STJ — 3189756

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 736d72a040268a7027840f392a563adbb415094656dc7c215c9fbfa8a3762bf6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. Na origem o agravante fora absolvido da imputação do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal, em sentença posteriormente reformada pelo Tribunal, em sede de apelação da acusação, para condená-lo. A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, alegando nulidade de provas decorrentes de busca pessoal sem fundada suspeita e pretendendo o restabelecimento da absolvição por insuficiência probatória. 3. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial. Interposto agravo em recurso especial, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não o conheceu, por incidência da Súmula 182/STJ, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade, em especial a divergência jurisprudencial não comprovada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante se desincumbiu de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente o óbice relativo à divergência jurisprudencial não comprovada, à luz da Súmula 182/STJ, do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça impõe à parte recorrente o dever de infirmar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, sob pena de não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 259, § 2º, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 6. No caso concreto, o agravante, ao interpor o agravo regimental, limitou-se a repetir as razões de mérito do recurso especial, referentes à nulidade das provas e à restauração da absolvição por insuficiência probatória, sem atacar o fundamento autônomo da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, qual seja, a ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. 7. A ausência de impugnação específica a esse fundamento autônomo mantém hígido o óbice de admissibilidade anteriormente aplicado e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, arts. 157, 244 e 386, II; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.837.319/SP, Quinta Turma, j. 20.5.2025, DJe 28.5.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.589.655/SP, Sexta Turma, j. 18.3.2025, DJe 28.3.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.804.461/SC, Quinta Turma, j. 6.5.2025, DJe 14.5.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. Na origem o agravante fora absolvido da imputação do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal, em sentença posteriormente reformada pelo Tribunal, em sede de apelação da acusação, para condená-lo. A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, alegando nulidade de provas decorrentes de busca pessoal sem fundada suspeita e pretendendo o restabelecimento da absolvição por insuficiência probatória. 3. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial. Interposto agravo em recurso especial, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não o conheceu, por incidência da Súmula 182/STJ, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade, em especial a divergência jurisprudencial não comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante se desincumbiu de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente o óbice relativo à divergência jurisprudencial não comprovada, à luz da Súmula 182/STJ, do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça impõe à parte recorrente o dever de infirmar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, sob pena de não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 259, § 2º, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 6. No caso concreto, o agravante, ao interpor o agravo regimental, limitou-se a repetir as razões de mérito do recurso especial, referentes à nulidade das provas e à restauração da absolvição por insuficiência probatória, sem atacar o fundamento autônomo da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, qual seja, a ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. 7. A ausência de impugnação específica a esse fundamento autônomo mantém hígido o óbice de admissibilidade anteriormente aplicado e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, arts. 157, 244 e 386, II; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.837.319/SP, Quinta Turma, j. 20.5.2025, DJe 28.5.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.589.655/SP, Sexta Turma, j. 18.3.2025, DJe 28.3.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.804.461/SC, Quinta Turma, j. 6.5.2025, DJe 14.5.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.