STJ — 3141107

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eba9239ddb7de0d908b8709ae6453fb8b346e432bf2e1edd40e86f9c36df8043

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436793
Número de registro na fonte
202504904538
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3141107 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: eba9239ddb7de0d908b8709ae6453fb8b346e432bf2e1edd40e86f9c36df8043. SHA-256 do comentário: b5ef2c3c88447d7aee4e195ec2ccf6306c5fd7d6dfd1b83b453017575a04ce9a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade do recurso especial e do próprio agravo, bem como por preclusão na comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo processual. O agravante pretende o processamento do agravo em recurso especial e o regular seguimento do recurso especial, com pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial e o agravo em recurso especial foram interpostos fora do prazo legal de 15 dias corridos aplicável à matéria penal; e (ii) saber se é possível afastar a intempestividade com base em alegada indisponibilidade de sistema eletrônico, quando a comprovação é apresentada fora do prazo assinalado, diante da preclusão para o ato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em matéria penal, o prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 dias corridos, nos termos do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil. 4. Constatado que a interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial ocorreu após o decurso do prazo legal contado da respectiva intimação, configura-se a intempestividade, que impede o conhecimento dos recursos. 5. A comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo processual deve ser apresentada no ato da interposição ou no prazo fixado pelo Tribunal, sob pena de preclusão temporal do direito de regularização. 6. A apresentação extemporânea de documentos para justificar indisponibilidade de sistema eletrônico, após intimação específica para saneamento, não afasta o vício de intempestividade reconhecido na decisão agravada. 7. As teses de mérito sobre dosimetria, relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime, não são apreciadas em razão dos óbices processuais que obstam o conhecimento do recurso especial. 8. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO (ART. 213, CAPUT , DO CP). INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO NA COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade do recurso especial e do próprio agravo, bem como por preclusão na comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo processual. O agravante pretende o processamento do agravo em recurso especial e o regular seguimento do recurso especial, com pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial e o agravo em recurso especial foram interpostos fora do prazo legal de 15 dias corridos aplicável à matéria penal; e (ii) saber se é possível afastar a intempestividade com base em alegada indisponibilidade de sistema eletrônico, quando a comprovação é apresentada fora do prazo assinalado, diante da preclusão para o ato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em matéria penal, o prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 dias corridos, nos termos do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil. 4. Constatado que a interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial ocorreu após o decurso do prazo legal contado da respectiva intimação, configura-se a intempestividade, que impede o conhecimento dos recursos. 5. A comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo processual deve ser apresentada no ato da interposição ou no prazo fixado pelo Tribunal, sob pena de preclusão temporal do direito de regularização. 6. A apresentação extemporânea de documentos para justificar indisponibilidade de sistema eletrônico, após intimação específica para saneamento, não afasta o vício de intempestividade reconhecido na decisão agravada. 7. As teses de mérito sobre dosimetria, relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime, não são apreciadas em razão dos óbices processuais que obstam o conhecimento do recurso especial. 8. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.