STJ — 1075315
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44f9216a5273892e5815399fbca2531e8bcbf3e2b64df27fc10070e51b5e3246
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA NO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTADO DE SAÚDE GRAVE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental contra decisão denegatória do habeas corpus.
- Na origem, foi indeferido o pedido de prisão domiciliar ao apenado do regime semiaberto. A questão em discussão consiste em saber se estão demonstrados os requisitos para o deferimento do benefício por razões humanitárias.
- A concessão de prisão domiciliar aos apenados dos regimes fechado ou semiaberto é excepcional. Não basta a invocação de idade avançada ou de comorbidades para o seu deferimento; é preciso haver comprovação de quadro clínico debilitado por doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.
- No caso, o acórdão estadual explicou que os documentos médicos juntados pela defesa não evidenciavam urgência, risco iminente à vida ou impedimento físico ou psíquico incompatível com o cumprimento da pena em estabelecimento prisional adequado. Nesse contexto, é incabível a concessão da ordem.
- Em petição avulsa, existe a informação de que o sentenciado está recolhido ao cárcere. Atuamente, nada impede que eventual documentação nova ou circunstâncias supervenientes sejam submetidas ao Juízo da Execução, competente para acompanhar diretamente o reeducando e as condições do estabelecimento prisional.
- A apreciação originária, em habeas corpus, de elementos fático-probatórios não examinados previamente pelas instâncias ordinárias mostra-se inviável, sob pena de indevida supressão de instância e de violação do art. 105 da Constituição Federal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO
DOMICILIAR HUMANITÁRIA NO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE ESTADO DE SAÚDE GRAVE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO
CÁRCERE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental contra decisão denegatória do habeas corpus.
2. Na origem, foi indeferido o pedido de prisão domiciliar ao
apenado do regime semiaberto. A questão em discussão consiste em
saber se estão demonstrados os requisitos para o deferimento do
benefício por razões humanitárias.
3. A concessão de prisão domiciliar aos apenados dos regimes fechado
ou semiaberto é excepcional. Não basta a invocação de idade
avançada ou de comorbidades para o seu deferimento; é preciso haver
comprovação de quadro clínico debilitado por doença grave e da
impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.
4. No caso, o acórdão estadual explicou que os documentos médicos
juntados pela defesa não evidenciavam urgência, risco iminente à
vida ou impedimento físico ou psíquico incompatível com o
cumprimento da pena em estabelecimento prisional adequado. Nesse
contexto, é incabível a concessão da ordem.
5. Em petição avulsa, existe a informação de que o sentenciado está
recolhido ao cárcere. Atuamente, nada impede que eventual
documentação nova ou circunstâncias supervenientes sejam submetidas
ao Juízo da Execução, competente para acompanhar diretamente o
reeducando e as condições do estabelecimento prisional.
6. A apreciação originária, em habeas corpus, de elementos
fático-probatórios não examinados previamente pelas instâncias
ordinárias mostra-se inviável, sob pena de indevida supressão de
instância e de violação do art. 105 da Constituição Federal.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.