STJ — 3189756
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 736d72a040268a7027840f392a563adbb415094656dc7c215c9fbfa8a3762bf6
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula
182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos
da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
2. Na origem o agravante fora absolvido da imputação do crime
previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, com base no
art. 386, II, do Código de Processo Penal, em sentença
posteriormente reformada pelo Tribunal, em sede de apelação da
acusação, para condená-lo. A defesa interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da
República, alegando nulidade de provas decorrentes de busca pessoal
sem fundada suspeita e pretendendo o restabelecimento da absolvição
por insuficiência probatória.
3. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial.
Interposto agravo em recurso especial, a Presidência do Superior
Tribunal de Justiça não o conheceu, por incidência da Súmula
182/STJ, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos
óbices de admissibilidade, em especial a divergência jurisprudencial
não comprovada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante se
desincumbiu de impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente o óbice
relativo à divergência jurisprudencial não comprovada, à luz da
Súmula 182/STJ, do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do
RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça impõe
à parte recorrente o dever de infirmar, de forma específica, todos
os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto,
sob pena de não conhecimento do agravo regimental, nos termos do
art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 259, § 2º, do RISTJ e da Súmula
182/STJ.
6. No caso concreto, o agravante, ao interpor o agravo regimental,
limitou-se a repetir as razões de mérito do recurso especial,
referentes à nulidade das provas e à restauração da absolvição por
insuficiência probatória, sem atacar o fundamento autônomo da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, qual seja, a
ausência de demonstração da divergência jurisprudencial.
7. A ausência de impugnação específica a esse fundamento autônomo
mantém hígido o óbice de admissibilidade anteriormente aplicado e
atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o
conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";
CPP, arts. 157, 244 e 386, II; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º,
IV; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.837.319/SP,
Quinta Turma, j. 20.5.2025, DJe 28.5.2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.589.655/SP, Sexta Turma, j. 18.3.2025, DJe 28.3.2025; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.804.461/SC, Quinta Turma, j. 6.5.2025, DJe 14.5.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula
182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos
da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
2. Na origem o agravante fora absolvido da imputação do crime
previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, com base no
art. 386, II, do Código de Processo Penal, em sentença
posteriormente reformada pelo Tribunal, em sede de apelação da
acusação, para condená-lo. A defesa interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da
República, alegando nulidade de provas decorrentes de busca pessoal
sem fundada suspeita e pretendendo o restabelecimento da absolvição
por insuficiência probatória.
3. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial.
Interposto agravo em recurso especial, a Presidência do Superior
Tribunal de Justiça não o conheceu, por incidência da Súmula
182/STJ, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos
óbices de admissibilidade, em especial a divergência jurisprudencial
não comprovada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante se
desincumbiu de impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente o óbice
relativo à divergência jurisprudencial não comprovada, à luz da
Súmula 182/STJ, do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do
RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça impõe
à parte recorrente o dever de infirmar, de forma específica, todos
os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto,
sob pena de não conhecimento do agravo regimental, nos termos do
art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 259, § 2º, do RISTJ e da Súmula
182/STJ.
6. No caso concreto, o agravante, ao interpor o agravo regimental,
limitou-se a repetir as razões de mérito do recurso especial,
referentes à nulidade das provas e à restauração da absolvição por
insuficiência probatória, sem atacar o fundamento autônomo da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, qual seja, a
ausência de demonstração da divergência jurisprudencial.
7. A ausência de impugnação específica a esse fundamento autônomo
mantém hígido o óbice de admissibilidade anteriormente aplicado e
atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o
conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";
CPP, arts. 157, 244 e 386, II; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º,
IV; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.837.319/SP,
Quinta Turma, j. 20.5.2025, DJe 28.5.2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.589.655/SP, Sexta Turma, j. 18.3.2025, DJe 28.3.2025; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.804.461/SC, Quinta Turma, j. 6.5.2025, DJe 14.5.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.