Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1066991 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 35e8d53672b3efdb8a381b5d9d2b204b5b3f8b1ee28dd8438cd853e94ba615b0. SHA-256 do comentário: 6ef99903fb0217e655193c04cac6febc66f4e2e3d2f0851899008a25e54092c3.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime
do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal,
apontando-se como autoridade coatora Tribunal estadual em acórdão de
apelação criminal.
2. A decisão monocrática agravada não conheceu do habeas corpus com
base em três fundamentos autônomos: (i) inadequação do writ como
sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal após o trânsito
em julgado, em extrapolação da competência originária (CF, art. 105,
I, c); (ii) regularidade da intimação eletrônica da Defensoria
Pública, equivalente à intimação pessoal (Lei 11.419/2006, art. 5º,
§ 6º), com participação documentada no julgamento; e (iii)
inexistência de flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de
ofício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido quando não há impugnação específica e dialética
dos fundamentos da decisão monocrática, conforme exigência do art.
1.021, § 1º, e do art. 932, III, ambos do CPC, aplicado
analogicamente ao processo penal, e da Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental deve impugnar, de modo específico e
fundamentado, todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência
de enfrentamento dos três eixos autônomos - inadequação da via
eleita; regularidade da intimação eletrônica; inexistência de
flagrante ilegalidade - viola o princípio da dialeticidade recursal,
atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia, e impedindo
o conhecimento do regimental.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA DEFENSORIA
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime
do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal,
apontando-se como autoridade coatora Tribunal estadual em acórdão de
apelação criminal.
2. A decisão monocrática agravada não conheceu do habeas corpus com
base em três fundamentos autônomos: (i) inadequação do writ como
sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal após o trânsito
em julgado, em extrapolação da competência originária (CF, art. 105,
I, c); (ii) regularidade da intimação eletrônica da Defensoria
Pública, equivalente à intimação pessoal (Lei 11.419/2006, art. 5º,
§ 6º), com participação documentada no julgamento; e (iii)
inexistência de flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de
ofício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido quando não há impugnação específica e dialética
dos fundamentos da decisão monocrática, conforme exigência do art.
1.021, § 1º, e do art. 932, III, ambos do CPC, aplicado
analogicamente ao processo penal, e da Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental deve impugnar, de modo específico e
fundamentado, todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência
de enfrentamento dos três eixos autônomos - inadequação da via
eleita; regularidade da intimação eletrônica; inexistência de
flagrante ilegalidade - viola o princípio da dialeticidade recursal,
atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia, e impedindo
o conhecimento do regimental.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1066991 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
35e8d53672b3efdb8a381b5d9d2b204b5b3f8b1ee28dd8438cd853e94ba615b0. SHA-256 do comentário:6ef99903fb0217e655193c04cac6febc66f4e2e3d2f0851899008a25e54092c3.