STJ — 3141107
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eba9239ddb7de0d908b8709ae6453fb8b346e432bf2e1edd40e86f9c36df8043
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436793
- Número de registro na fonte
- 202504904538
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, por intempestividade do recurso especial
e do próprio agravo, bem como por preclusão na comprovação de
suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo processual. O
agravante pretende o processamento do agravo em recurso especial e o
regular seguimento do recurso especial, com pedido subsidiário de
concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial e
o agravo em recurso especial foram interpostos fora do prazo legal
de 15 dias corridos aplicável à matéria penal; e (ii) saber se é
possível afastar a intempestividade com base em alegada
indisponibilidade de sistema eletrônico, quando a comprovação é
apresentada fora do prazo assinalado, diante da preclusão para o
ato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em matéria penal, o prazo para interposição do recurso especial e
do agravo em recurso especial é de 15 dias corridos, nos termos do
Código de Processo Penal, sendo inaplicável a contagem em dias úteis
prevista no Código de Processo Civil.
4. Constatado que a interposição do recurso especial e do agravo em
recurso especial ocorreu após o decurso do prazo legal contado da
respectiva intimação, configura-se a intempestividade, que impede o
conhecimento dos recursos.
5. A comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo
processual deve ser apresentada no ato da interposição ou no prazo
fixado pelo Tribunal, sob pena de preclusão temporal do direito de
regularização.
6. A apresentação extemporânea de documentos para justificar
indisponibilidade de sistema eletrônico, após intimação específica
para saneamento, não afasta o vício de intempestividade reconhecido
na decisão agravada.
7. As teses de mérito sobre dosimetria, relativas à culpabilidade e
às circunstâncias do crime, não são apreciadas em razão dos óbices
processuais que obstam o conhecimento do recurso especial.
8. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas
corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO (ART. 213, CAPUT , DO CP).
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRECLUSÃO NA COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, por intempestividade do recurso especial
e do próprio agravo, bem como por preclusão na comprovação de
suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo processual. O
agravante pretende o processamento do agravo em recurso especial e o
regular seguimento do recurso especial, com pedido subsidiário de
concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial e
o agravo em recurso especial foram interpostos fora do prazo legal
de 15 dias corridos aplicável à matéria penal; e (ii) saber se é
possível afastar a intempestividade com base em alegada
indisponibilidade de sistema eletrônico, quando a comprovação é
apresentada fora do prazo assinalado, diante da preclusão para o
ato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em matéria penal, o prazo para interposição do recurso especial e
do agravo em recurso especial é de 15 dias corridos, nos termos do
Código de Processo Penal, sendo inaplicável a contagem em dias úteis
prevista no Código de Processo Civil.
4. Constatado que a interposição do recurso especial e do agravo em
recurso especial ocorreu após o decurso do prazo legal contado da
respectiva intimação, configura-se a intempestividade, que impede o
conhecimento dos recursos.
5. A comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo
processual deve ser apresentada no ato da interposição ou no prazo
fixado pelo Tribunal, sob pena de preclusão temporal do direito de
regularização.
6. A apresentação extemporânea de documentos para justificar
indisponibilidade de sistema eletrônico, após intimação específica
para saneamento, não afasta o vício de intempestividade reconhecido
na decisão agravada.
7. As teses de mérito sobre dosimetria, relativas à culpabilidade e
às circunstâncias do crime, não são apreciadas em razão dos óbices
processuais que obstam o conhecimento do recurso especial.
8. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas
corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3141107 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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