STJ — 1092082

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 330c06762723f52de88e05733e6d06c661e0329ef853e31d901aa3fba7404d84

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar. 2. O agravante alega ilegalidade do ato impugnado no que tange à premissa de que haveria supressão de instância quanto às teses de excesso de prazo legal do sequestro (art. 131, I, do CPP) e à ausência de contemporaneidade das medidas cautelares (arts. 282, § 5º, e 316, parágrafo único, do CPP). 3. A jurisprudência consolidada do Tribunal estabelece que não é cabível agravo regimental contra decisão de relator que defere ou indefere, motivadamente, medida liminar. 4. Ademais, a ocorrência ou não de supressão de instância indicada na decisão que apreciou o pleito liminar poderá ser objeto de melhor apreciação por ocasião do julgamento do mérito do habeas corpus, após a vinda de informações do Tribunal de origem e do parecer ministerial. 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.