STJ — 1087287

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a05f7af369d8f05f56c55228c2c9c8b2902348946235a039374e86eb2f2da18e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal, buscando o restabelecimento do regime semiaberto. 2. O agravante sustenta que a exigência de novo exame criminológico baseada em faltas disciplinares reabilitadas configura constrangimento ilegal e aponta a existência de laudo técnico pretérito favorável.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se a determinação de novo exame criminológico pautada no histórico de faltas graves reabilitadas do apenado, sendo a última datada de 10/2023, constitui flagrante ilegalidade apta a superar o óbice ao uso do habeas corpus substitutivo.

III. Razões de decidir

4. A reabilitação formal da falta grave não apaga a trajetória do sentenciado, constituindo elemento válido para formar o convencimento judicial sobre a assimilação da terapêutica penal e a aptidão para o retorno gradual ao convívio social, justificando a determinação de exame criminológico, notadamente em razão da última falta grave cometida em outubro de 2023, período não tão distante. 5. Rever o entendimento adotado pela instância ordinária e concluir pelo preenchimento do requisito subjetivo demandaria o reexame fático probatório dos autos, providência inadmissível na via estreita do writ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTORICO PRISIONAL MACULADO. VALORAÇÃO DE FALTAS GRAVES REABILITADAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal, buscando o restabelecimento do regime semiaberto. 2. O agravante sustenta que a exigência de novo exame criminológico baseada em faltas disciplinares reabilitadas configura constrangimento ilegal e aponta a existência de laudo técnico pretérito favorável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a determinação de novo exame criminológico pautada no histórico de faltas graves reabilitadas do apenado, sendo a última datada de 10/2023, constitui flagrante ilegalidade apta a superar o óbice ao uso do habeas corpus substitutivo. III. Razões de decidir 4. A reabilitação formal da falta grave não apaga a trajetória do sentenciado, constituindo elemento válido para formar o convencimento judicial sobre a assimilação da terapêutica penal e a aptidão para o retorno gradual ao convívio social, justificando a determinação de exame criminológico, notadamente em razão da última falta grave cometida em outubro de 2023, período não tão distante. 5. Rever o entendimento adotado pela instância ordinária e concluir pelo preenchimento do requisito subjetivo demandaria o reexame fático probatório dos autos, providência inadmissível na via estreita do writ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.