STJ — 2086545
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d667bee7d31495d314a020d8d9f4da8c0c3e903e38d58604f67ddbfb4b09732
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436816
- Número de registro na fonte
- 202302522936
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, com fundamento na deficiência de
fundamentação recursal (Súmula 284/STF) e na impossibilidade de
alegação de violação a enunciado de súmula como objeto do especial
(Súmula 518/STJ).
2. O recurso especial, manejado em ação penal na qual o recorrente
foi condenado pelos crimes de roubo qualificado tentado em
continuidade delitiva (art. 157, § 2º, incisos I e II, c.c. art. 14,
inciso II, e art. 71, do Código Penal), associação criminosa
qualificada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal) e posse de
artefato explosivo (art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei n.
10.826/2003), alegou violação ao art. 8º, item 2, alínea c, da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos e ao art. 59 do Código
Penal, sustentando nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento
de adiamento de sessão para sustentação oral) e
desproporcionalidade na dosimetria (fração de aumento das majorantes
do roubo, fração da associação criminosa e fração de diminuição da
tentativa).
3. A decisão agravada entendeu que as razões do recurso especial não
indicaram, de forma adequada e específica, violação a dispositivo
de lei federal ou tratado, limitando-se a invocar genericamente o
Pacto de São José da Costa Rica, o art. 59 do Código Penal e o
enunciado da Súmula 443/STJ, razão pela qual deixou de conhecer do
especial com base nas Súmulas 284/STF e 518/STJ. O agravante
pretende o afastamento desses óbices, destacando o conhecimento
parcial do recurso especial na origem e o parecer ministerial
favorável.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
preencheu o requisito formal de indicar, de maneira expressa,
específica e adequada, qual dispositivo de tratado ou lei federal
teria sido violado ou teve sua aplicação negada pelo acórdão
recorrido, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF e
permitir o conhecimento do especial.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é
juridicamente possível utilizar o recurso especial para suscitar
alegada violação a enunciado de súmula (em especial a Súmula
443/STJ) e, em consequência, se haveria espaço, no caso concreto,
para a concessão de habeas corpus de ofício a fim de revisar a
fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria do crime
de roubo.
III. Razões de decidir
6. O julgamento do recurso especial exige que a parte recorrente
aponte, de forma clara e específica, qual dispositivo de tratado ou
lei federal teria sido violado ou teve a aplicação negada pelo
acórdão recorrido, não bastando referências genéricas ou
desconectadas da moldura fática estabelecida na decisão impugnada.
7. Verificou-se nas razões do recurso especial deficiência de
fundamentação, pois a invocação do art. 8º, item 2, alínea c, da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos não guarda correlação
fática e jurídica com a situação descrita no acórdão recorrido
acerca do indeferimento de pedido de adiamento da sessão para
sustentação oral, protocolizado no mesmo dia do julgamento e após o
início da sessão telepresencial, hipótese não abrangida pela norma
indicada.
8. Também não se configurou violação ao art. 59 do Código Penal,
porque o acórdão recorrido fixou as penas-base no mínimo legal e
justificou a elevação da reprimenda nas fases subsequentes, em razão
do emprego de artefato explosivo, das causas de aumento do roubo e
da redução pela tentativa em 1/3 com base no iter criminis
percorrido, circunstâncias que afastam a tese de
desproporcionalidade atribuída à aplicação da referida norma.
9. A mera menção a dispositivos legais na peça recursal,
desacompanhada de demonstração concreta e específica da violação,
não supre o ônus argumentativo exigido para o conhecimento do
recurso especial, tampouco basta a exposição teórica de entendimento
jurídico como se se tratasse de razões de apelação, circunstância
que atrai a incidência da Súmula 284/STF (AgRg no REsp n.
2.083.450/SP).
10. O recurso especial não pode ter como objeto a alegada violação a
enunciado de súmula, conforme entendimento consolidado na Súmula
518/STJ, que restringe a admissibilidade do especial à violação de
tratado ou lei federal, de modo que a invocação da Súmula 443/STJ,
isoladamente, não serve de fundamento autônomo para o seu
conhecimento (AREsp n. 2.285.585/GO).
11. A concessão de habeas corpus de ofício configura medida
excepcional, que somente se justifica diante de ilegalidade
manifesta, não se prestando a substituir via recursal própria nem a
viabilizar o exame do mérito de recurso especial que não ultrapassou
os requisitos de admissibilidade (AgRg no AREsp n. 2.808.615/SP),
hipótese não configurada no caso concreto.
