se mostra devidamente fundamentada em elementos concretos e em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre a validade da custódia para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, e sobre a irrelevância de meras condições pessoais favoráveis quando presentes os requisitos legais da medida extrema. IV. Dispositivo 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e a prisão preventiva do paciente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312 e § 3º, 313, 315, 316, 318 e 319; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, II; Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), art. 58; Código Penal, art. 71; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 1º, I e II, § 2º, I, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.007.289/SP, Quinta Turma, j. 17/9/2025, DJEN 23/9/2025; STJ, AgRg no HC 1.027.366/MT, Sexta Turma, j. 1/10/2025, DJEN 6/10/2025; STJ, HC 1.002.222/SC, Sexta Turma, j. 7/10/2025, DJEN 7/11/2025; STJ, AgRg no HC 775.341/PR, Quinta Turma, j. 5/11/2024, DJe 11/11/2024; STJ, AgRg no HC 959.178/SP, Sexta Turma, j. 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 921.044/SC, Quinta Turma, j. 26/8/2024; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.