Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1078454 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 01eccb122d94922d5c0de8fd5461d2b2c3ae508d4619880840d280f734776acc. SHA-256 do comentário: 8fae7b02a01dba99ce8d9de26d557474b3844422a10aee8e157e962ffa1beb07.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
em habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente pela suposta prática dos crimes de integrar
organização criminosa, corrupção, violação de sigilo profissional,
exploração do jogo do bicho e demais crimes correlatos.
2. Prisão preventiva decretada em 25/11/2025, no bojo de
investigação que apura atuação de organização criminosa voltada à
exploração ilegal de jogos de azar (jogo do bicho, caça-níqueis),
lavagem de capitais, corrupção ativa/passiva e roubos majorados, com
emprego de arma de fogo e grave ameaça, tendo o paciente sido
posteriormente denunciado pelos delitos de organização criminosa,
exploração do jogo do bicho e lavagem de capitais (art. 2º, §§ 2º,
3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013; art. 58 da Lei de Contravenções
Penais, em continuidade delitiva - art. 71 do Código Penal; e art.
1º, § 1º, I e II, § 2º, I, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998).
3. Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a
custódia com fundamento na garantia da ordem pública, na
conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, bem
como na contemporaneidade dos riscos decorrentes da atuação da
organização criminosa; decisão monocrática desta Corte manteve a
negativa de liberdade, ensejando o agravo regimental em exame.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de decisão
renovando, em prazo inferior a 90 dias, os fundamentos do decreto
de prisão preventiva, bem como a alegada falta de contemporaneidade
e de fundamentação concreta, geram constrangimento ilegal apto a
ensejar a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por
medidas cautelares diversas, inclusive prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
5. Afirma-se a natureza excepcional da prisão preventiva,
condicionada à prova da materialidade, indícios suficientes de
autoria e demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade
(garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou
aplicação da lei penal), nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, sem configurar antecipação de pena quando baseada em
elementos concretos.
6. Reconhece-se a presença do fumus comissi delicti, diante da
existência de Procedimento Investigatório Criminal e de denúncia já
recebida, que apontam o paciente como integrante do núcleo principal
de organização criminosa estruturada, com atuação violenta e
capilaridade em diversos municípios, voltada à exploração do jogo do
bicho, à prática de crimes correlatos e à lavagem de capitais.
7. Constata-se o periculum libertatis, evidenciado pela gravidade
concreta das condutas (prática em concurso de agentes, com emprego
de arma de fogo, ameaça e violência, reestruturação e expansão da
organização criminosa após operação anterior, risco de "guerra pelo
controle do jogo do bicho" e de escalada para crimes mais graves),
bem como pela possibilidade de reiteração delitiva, aliciamento de
testemunhas, embaraço à persecução penal e fuga em razão da base do
grupo em região de fronteira.
8. Entende-se que a contemporaneidade da prisão preventiva se
relaciona aos motivos que a fundamentam - permanência e atualidade
da atuação da organização criminosa estável e duradoura - e não à
data inicial dos fatos, estando demonstrado que, mesmo após prisões
anteriores, o grupo se reorganizou e continuou a praticar os
ilícitos, o que mantém atual o risco para a ordem pública, a
instrução criminal e a aplicação da lei penal.
9. Conclui-se que a ausência de nova decisão formal de reavaliação
da necessidade da prisão em período de 90 dias não afasta, no caso
concreto, a validade da custódia, porque as instâncias ordinárias
reafirmaram, com base em elementos atualizados das investigações, a
persistência dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva
previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
10. Afirma-se que condições pessoais favoráveis (primariedade, bons
antecedentes, família constituída, residência fixa e ocupação
lícita) não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva
quando subsistem indicativos concretos de risco à ordem pública, à
instrução criminal e à aplicação da lei penal.
11. Ressalta-se que a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas (art. 319 do CPP) mostra-se insuficiente, diante
da estrutura e periculosidade da organização criminosa e da
gravidade concreta das infrações, não garantindo de forma adequada a
ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
12. Assenta-se que a substituição por prisão domiciliar exige
demonstração inequívoca de extrema debilidade por doença grave e da
impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional
(art. 318 do CPP), ônus não cumprido, pois o quadro de saúde alegado
não foi comprovado de forma pretérita e idônea nem se evidenciou
incapacidade do sistema prisional para seu atendimento.
13. Conclui-se inexistir constrangimento ilegal, porquanto a prisão
preventiva se mostra devidamente fundamentada em elementos
concretos e em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre
a validade da custódia para interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa, e sobre a irrelevância de
meras condições pessoais favoráveis quando presentes os requisitos
legais da medida extrema.
IV. Dispositivo
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido,
mantendo-se a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e a
prisão preventiva do paciente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312 e § 3º, 313,
315, 316, 318 e 319; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º,
II; Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), art.
58; Código Penal, art. 71; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 1º, I e II,
§ 2º, I, e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC
1.007.289/SP, Quinta Turma, j. 17/9/2025, DJEN 23/9/2025; STJ, AgRg
no HC 1.027.366/MT, Sexta Turma, j. 1/10/2025, DJEN 6/10/2025; STJ,
HC 1.002.222/SC, Sexta Turma, j. 7/10/2025, DJEN 7/11/2025; STJ,
AgRg no HC 775.341/PR, Quinta Turma, j. 5/11/2024, DJe 11/11/2024;
STJ, AgRg no HC 959.178/SP, Sexta Turma, j. 5/3/2025; STJ, AgRg no
HC 921.044/SC, Quinta Turma, j. 26/8/2024; STF, HC 95.024/SP, Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO.
