Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOSIMETRIA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
- Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a incidência da atenuante da confissão
espontânea não foi debatida no Plenário do Tribunal do Júri e, por
conseguinte, não poderia ter sido considerada na individualização da
pena pelo Juiz Presidente, como se infere da redação do art. 492,
I, b, do Código de Processo Penal.
- "A jurisprudência mais recente da Quinta e da Sexta Turma desta
Corte tem sufragado o entendimento de que a confissão espontânea
deve ser debatida em plenário para ser considerada na dosimetria da
pena no Tribunal do Júri" (AgRg nos EREsp n. 2.085.628/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
5/6/2025, DJEN de 10/6/2025).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOSIMETRIA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a incidência da atenuante da confissão
espontânea não foi debatida no Plenário do Tribunal do Júri e, por
conseguinte, não poderia ter sido considerada na individualização da
pena pelo Juiz Presidente, como se infere da redação do art. 492,
I, b, do Código de Processo Penal.
4. "A jurisprudência mais recente da Quinta e da Sexta Turma desta
Corte tem sufragado o entendimento de que a confissão espontânea
deve ser debatida em plenário para ser considerada na dosimetria da
pena no Tribunal do Júri" (AgRg nos EREsp n. 2.085.628/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
5/6/2025, DJEN de 10/6/2025).
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1062355 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2703fec56f7bb22a2553a3c2f60082bea36ad1999ce9003f64127740d03ca500. SHA-256 do comentário:e25f05cd844d780db9c6a4f19d047fa7e2ecd1f6621f1661a877bd6eba0e1b45.