Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1066164 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 655c77bc87376a2e5560c8bfaa9ffe444aa289c324c2090cf6f058899654eeb6. SHA-256 do comentário: 89ad4691289a1ccf70d1b7093039655f982e5d2b49a7caf4909d46d49fab3652.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus.
2. Consta que o condenado foi flagrado entregando porções de cocaína
a usuário em via pública, tendo os policiais localizado outras
porções do entorpecente no veículo do usuário e em vegetação
próxima, em local conhecido como ponto de venda de drogas; o usuário
confirmou a compra e o pagamento por PIX, o sentenciado admitiu a
entrega da droga, ainda que alegando atuar a mando de terceiro, e os
depoimentos policiais colhidos sob contraditório, juntamente com
autos de apreensão e laudo toxicológico, embasaram a condenação.
3. A decisão agravada não conheceu do writ por insurgir-se contra
acórdão transitado em julgado, como sucedâneo de revisão criminal,
sem demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade; consignou
que a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda
revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita, e
reconheceu reiteração de pedido quanto ao regime inicial, já
apreciado em habeas corpus anterior.
4. O agravante sustenta que a discussão envolveria mera revaloração
jurídica de fatos incontroversos, pleiteando desclassificação para o
art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, subsidiariamente, readequação da
dosimetria com fixação de regime menos gravoso.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) é possível o conhecimento de habeas corpus que se volta contra
acórdão transitado em julgado, utilizado como sucedâneo de revisão
criminal, sem demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade;
(ii) a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006) para a conduta prevista no art. 28 da
mesma lei pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, à luz
de alegada revaloração jurídica de fatos tidos como incontroversos,
sem revolvimento fático-probatório;
(iii) o pedido de abrandamento do regime inicial, já apreciado em
habeas corpus anterior, pode ser rediscutido no novo writ, sob o
argumento de vinculação às teses de desclassificação e de
readequação da dosimetria;
(iv) a existência de parcial atendimento das pretensões defensivas
em acórdão de apelação configura perda de objeto ou ausência de
interesse superveniente em parte do habeas corpus.
III. Razões de decidir
6. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal,
para atacar acórdão transitado em julgado, é vedada pela
jurisprudência desta Corte e da Suprema Corte, admitindo-se exceção
apenas diante de teratologia ou flagrante ilegalidade,
circunstâncias não configuradas no caso, pois há quadro probatório
descrito na sentença e no acórdão de origem, com revisão da
dosimetria pelo Tribunal estadual.
7. O exame do pedido de desclassificação do crime de tráfico para a
conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exigiria reexame
aprofundado do conjunto fático-probatório, uma vez que as instâncias
ordinárias, com base em prova judicializada, na confirmação do
usuário, no local conhecido como ponto de venda e nos depoimentos
policiais colhidos sob contraditório, concluíram pela destinação
mercantil do entorpecente, o que extrapola os limites da via
estreita do habeas corpus.
8. A alegação de que a pequena quantidade de droga, a ausência de
petrechos de mercancia e a entrega a um único usuário permitiriam
mera revaloração jurídica dos fatos não afasta a necessidade de
reavaliar a credibilidade dos depoimentos e o encadeamento
probatório, de modo que a pretensão não se compatibiliza com o rito
célere e documental do habeas corpus.
9. O pedido de alteração do regime inicial configura reiteração de
questão já submetida e apreciada em habeas corpus anterior, não
havendo elemento novo apto a justificar rediscussão, sobretudo
porque o Tribunal de origem manteve o regime fechado com
fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais desfavoráveis,
nos maus antecedentes e na reincidência, após o redimensionamento da
pena.
10. A modificação do regime prisional de ofício por esta Corte
somente se justifica quando evidenciado descompasso manifesto com os
parâmetros legais e com a jurisprudência consolidada, o que não se
verifica no caso, diante do histórico do sentenciado e do conjunto
de fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias.
11. A perda de objeto parcial, na medida em que a apelação já
atendeu a parte das pretensões defensivas, foi corretamente
reconhecida como ausência de interesse superveniente nesses pontos,
sendo incabível o conhecimento do writ quanto a matérias já
satisfeitas.
IV. Dispositivo
12. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME
APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE ABRANDAMENTO DE REGIME. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus.