LAVAGEM DE CAPITAIS. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
E PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
em habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente pela suposta prática dos crimes de integrar
organização criminosa, corrupção, violação de sigilo profissional,
exploração do jogo do bicho e demais crimes correlatos.
2. Prisão preventiva decretada em 25/11/2025, no bojo de
investigação que apura atuação de organização criminosa voltada à
exploração ilegal de jogos de azar (jogo do bicho, caça-níqueis),
lavagem de capitais, corrupção ativa/passiva e roubos majorados, com
emprego de arma de fogo e grave ameaça, tendo o paciente sido
posteriormente denunciado pelos delitos de organização criminosa,
exploração do jogo do bicho e lavagem de capitais (art. 2º, §§ 2º,
3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013; art. 58 da Lei de Contravenções
Penais, em continuidade delitiva - art. 71 do Código Penal; e art.
1º, § 1º, I e II, § 2º, I, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998).
3. Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a
custódia com fundamento na garantia da ordem pública, na
conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, bem
como na contemporaneidade dos riscos decorrentes da atuação da
organização criminosa; decisão monocrática desta Corte manteve a
negativa de liberdade, ensejando o agravo regimental em exame.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de decisão
renovando, em prazo inferior a 90 dias, os fundamentos do decreto
de prisão preventiva, bem como a alegada falta de contemporaneidade
e de fundamentação concreta, geram constrangimento ilegal apto a
ensejar a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por
medidas cautelares diversas, inclusive prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
5. Afirma-se a natureza excepcional da prisão preventiva,
condicionada à prova da materialidade, indícios suficientes de
autoria e demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade
(garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou
aplicação da lei penal), nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, sem configurar antecipação de pena quando baseada em
elementos concretos.
6. Reconhece-se a presença do fumus comissi delicti, diante da
existência de Procedimento Investigatório Criminal e de denúncia já
recebida, que apontam o paciente como integrante do núcleo principal
de organização criminosa estruturada, com atuação violenta e
capilaridade em diversos municípios, voltada à exploração do jogo do
bicho, à prática de crimes correlatos e à lavagem de capitais.
7. Constata-se o periculum libertatis, evidenciado pela gravidade
concreta das condutas (prática em concurso de agentes, com emprego
de arma de fogo, ameaça e violência, reestruturação e expansão da
organização criminosa após operação anterior, risco de "guerra pelo
controle do jogo do bicho" e de escalada para crimes mais graves),
bem como pela possibilidade de reiteração delitiva, aliciamento de
testemunhas, embaraço à persecução penal e fuga em razão da base do
grupo em região de fronteira.
8. Entende-se que a contemporaneidade da prisão preventiva se
relaciona aos motivos que a fundamentam - permanência e atualidade
da atuação da organização criminosa estável e duradoura - e não à
data inicial dos fatos, estando demonstrado que, mesmo após prisões
anteriores, o grupo se reorganizou e continuou a praticar os
ilícitos, o que mantém atual o risco para a ordem pública, a
instrução criminal e a aplicação da lei penal.
9. Conclui-se que a ausência de nova decisão formal de reavaliação
da necessidade da prisão em período de 90 dias não afasta, no caso
concreto, a validade da custódia, porque as instâncias ordinárias
reafirmaram, com base em elementos atualizados das investigações, a
persistência dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva
previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
10. Afirma-se que condições pessoais favoráveis (primariedade, bons
antecedentes, família constituída, residência fixa e ocupação
lícita) não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva
quando subsistem indicativos concretos de risco à ordem pública, à
instrução criminal e à aplicação da lei penal.
11. Ressalta-se que a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas (art. 319 do CPP) mostra-se insuficiente, diante
da estrutura e periculosidade da organização criminosa e da
gravidade concreta das infrações, não garantindo de forma adequada a
ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
12. Assenta-se que a substituição por prisão domiciliar exige
demonstração inequívoca de extrema debilidade por doença grave e da
impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional
(art. 318 do CPP), ônus não cumprido, pois o quadro de saúde alegado
não foi comprovado de forma pretérita e idônea nem se evidenciou
incapacidade do sistema prisional para seu atendimento.
13. Conclui-se inexistir constrangimento ilegal, porquanto a prisão
preventiva se mostra devidamente fundamentada em elementos
concretos e em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre
a validade da custódia para interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa, e sobre a irrelevância de
meras condições pessoais favoráveis quando presentes os requisitos
legais da medida extrema.
IV. Dispositivo
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido,
mantendo-se a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e a
prisão preventiva do paciente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312 e § 3º, 313,
315, 316, 318 e 319; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º,
II; Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), art.
58; Código Penal, art. 71; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 1º, I e II,
§ 2º, I, e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC
1.007.289/SP, Quinta Turma, j. 17/9/2025, DJEN 23/9/2025; STJ, AgRg
no HC 1.027.366/MT, Sexta Turma, j. 1/10/2025, DJEN 6/10/2025; STJ,
HC 1.002.222/SC, Sexta Turma, j. 7/10/2025, DJEN 7/11/2025; STJ,
AgRg no HC 775.341/PR, Quinta Turma, j. 5/11/2024, DJe 11/11/2024;
STJ, AgRg no HC 959.178/SP, Sexta Turma, j. 5/3/2025; STJ, AgRg no
HC 921.044/SC, Quinta Turma, j. 26/8/2024; STF, HC 95.024/SP, Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1078454 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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