STJ — 3146690

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36789a6d5e937ccdf239139735f6961f9c7e473c416391b087c371bc05440895

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436814
Número de registro na fonte
202600090220
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, diante da ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal e da predominância de alegações constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático, à luz do art. 21-E, V, do RISTJ e do art. 932 do CPC/2015, viola os princípios da colegialidade e do juiz natural; e (ii) saber se a ausência de indicação clara de dispositivos federais supostamente violados e a predominância de matéria constitucional impedem o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 102, III, da CF/1988.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática fundada no art. 21-E, V, do RISTJ e no art. 932 do CPC/2015 não afronta a colegialidade, pois a interposição de agravo regimental assegura a apreciação colegiada do ato decisório. 4. A via do recurso especial não comporta exame de matéria constitucional, por força da competência delineada no art. 102, III, da CF/1988, o que torna inadequadas razões recursais estruturadas predominantemente em fundamentos constitucionais. 5. A ausência de indicação clara e precisa de dispositivos de lei federal supostamente violados, aliada à predominância de alegações constitucionais, impede o conhecimento do recurso especial e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. As teses de nulidade da prova e de insignificância não são suscetíveis de análise quando o óbice formal persiste, porquanto pressupõem exame de mérito que demanda superação prévia da inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS FEDERAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, diante da ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal e da predominância de alegações constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático, à luz do art. 21-E, V, do RISTJ e do art. 932 do CPC/2015, viola os princípios da colegialidade e do juiz natural; e (ii) saber se a ausência de indicação clara de dispositivos federais supostamente violados e a predominância de matéria constitucional impedem o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 102, III, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática fundada no art. 21-E, V, do RISTJ e no art. 932 do CPC/2015 não afronta a colegialidade, pois a interposição de agravo regimental assegura a apreciação colegiada do ato decisório. 4. A via do recurso especial não comporta exame de matéria constitucional, por força da competência delineada no art. 102, III, da CF/1988, o que torna inadequadas razões recursais estruturadas predominantemente em fundamentos constitucionais. 5. A ausência de indicação clara e precisa de dispositivos de lei federal supostamente violados, aliada à predominância de alegações constitucionais, impede o conhecimento do recurso especial e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. As teses de nulidade da prova e de insignificância não são suscetíveis de análise quando o óbice formal persiste, porquanto pressupõem exame de mérito que demanda superação prévia da inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.