STJ — 3219129
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 901ba25f7268225d669725c35523f70603be8df8a1fdd7efff0c41858eff57b2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de
agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182 do STJ e nos
arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ, em razão da ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial na origem.
2. A agravante foi condenada pelos crimes previstos no art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 16, caput, da Lei nº
10.826/2003, em razão da apreensão, em sua residência, de 996,38g de
maconha, duas armas de fogo, carregadores e munições, no contexto
da "Operação Chiusura".
3. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva
para redimensionar a pena para 8 anos de reclusão e 510 dias-multa.
Foram mantidos o regime inicial fechado, o afastamento do tráfico
privilegiado e o perdimento do veículo apreendido. O recurso
especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas nº 7/STJ e nº
518/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente
quanto à incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 518/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a
infirmar a decisão monocrática agravada, que aplicou a Súmula nº 182
do STJ em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
6. Para afastar a incidência da Súmula nº 7 do STJ, incumbia à
agravante demonstrar, de forma concreta e particularizada, que a
pretensão recursal poderia ser acolhida sem reexame do conjunto
fático-probatório, mediante simples revaloração jurídica das
premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias. A mera
assertiva abstrata de que a controvérsia é de direito não satisfaz
esse ônus processual.
7. No caso, a defesa não demonstrou, de forma concreta e
particularizada, como seria possível acolher o pleito de
reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da
Lei nº 11.343/2006, sem revolvimento do acervo fático-probatório,
que envolveu a apreensão de droga, armas, munições e anotações, em
contexto de investigação voltada à apuração de organização
criminosa.
8. Também não houve impugnação adequada do fundamento autônomo
relativo à incidência da Súmula nº 518/STJ, pois a defesa apenas
afirmou que o recurso especial estava fundado em violação a lei
federal, sem demonstrar, de modo analítico, a inaplicabilidade desse
óbice ao caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO RESTRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. ÓBICE DA
SÚMULA Nº 518/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de
agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182 do STJ e nos
arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ, em razão da ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial na origem.
2. A agravante foi condenada pelos crimes previstos no art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 16, caput, da Lei nº
10.826/2003, em razão da apreensão, em sua residência, de 996,38g de
maconha, duas armas de fogo, carregadores e munições, no contexto
da "Operação Chiusura".
3. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva
para redimensionar a pena para 8 anos de reclusão e 510 dias-multa.
Foram mantidos o regime inicial fechado, o afastamento do tráfico
privilegiado e o perdimento do veículo apreendido. O recurso
especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas nº 7/STJ e nº
518/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente
quanto à incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 518/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a
infirmar a decisão monocrática agravada, que aplicou a Súmula nº 182
do STJ em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
6. Para afastar a incidência da Súmula nº 7 do STJ, incumbia à
agravante demonstrar, de forma concreta e particularizada, que a
pretensão recursal poderia ser acolhida sem reexame do conjunto
fático-probatório, mediante simples revaloração jurídica das
premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias. A mera
assertiva abstrata de que a controvérsia é de direito não satisfaz
esse ônus processual.
7. No caso, a defesa não demonstrou, de forma concreta e
particularizada, como seria possível acolher o pleito de
reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da
Lei nº 11.343/2006, sem revolvimento do acervo fático-probatório,
que envolveu a apreensão de droga, armas, munições e anotações, em
contexto de investigação voltada à apuração de organização
criminosa.
8. Também não houve impugnação adequada do fundamento autônomo
relativo à incidência da Súmula nº 518/STJ, pois a defesa apenas
afirmou que o recurso especial estava fundado em violação a lei
federal, sem demonstrar, de modo analítico, a inaplicabilidade desse
óbice ao caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.