12. As razões do agravo regimental não impugnaram de forma efetiva e
específica a ratio decidendi da decisão monocrática, limitada à
aplicação das Súmulas 284/STF e 518/STJ, razão pela qual se impõe a
manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não
conheceu do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A
TRATADO E LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE RECURSO ESPECIAL
POR ALEGADA CONTRARIEDADE A ENUNCIADO DE SÚMULA. HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, com fundamento na deficiência de
fundamentação recursal (Súmula 284/STF) e na impossibilidade de
alegação de violação a enunciado de súmula como objeto do especial
(Súmula 518/STJ).
2. O recurso especial, manejado em ação penal na qual o recorrente
foi condenado pelos crimes de roubo qualificado tentado em
continuidade delitiva (art. 157, § 2º, incisos I e II, c.c. art. 14,
inciso II, e art. 71, do Código Penal), associação criminosa
qualificada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal) e posse de
artefato explosivo (art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei n.
10.826/2003), alegou violação ao art. 8º, item 2, alínea c, da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos e ao art. 59 do Código
Penal, sustentando nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento
de adiamento de sessão para sustentação oral) e
desproporcionalidade na dosimetria (fração de aumento das majorantes
do roubo, fração da associação criminosa e fração de diminuição da
tentativa).
3. A decisão agravada entendeu que as razões do recurso especial não
indicaram, de forma adequada e específica, violação a dispositivo
de lei federal ou tratado, limitando-se a invocar genericamente o
Pacto de São José da Costa Rica, o art. 59 do Código Penal e o
enunciado da Súmula 443/STJ, razão pela qual deixou de conhecer do
especial com base nas Súmulas 284/STF e 518/STJ. O agravante
pretende o afastamento desses óbices, destacando o conhecimento
parcial do recurso especial na origem e o parecer ministerial
favorável.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
preencheu o requisito formal de indicar, de maneira expressa,
específica e adequada, qual dispositivo de tratado ou lei federal
teria sido violado ou teve sua aplicação negada pelo acórdão
recorrido, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF e
permitir o conhecimento do especial.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é
juridicamente possível utilizar o recurso especial para suscitar
alegada violação a enunciado de súmula (em especial a Súmula
443/STJ) e, em consequência, se haveria espaço, no caso concreto,
para a concessão de habeas corpus de ofício a fim de revisar a
fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria do crime
de roubo.
III. Razões de decidir
6. O julgamento do recurso especial exige que a parte recorrente
aponte, de forma clara e específica, qual dispositivo de tratado ou
lei federal teria sido violado ou teve a aplicação negada pelo
acórdão recorrido, não bastando referências genéricas ou
desconectadas da moldura fática estabelecida na decisão impugnada.
7. Verificou-se nas razões do recurso especial deficiência de
fundamentação, pois a invocação do art. 8º, item 2, alínea c, da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos não guarda correlação
fática e jurídica com a situação descrita no acórdão recorrido
acerca do indeferimento de pedido de adiamento da sessão para
sustentação oral, protocolizado no mesmo dia do julgamento e após o
início da sessão telepresencial, hipótese não abrangida pela norma
indicada.
8. Também não se configurou violação ao art. 59 do Código Penal,
porque o acórdão recorrido fixou as penas-base no mínimo legal e
justificou a elevação da reprimenda nas fases subsequentes, em razão
do emprego de artefato explosivo, das causas de aumento do roubo e
da redução pela tentativa em 1/3 com base no iter criminis
percorrido, circunstâncias que afastam a tese de
desproporcionalidade atribuída à aplicação da referida norma.
9. A mera menção a dispositivos legais na peça recursal,
desacompanhada de demonstração concreta e específica da violação,
não supre o ônus argumentativo exigido para o conhecimento do
recurso especial, tampouco basta a exposição teórica de entendimento
jurídico como se se tratasse de razões de apelação, circunstância
que atrai a incidência da Súmula 284/STF (AgRg no REsp n.
2.083.450/SP).
10. O recurso especial não pode ter como objeto a alegada violação a
enunciado de súmula, conforme entendimento consolidado na Súmula
518/STJ, que restringe a admissibilidade do especial à violação de
tratado ou lei federal, de modo que a invocação da Súmula 443/STJ,
isoladamente, não serve de fundamento autônomo para o seu
conhecimento (AREsp n. 2.285.585/GO).
11. A concessão de habeas corpus de ofício configura medida
excepcional, que somente se justifica diante de ilegalidade
manifesta, não se prestando a substituir via recursal própria nem a
viabilizar o exame do mérito de recurso especial que não ultrapassou
os requisitos de admissibilidade (AgRg no AREsp n. 2.808.615/SP),
hipótese não configurada no caso concreto.
12. As razões do agravo regimental não impugnaram de forma efetiva e
específica a ratio decidendi da decisão monocrática, limitada à
aplicação das Súmulas 284/STF e 518/STJ, razão pela qual se impõe a
manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não
conheceu do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.