STJ — 3170414
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INVOCAÇÃO DO ART. 155 DO
CPP E DO ART. 593, III, D, E § 3º, DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo
acórdão do Tribunal de Justiça que confirmara condenação imposta
pelo Tribunal do Júri pelos crimes do art. 121, § 2º, incisos I e
IV, c/c art. 14, inciso II (Fato I), e art. 121, § 2º, incisos I e
IV (Fato II), na forma do art. 69, todos do Código Penal.
2. O veredicto popular foi mantido pelo Tribunal estadual com
fundamento na harmonia entre o conjunto probatório judicializado e a
condenação, destacando-se a convergência entre depoimentos de
testemunhas protegidas e policiais, a confissão extrajudicial do
agravante com detalhes compatíveis com o laudo pericial e o contexto
fático de sua atuação no grupo criminoso, reputando-se isolada a
negativa em juízo.
3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7/STJ ao concluir que a
pretensão recursal exigia revolvimento do acervo fático-probatório
para afastar a conclusão de que o veredicto não foi manifestamente
contrário à prova dos autos, bem como para infirmar a utilização de
múltiplas provas produzidas sob contraditório.
4. O Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ,
afirmando que busca apenas revaloração jurídica da prova e controle
de legalidade do veredicto, à luz do art. 593, inciso III, alínea d,
e § 3º, do Código de Processo Penal; alega ofensa ao art. 93,
inciso IX, da Constituição Federal, por suposta falta de
enfrentamento específico de teses relativas à validade de testemunho
indireto e à impossibilidade de condenação fundada
preponderantemente em elementos inquisitoriais e confissão
extrajudicial retratada; aponta inexistência de reconhecimento
presencial por testemunha ocular e afirma que o laudo pericial
apenas comprova a materialidade.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial,
é possível afastar a conclusão do acórdão estadual quanto à
harmonia do veredicto do Tribunal do Júri com o conjunto probatório,
reexaminando a suficiência e a origem das provas (testemunhos
indiretos, elementos inquisitoriais e confissão extrajudicial
retratada), ou se incide o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se
a decisão monocrática incorreu em violação ao dever de
fundamentação e ao art. 155 do CPP, por supostamente não enfrentar
de modo específico as teses defensivas sobre a licitude e a validade
das provas que embasaram o veredicto.
III. Razões de decidir
6. A análise da alegação de que a condenação seria manifestamente
contrária à prova dos autos pressupõe substituir as premissas
fáticas assentadas pelo Tribunal de origem por outra leitura do
mesmo acervo, o que implica reexame e nova valoração do conjunto
probatório, providência vedada na via do recurso especial pela
Súmula n. 7/STJ.
7. O acórdão estadual apontou expressamente múltiplas fontes
probatórias produzidas sob contraditório (depoimentos de testemunhas
protegidas e de agentes públicos, prova técnica e confissão
extrajudicial com detalhes coincidentes com o laudo pericial),
concluindo que a negativa apresentada em juízo mostrou-se isolada e
dissociada do restante do material probatório, de modo que a opção
dos jurados por essa versão amparada em provas não se mostra
manifestamente contrária à prova dos autos.
8. À luz das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, não se
verifica violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a
condenação não se apoiou apenas em elementos colhidos no inquérito
ou em testemunho indireto, mas em provas judicializadas e
convergentes, sendo inviável, em recurso especial, rediscutir a
qualificações dessas provas como meros "boatos".
9. A decisão monocrática enfrentou, de forma suficiente, a alegação
de nulidade por uso de testemunhos indiretos e de elementos
inquisitoriais, bem como a tese de suficiência das provas, ao
explicitar a existência de provas produzidas em juízo e a
compatibilidade entre confissão extrajudicial e prova técnica, o que
afasta a apontada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
10. Conforme a orientação consolidada desta Corte, não se considera
manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que
acolhe uma das versões respaldadas pelo conjunto probatório
produzido, sendo excepcional a intervenção cassatória sobre o
veredicto popular, somente admitida diante de dissociação evidente
entre provas e conclusão do Conselho de Sentença, quadro não
demonstrado nos autos.
11. O agravo regimental limita-se a reproduzir argumentos já
deduzidos na apelação e no recurso especial, sem demonstrar
desacerto na aplicação, pela decisão agravada, da jurisprudência
desta Corte quanto à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e
à vedação ao revolvimento fático-probatório no recurso especial.
IV. Dispositivo
12. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que
conheceu do recurso especial e lhe negou provimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art.
121, § 2º, incisos I e IV; CPP, art. 14, II; CPP, art. 69; CPP, art.
155; CPP, art. 593, inciso III, alínea d, e § 3º; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.252.411/SP,
rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, j. 18.06.2024, DJe 25.06.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.