STJ — 1027664
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87721050bdcf26149f640d2c6f30e12b51562dbbc9908d5fa730a3c35ede27df
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. DOLO INFERIDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.
- Paciente condenado por receptação dolosa. A defesa impetrou o writ para sustentar a ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo e a indevida inversão do ônus da prova. Pediu a absolvição ou a desclassificação do crime para a modalidade culposa.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem.
- As instâncias ordinárias apontaram a posse dos bens anteriormente furtados e as condições suspeitas da aquisição (oferta dos bens ao réu, preço muito inferior ao de mercado, versões contraditórias etc. ), elementos suficientes para evidenciar a ciência ou, ao menos, a aceitação do risco quanto à origem ilícita dos objetos.
- O dolo da receptação pode ser inferido das circunstâncias da apreensão e da aquisição dos bens, o que ocorreu no caso concreto. Não há falar em presunção ou inversão do ônus da prova quando a conclusão judicial é motivada.
- A pretensão de absolvição ou desclassificação do crime demanda o afastamento das premissas fixadas pelo Tribunal de origem e o reexame do caderno fático-probatório, providência incompatível com o rito do habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA ORIGEM
ILÍCITA DOS BENS. DOLO INFERIDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO
CASO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. Paciente condenado por receptação dolosa. A defesa impetrou o
writ para sustentar a ausência de comprovação do elemento subjetivo
do tipo e a indevida inversão do ônus da prova. Pediu a absolvição
ou a desclassificação do crime para a modalidade culposa.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem.
4. As instâncias ordinárias apontaram a posse dos bens anteriormente
furtados e as condições suspeitas da aquisição (oferta dos bens ao
réu, preço muito inferior ao de mercado, versões contraditórias etc.
), elementos suficientes para evidenciar a ciência ou, ao menos, a
aceitação do risco quanto à origem ilícita dos objetos.
5. O dolo da receptação pode ser inferido das circunstâncias da
apreensão e da aquisição dos bens, o que ocorreu no caso concreto.
Não há falar em presunção ou inversão do ônus da prova quando a
conclusão judicial é motivada.
6. A pretensão de absolvição ou desclassificação do crime demanda o
afastamento das premissas fixadas pelo Tribunal de origem e o
reexame do caderno fático-probatório, providência incompatível com o
rito do habeas corpus.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.