2. Consta que o condenado foi flagrado entregando porções de cocaína
a usuário em via pública, tendo os policiais localizado outras
porções do entorpecente no veículo do usuário e em vegetação
próxima, em local conhecido como ponto de venda de drogas; o usuário
confirmou a compra e o pagamento por PIX, o sentenciado admitiu a
entrega da droga, ainda que alegando atuar a mando de terceiro, e os
depoimentos policiais colhidos sob contraditório, juntamente com
autos de apreensão e laudo toxicológico, embasaram a condenação.
3. A decisão agravada não conheceu do writ por insurgir-se contra
acórdão transitado em julgado, como sucedâneo de revisão criminal,
sem demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade; consignou
que a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda
revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita, e
reconheceu reiteração de pedido quanto ao regime inicial, já
apreciado em habeas corpus anterior.
4. O agravante sustenta que a discussão envolveria mera revaloração
jurídica de fatos incontroversos, pleiteando desclassificação para o
art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, subsidiariamente, readequação da
dosimetria com fixação de regime menos gravoso.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) é possível o conhecimento de habeas corpus que se volta contra
acórdão transitado em julgado, utilizado como sucedâneo de revisão
criminal, sem demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade;
(ii) a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006) para a conduta prevista no art. 28 da
mesma lei pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, à luz
de alegada revaloração jurídica de fatos tidos como incontroversos,
sem revolvimento fático-probatório;
(iii) o pedido de abrandamento do regime inicial, já apreciado em
habeas corpus anterior, pode ser rediscutido no novo writ, sob o
argumento de vinculação às teses de desclassificação e de
readequação da dosimetria;
(iv) a existência de parcial atendimento das pretensões defensivas
em acórdão de apelação configura perda de objeto ou ausência de
interesse superveniente em parte do habeas corpus.
III. Razões de decidir
6. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal,
para atacar acórdão transitado em julgado, é vedada pela
jurisprudência desta Corte e da Suprema Corte, admitindo-se exceção
apenas diante de teratologia ou flagrante ilegalidade,
circunstâncias não configuradas no caso, pois há quadro probatório
descrito na sentença e no acórdão de origem, com revisão da
dosimetria pelo Tribunal estadual.
7. O exame do pedido de desclassificação do crime de tráfico para a
conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exigiria reexame
aprofundado do conjunto fático-probatório, uma vez que as instâncias
ordinárias, com base em prova judicializada, na confirmação do
usuário, no local conhecido como ponto de venda e nos depoimentos
policiais colhidos sob contraditório, concluíram pela destinação
mercantil do entorpecente, o que extrapola os limites da via
estreita do habeas corpus.
8. A alegação de que a pequena quantidade de droga, a ausência de
petrechos de mercancia e a entrega a um único usuário permitiriam
mera revaloração jurídica dos fatos não afasta a necessidade de
reavaliar a credibilidade dos depoimentos e o encadeamento
probatório, de modo que a pretensão não se compatibiliza com o rito
célere e documental do habeas corpus.
9. O pedido de alteração do regime inicial configura reiteração de
questão já submetida e apreciada em habeas corpus anterior, não
havendo elemento novo apto a justificar rediscussão, sobretudo
porque o Tribunal de origem manteve o regime fechado com
fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais desfavoráveis,
nos maus antecedentes e na reincidência, após o redimensionamento da
pena.
10. A modificação do regime prisional de ofício por esta Corte
somente se justifica quando evidenciado descompasso manifesto com os
parâmetros legais e com a jurisprudência consolidada, o que não se
verifica no caso, diante do histórico do sentenciado e do conjunto
de fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias.
11. A perda de objeto parcial, na medida em que a apelação já
atendeu a parte das pretensões defensivas, foi corretamente
reconhecida como ausência de interesse superveniente nesses pontos,
sendo incabível o conhecimento do writ quanto a matérias já
satisfeitas.
IV. Dispositivo
12. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1066164 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
655c77bc87376a2e5560c8bfaa9ffe444aa289c324c2090cf6f058899654eeb6. SHA-256 do comentário:89ad4691289a1ccf70d1b7093039655f982e5d2b49a7caf4909d46d49fab3652.