STJ — 1053012

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e2c6478473c3d3653d5db73748418c47fc67f0fe6846e1144a6195d41009468

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. UNIRRECORRIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. PRESCINDIBILIDADE. DEFENSOR CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
  2. No caso em exame, não se constata a ocorrência da flagrante ilegalidade suscitada pela defesa, em especial porque o defensor do agravante foi devidamente intimado da sentença condenatória, e o acórdão ora impugnado afastou as supostas nulidades aventadas, ressaltando, ainda, o regular trânsito em julgado da condenação.
  3. O acórdão impetrado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme em que, consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória.
  4. O agravante foi regularmente citado, tinha pleno conhecimento da ação penal movida em seu desfavor e descumpriu a obrigação legal de manter seu endereço atualizado perante o juízo condutor da ação penal originária, uma vez que foi certificado nos autos que não foi localizado porque mudou de endereço, não decorrendo da ausência de intimação por edital nenhuma nulidade passível de ser sanada pela presente via.
  5. A dosimetria da pena não foi analisada no acórdão impetrado, o que impede o conhecimento do pedido, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. UNIRRECORRIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. PRESCINDIBILIDADE. DEFENSOR CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios". 2. No caso em exame, não se constata a ocorrência da flagrante ilegalidade suscitada pela defesa, em especial porque o defensor do agravante foi devidamente intimado da sentença condenatória, e o acórdão ora impugnado afastou as supostas nulidades aventadas, ressaltando, ainda, o regular trânsito em julgado da condenação. 3. O acórdão impetrado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme em que, consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória. 4. O agravante foi regularmente citado, tinha pleno conhecimento da ação penal movida em seu desfavor e descumpriu a obrigação legal de manter seu endereço atualizado perante o juízo condutor da ação penal originária, uma vez que foi certificado nos autos que não foi localizado porque mudou de endereço, não decorrendo da ausência de intimação por edital nenhuma nulidade passível de ser sanada pela presente via. 5. A dosimetria da pena não foi analisada no acórdão impetrado, o que impede o conhecimento do pedido, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.