STJ — 3142157
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fc34c467c8c7148ce925b1e2b464228583512faccbafb43aad52991a25a5e0c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436781
- Número de registro na fonte
- 202600011750
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula n. 182/STJ, por
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissão do recurso especial proferida na origem.
2. A decisão de admissibilidade do recurso especial apontou,
contudo, ausência de prequestionamento, razões recursais dissociadas
do acórdão recorrido (Súmula 284/STF), ausência ou erro na
indicação de artigo de lei federal violado (Súmula 284/STF) e
incidência da Súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma efetiva, concreta e específica, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem,
em especial quanto à ausência de prequestionamento, à deficiência ou
erro na indicação do artigo de lei federal supostamente violado
(Súmula 284/STF), à dissociação entre as razões recursais e o
acórdão recorrido (Súmula 284/STF) e à incidência da Súmula 83/STJ,
de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.
4. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se, diante
da ausência de debate pelo Tribunal de origem sobre a alegada
violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, encontra-se
atendido o requisito do prequestionamento, ou se incidem, na
espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, a obstar
o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus
de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, de forma
efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas
nem mera reprodução de teses de mérito, sob pena de incidência, por
analogia, da Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do
CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. Do exame do agravo em recurso especial verifica-se que não houve
impugnação específica à ausência de prequestionamento, à deficiência
na indicação do artigo de lei federal violado (Súmula 284/STF) e ao
óbice da Súmula 83/STJ, limitando-se a parte agravante a afirmar
genericamente a viabilidade do recurso e a reiterar argumentos de
mérito, sem demonstrar, de modo preciso, como tais óbices teriam
sido superados nas razões do recurso especial.
7. Em relação à alegada violação ao art. 226 do Código de Processo
Penal, o tema não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo,
inexistindo prequestionamento explícito ou implícito, o que atrai a
incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e
impede o exame da matéria em recurso especial.
8. Para afastar o óbice da Súmula 284/STF, não basta a invocação
genérica de boa fundamentação do recurso especial, sendo
indispensável demonstrar, no agravo, em quais trechos do apelo nobre
o recorrente indicou, de forma expressa e precisa, os dispositivos
legais tidos por violados e de que maneira o conteúdo normativo
desses dispositivos seria apto a infirmar as conclusões do acórdão
recorrido, o que não ocorreu na espécie.
9. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o agravante
demonstre, com cotejo analítico, a existência de precedentes
contemporâneos ou supervenientes, ou a distinção em relação aos
julgados que embasaram a decisão de inadmissibilidade, de modo a
evidenciar orientação jurisprudencial diversa daquela adotada pelo
acórdão recorrido, encargo que igualmente não foi atendido.
10. Mantidos, portanto, os fundamentos de inadmissão do recurso
especial não especificamente impugnados, subsiste o óbice da Súmula
n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso
especial e conduz à negativa de provimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 226; CPP, art. 155; Súmula
182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 282/STF; Súmula
356/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.959.978/SP,
Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.767.304/MG, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, AgRg
no AREsp 2.238.408/TO, Sexta Turma, j. 28.11.2023, DJe 01.12.2023;
STJ, AgRg no AREsp 1.629.624/ES, Quinta Turma, j. 23.06.2020, DJe
29.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.507.369/GO, Sexta Turma, j.
11.06.2024, DJe 17.06.2024; STJ, EDcl no AREsp 2.357.074/SC, Sexta
Turma, j. 05.03.2024, DJe 08.03.2024; STJ, AREsp 2.965.121/RS,
Terceira Turma, j. 20.10.2025, DJEN 23.10.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.354.282/ES, Quinta Turma, j. 05.09.2023, DJe 12.09.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182/STJ,
284/STF, 83/STJ, 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula n. 182/STJ, por
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissão do recurso especial proferida na origem.
2. A decisão de admissibilidade do recurso especial apontou,
contudo, ausência de prequestionamento, razões recursais dissociadas
do acórdão recorrido (Súmula 284/STF), ausência ou erro na
indicação de artigo de lei federal violado (Súmula 284/STF) e
incidência da Súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma efetiva, concreta e específica, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem,
em especial quanto à ausência de prequestionamento, à deficiência ou
erro na indicação do artigo de lei federal supostamente violado
(Súmula 284/STF), à dissociação entre as razões recursais e o
acórdão recorrido (Súmula 284/STF) e à incidência da Súmula 83/STJ,
de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.
4. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se, diante
da ausência de debate pelo Tribunal de origem sobre a alegada
violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, encontra-se
atendido o requisito do prequestionamento, ou se incidem, na
espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, a obstar
o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus
de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, de forma
efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas
nem mera reprodução de teses de mérito, sob pena de incidência, por
analogia, da Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do
CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. Do exame do agravo em recurso especial verifica-se que não houve
impugnação específica à ausência de prequestionamento, à deficiência
na indicação do artigo de lei federal violado (Súmula 284/STF) e ao
óbice da Súmula 83/STJ, limitando-se a parte agravante a afirmar
genericamente a viabilidade do recurso e a reiterar argumentos de
mérito, sem demonstrar, de modo preciso, como tais óbices teriam
sido superados nas razões do recurso especial.
7. Em relação à alegada violação ao art. 226 do Código de Processo
Penal, o tema não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo,
inexistindo prequestionamento explícito ou implícito, o que atrai a
incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e
impede o exame da matéria em recurso especial.
8. Para afastar o óbice da Súmula 284/STF, não basta a invocação
genérica de boa fundamentação do recurso especial, sendo
indispensável demonstrar, no agravo, em quais trechos do apelo nobre
o recorrente indicou, de forma expressa e precisa, os dispositivos
legais tidos por violados e de que maneira o conteúdo normativo
desses dispositivos seria apto a infirmar as conclusões do acórdão
recorrido, o que não ocorreu na espécie.
9. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o agravante
demonstre, com cotejo analítico, a existência de precedentes
contemporâneos ou supervenientes, ou a distinção em relação aos
julgados que embasaram a decisão de inadmissibilidade, de modo a
evidenciar orientação jurisprudencial diversa daquela adotada pelo
acórdão recorrido, encargo que igualmente não foi atendido.
10. Mantidos, portanto, os fundamentos de inadmissão do recurso
especial não especificamente impugnados, subsiste o óbice da Súmula
n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso
especial e conduz à negativa de provimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 226; CPP, art. 155; Súmula
182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 282/STF; Súmula
356/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.959.978/SP,
Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.767.304/MG, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, AgRg
no AREsp 2.238.408/TO, Sexta Turma, j. 28.11.2023, DJe 01.12.2023;
STJ, AgRg no AREsp 1.629.624/ES, Quinta Turma, j. 23.06.2020, DJe
29.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.507.369/GO, Sexta Turma, j.
11.06.2024, DJe 17.06.2024; STJ, EDcl no AREsp 2.357.074/SC, Sexta
Turma, j. 05.03.2024, DJe 08.03.2024; STJ, AREsp 2.965.121/RS,
Terceira Turma, j. 20.10.2025, DJEN 23.10.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.354.282/ES, Quinta Turma, j. 05.09.2023, DJe 12.09.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3142157 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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