STJ — 1066991

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35e8d53672b3efdb8a381b5d9d2b204b5b3f8b1ee28dd8438cd853e94ba615b0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436821
Número de registro na fonte
202600086335
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1066991 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 35e8d53672b3efdb8a381b5d9d2b204b5b3f8b1ee28dd8438cd853e94ba615b0. SHA-256 do comentário: 6ef99903fb0217e655193c04cac6febc66f4e2e3d2f0851899008a25e54092c3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 35e8d53672b3efdb8a381b5d9d2b204b5b3f8b1ee28dd8438cd853e94ba615b0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, apontando-se como autoridade coatora Tribunal estadual em acórdão de apelação criminal. 2. A decisão monocrática agravada não conheceu do habeas corpus com base em três fundamentos autônomos: (i) inadequação do writ como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal após o trânsito em julgado, em extrapolação da competência originária (CF, art. 105, I, c); (ii) regularidade da intimação eletrônica da Defensoria Pública, equivalente à intimação pessoal (Lei 11.419/2006, art. 5º, § 6º), com participação documentada no julgamento; e (iii) inexistência de flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão monocrática, conforme exigência do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, ambos do CPC, aplicado analogicamente ao processo penal, e da Súmula 182 do STJ.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental deve impugnar, de modo específico e fundamentado, todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de enfrentamento dos três eixos autônomos - inadequação da via eleita; regularidade da intimação eletrônica; inexistência de flagrante ilegalidade - viola o princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia, e impedindo o conhecimento do regimental. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, apontando-se como autoridade coatora Tribunal estadual em acórdão de apelação criminal. 2. A decisão monocrática agravada não conheceu do habeas corpus com base em três fundamentos autônomos: (i) inadequação do writ como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal após o trânsito em julgado, em extrapolação da competência originária (CF, art. 105, I, c); (ii) regularidade da intimação eletrônica da Defensoria Pública, equivalente à intimação pessoal (Lei 11.419/2006, art. 5º, § 6º), com participação documentada no julgamento; e (iii) inexistência de flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão monocrática, conforme exigência do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, ambos do CPC, aplicado analogicamente ao processo penal, e da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental deve impugnar, de modo específico e fundamentado, todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de enfrentamento dos três eixos autônomos - inadequação da via eleita; regularidade da intimação eletrônica; inexistência de flagrante ilegalidade - viola o princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia, e impedindo o conhecimento do regimental. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.