STJ — 3146690
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36789a6d5e937ccdf239139735f6961f9c7e473c416391b087c371bc05440895
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436814
- Número de registro na fonte
- 202600090220
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial por deficiência de
fundamentação, diante da ausência de indicação precisa de
dispositivos de lei federal e da predominância de alegações
constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento
monocrático, à luz do art. 21-E, V, do RISTJ e do art. 932 do
CPC/2015, viola os princípios da colegialidade e do juiz natural; e
(ii) saber se a ausência de indicação clara de dispositivos federais
supostamente violados e a predominância de matéria constitucional
impedem o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do
art. 102, III, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática fundada no art. 21-E, V, do RISTJ e no art.
932 do CPC/2015 não afronta a colegialidade, pois a interposição de
agravo regimental assegura a apreciação colegiada do ato decisório.
4. A via do recurso especial não comporta exame de matéria
constitucional, por força da competência delineada no art. 102, III,
da CF/1988, o que torna inadequadas razões recursais estruturadas
predominantemente em fundamentos constitucionais.
5. A ausência de indicação clara e precisa de dispositivos de lei
federal supostamente violados, aliada à predominância de alegações
constitucionais, impede o conhecimento do recurso especial e atrai a
incidência da Súmula 284/STF.
6. As teses de nulidade da prova e de insignificância não são
suscetíveis de análise quando o óbice formal persiste, porquanto
pressupõem exame de mérito que demanda superação prévia da
inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS FEDERAIS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial por deficiência de
fundamentação, diante da ausência de indicação precisa de
dispositivos de lei federal e da predominância de alegações
constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento
monocrático, à luz do art. 21-E, V, do RISTJ e do art. 932 do
CPC/2015, viola os princípios da colegialidade e do juiz natural; e
(ii) saber se a ausência de indicação clara de dispositivos federais
supostamente violados e a predominância de matéria constitucional
impedem o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do
art. 102, III, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática fundada no art. 21-E, V, do RISTJ e no art.
932 do CPC/2015 não afronta a colegialidade, pois a interposição de
agravo regimental assegura a apreciação colegiada do ato decisório.
4. A via do recurso especial não comporta exame de matéria
constitucional, por força da competência delineada no art. 102, III,
da CF/1988, o que torna inadequadas razões recursais estruturadas
predominantemente em fundamentos constitucionais.
5. A ausência de indicação clara e precisa de dispositivos de lei
federal supostamente violados, aliada à predominância de alegações
constitucionais, impede o conhecimento do recurso especial e atrai a
incidência da Súmula 284/STF.
6. As teses de nulidade da prova e de insignificância não são
suscetíveis de análise quando o óbice formal persiste, porquanto
pressupõem exame de mérito que demanda superação prévia da
inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.