STJ — 1066164

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 655c77bc87376a2e5560c8bfaa9ffe444aa289c324c2090cf6f058899654eeb6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436804
Número de registro na fonte
202600015223
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1066164 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 655c77bc87376a2e5560c8bfaa9ffe444aa289c324c2090cf6f058899654eeb6. SHA-256 do comentário: 89ad4691289a1ccf70d1b7093039655f982e5d2b49a7caf4909d46d49fab3652.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 655c77bc87376a2e5560c8bfaa9ffe444aa289c324c2090cf6f058899654eeb6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. Consta que o condenado foi flagrado entregando porções de cocaína a usuário em via pública, tendo os policiais localizado outras porções do entorpecente no veículo do usuário e em vegetação próxima, em local conhecido como ponto de venda de drogas; o usuário confirmou a compra e o pagamento por PIX, o sentenciado admitiu a entrega da droga, ainda que alegando atuar a mando de terceiro, e os depoimentos policiais colhidos sob contraditório, juntamente com autos de apreensão e laudo toxicológico, embasaram a condenação. 3. A decisão agravada não conheceu do writ por insurgir-se contra acórdão transitado em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, sem demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade; consignou que a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita, e reconheceu reiteração de pedido quanto ao regime inicial, já apreciado em habeas corpus anterior. 4. O agravante sustenta que a discussão envolveria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, pleiteando desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, subsidiariamente, readequação da dosimetria com fixação de regime menos gravoso.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o conhecimento de habeas corpus que se volta contra acórdão transitado em julgado, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sem demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade; (ii) a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para a conduta prevista no art. 28 da mesma lei pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, à luz de alegada revaloração jurídica de fatos tidos como incontroversos, sem revolvimento fático-probatório; (iii) o pedido de abrandamento do regime inicial, já apreciado em habeas corpus anterior, pode ser rediscutido no novo writ, sob o argumento de vinculação às teses de desclassificação e de readequação da dosimetria; (iv) a existência de parcial atendimento das pretensões defensivas em acórdão de apelação configura perda de objeto ou ausência de interesse superveniente em parte do habeas corpus.

III. Razões de decidir

6. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, para atacar acórdão transitado em julgado, é vedada pela jurisprudência desta Corte e da Suprema Corte, admitindo-se exceção apenas diante de teratologia ou flagrante ilegalidade, circunstâncias não configuradas no caso, pois há quadro probatório descrito na sentença e no acórdão de origem, com revisão da dosimetria pelo Tribunal estadual. 7. O exame do pedido de desclassificação do crime de tráfico para a conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exigiria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, uma vez que as instâncias ordinárias, com base em prova judicializada, na confirmação do usuário, no local conhecido como ponto de venda e nos depoimentos policiais colhidos sob contraditório, concluíram pela destinação mercantil do entorpecente, o que extrapola os limites da via estreita do habeas corpus. 8. A alegação de que a pequena quantidade de droga, a ausência de petrechos de mercancia e a entrega a um único usuário permitiriam mera revaloração jurídica dos fatos não afasta a necessidade de reavaliar a credibilidade dos depoimentos e o encadeamento probatório, de modo que a pretensão não se compatibiliza com o rito célere e documental do habeas corpus. 9. O pedido de alteração do regime inicial configura reiteração de questão já submetida e apreciada em habeas corpus anterior, não havendo elemento novo apto a justificar rediscussão, sobretudo porque o Tribunal de origem manteve o regime fechado com fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos maus antecedentes e na reincidência, após o redimensionamento da pena. 10. A modificação do regime prisional de ofício por esta Corte somente se justifica quando evidenciado descompasso manifesto com os parâmetros legais e com a jurisprudência consolidada, o que não se verifica no caso, diante do histórico do sentenciado e do conjunto de fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias. 11. A perda de objeto parcial, na medida em que a apelação já atendeu a parte das pretensões defensivas, foi corretamente reconhecida como ausência de interesse superveniente nesses pontos, sendo incabível o conhecimento do writ quanto a matérias já satisfeitas. IV. Dispositivo 12. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE ABRANDAMENTO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. Consta que o condenado foi flagrado entregando porções de cocaína a usuário em via pública, tendo os policiais localizado outras porções do entorpecente no veículo do usuário e em vegetação próxima, em local conhecido como ponto de venda de drogas; o usuário confirmou a compra e o pagamento por PIX, o sentenciado admitiu a entrega da droga, ainda que alegando atuar a mando de terceiro, e os depoimentos policiais colhidos sob contraditório, juntamente com autos de apreensão e laudo toxicológico, embasaram a condenação. 3. A decisão agravada não conheceu do writ por insurgir-se contra acórdão transitado em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, sem demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade; consignou que a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita, e reconheceu reiteração de pedido quanto ao regime inicial, já apreciado em habeas corpus anterior. 4. O agravante sustenta que a discussão envolveria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, pleiteando desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, subsidiariamente, readequação da dosimetria com fixação de regime menos gravoso. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o conhecimento de habeas corpus que se volta contra acórdão transitado em julgado, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sem demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade; (ii) a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para a conduta prevista no art. 28 da mesma lei pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, à luz de alegada revaloração jurídica de fatos tidos como incontroversos, sem revolvimento fático-probatório; (iii) o pedido de abrandamento do regime inicial, já apreciado em habeas corpus anterior, pode ser rediscutido no novo writ, sob o argumento de vinculação às teses de desclassificação e de readequação da dosimetria; (iv) a existência de parcial atendimento das pretensões defensivas em acórdão de apelação configura perda de objeto ou ausência de interesse superveniente em parte do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, para atacar acórdão transitado em julgado, é vedada pela jurisprudência desta Corte e da Suprema Corte, admitindo-se exceção apenas diante de teratologia ou flagrante ilegalidade, circunstâncias não configuradas no caso, pois há quadro probatório descrito na sentença e no acórdão de origem, com revisão da dosimetria pelo Tribunal estadual. 7. O exame do pedido de desclassificação do crime de tráfico para a conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exigiria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, uma vez que as instâncias ordinárias, com base em prova judicializada, na confirmação do usuário, no local conhecido como ponto de venda e nos depoimentos policiais colhidos sob contraditório, concluíram pela destinação mercantil do entorpecente, o que extrapola os limites da via estreita do habeas corpus. 8. A alegação de que a pequena quantidade de droga, a ausência de petrechos de mercancia e a entrega a um único usuário permitiriam mera revaloração jurídica dos fatos não afasta a necessidade de reavaliar a credibilidade dos depoimentos e o encadeamento probatório, de modo que a pretensão não se compatibiliza com o rito célere e documental do habeas corpus. 9. O pedido de alteração do regime inicial configura reiteração de questão já submetida e apreciada em habeas corpus anterior, não havendo elemento novo apto a justificar rediscussão, sobretudo porque o Tribunal de origem manteve o regime fechado com fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos maus antecedentes e na reincidência, após o redimensionamento da pena. 10. A modificação do regime prisional de ofício por esta Corte somente se justifica quando evidenciado descompasso manifesto com os parâmetros legais e com a jurisprudência consolidada, o que não se verifica no caso, diante do histórico do sentenciado e do conjunto de fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias. 11. A perda de objeto parcial, na medida em que a apelação já atendeu a parte das pretensões defensivas, foi corretamente reconhecida como ausência de interesse superveniente nesses pontos, sendo incabível o conhecimento do writ quanto a matérias já satisfeitas. IV. Dispositivo 12. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.