Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1087708 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 333372a49cad860d29ded96a8cf2d136dbbd6d878b2fe31c3dc761992aab5556. SHA-256 do comentário: fc1391ee8ef531e30ee27c4e93023104a74bb0e23428195bc4fddcdd89f57dac.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se postulava a fixação
do regime inicial aberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
ilegal na fixação do regime inicial semiaberto fundamentada na
reincidência, apesar da pena definitiva inferior a quatro anos, da
pena-base no mínimo legal e da inexistência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
3. A reincidência, prevista no art. 33, § 2º, alínea c, do Código
Penal, constitui fundamento legal suficiente para a fixação do
regime inicial semiaberto, ainda que a pena definitiva seja inferior
a quatro anos e a pena-base esteja no mínimo.
4. A Súmula 269 do STJ admite a adoção do regime semiaberto para
reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos,
quando favoráveis as circunstâncias judiciais, compatibilizando-se
com os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal.
5. As Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF vedam a imposição de
regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito; no
caso, há motivação concreta idônea na reincidência, afastando a
alegação de constrangimento ilegal.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
reincidência justifica a fixação do regime inicial semiaberto em
hipóteses de pena inferior a quatro anos, não se exigindo outros
elementos concretos quando a reprimenda observa os parâmetros
legais.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS.
REINCIDENCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se postulava a fixação
do regime inicial aberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
ilegal na fixação do regime inicial semiaberto fundamentada na
reincidência, apesar da pena definitiva inferior a quatro anos, da
pena-base no mínimo legal e da inexistência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
3. A reincidência, prevista no art. 33, § 2º, alínea c, do Código
Penal, constitui fundamento legal suficiente para a fixação do
regime inicial semiaberto, ainda que a pena definitiva seja inferior
a quatro anos e a pena-base esteja no mínimo.
4. A Súmula 269 do STJ admite a adoção do regime semiaberto para
reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos,
quando favoráveis as circunstâncias judiciais, compatibilizando-se
com os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal.
5. As Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF vedam a imposição de
regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito; no
caso, há motivação concreta idônea na reincidência, afastando a
alegação de constrangimento ilegal.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
reincidência justifica a fixação do regime inicial semiaberto em
hipóteses de pena inferior a quatro anos, não se exigindo outros
elementos concretos quando a reprimenda observa os parâmetros
legais.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1087708 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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