STJ — 1087287
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a05f7af369d8f05f56c55228c2c9c8b2902348946235a039374e86eb2f2da18e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
corpus impetrado em favor de apenado em execução penal, buscando o
restabelecimento do regime semiaberto.
2. O agravante sustenta que a exigência de novo exame criminológico
baseada em faltas disciplinares reabilitadas configura
constrangimento ilegal e aponta a existência de laudo técnico
pretérito favorável.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a determinação de
novo exame criminológico pautada no histórico de faltas graves
reabilitadas do apenado, sendo a última datada de 10/2023, constitui
flagrante ilegalidade apta a superar o óbice ao uso do habeas
corpus substitutivo.
III. Razões de decidir
4. A reabilitação formal da falta grave não apaga a trajetória do
sentenciado, constituindo elemento válido para formar o
convencimento judicial sobre a assimilação da terapêutica penal e a
aptidão para o retorno gradual ao convívio social, justificando a
determinação de exame criminológico, notadamente em razão da última
falta grave cometida em outubro de 2023, período não tão distante.
5. Rever o entendimento adotado pela instância ordinária e concluir
pelo preenchimento do requisito subjetivo demandaria o reexame
fático probatório dos autos, providência inadmissível na via
estreita do writ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTORICO
PRISIONAL MACULADO. VALORAÇÃO DE FALTAS GRAVES REABILITADAS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
corpus impetrado em favor de apenado em execução penal, buscando o
restabelecimento do regime semiaberto.
2. O agravante sustenta que a exigência de novo exame criminológico
baseada em faltas disciplinares reabilitadas configura
constrangimento ilegal e aponta a existência de laudo técnico
pretérito favorável.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a determinação de
novo exame criminológico pautada no histórico de faltas graves
reabilitadas do apenado, sendo a última datada de 10/2023, constitui
flagrante ilegalidade apta a superar o óbice ao uso do habeas
corpus substitutivo.
III. Razões de decidir
4. A reabilitação formal da falta grave não apaga a trajetória do
sentenciado, constituindo elemento válido para formar o
convencimento judicial sobre a assimilação da terapêutica penal e a
aptidão para o retorno gradual ao convívio social, justificando a
determinação de exame criminológico, notadamente em razão da última
falta grave cometida em outubro de 2023, período não tão distante.
5. Rever o entendimento adotado pela instância ordinária e concluir
pelo preenchimento do requisito subjetivo demandaria o reexame
fático probatório dos autos, providência inadmissível na via
estreita do writ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.