STJ — 3170414

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09f72f28034a482157dda197a49fa32c282046b4492eddd91e9f00576fcd88fe

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INVOCAÇÃO DO ART. 155 DO CPP E DO ART. 593, III, D, E § 3º, DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que confirmara condenação imposta pelo Tribunal do Júri pelos crimes do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II (Fato I), e art. 121, § 2º, incisos I e IV (Fato II), na forma do art. 69, todos do Código Penal. 2. O veredicto popular foi mantido pelo Tribunal estadual com fundamento na harmonia entre o conjunto probatório judicializado e a condenação, destacando-se a convergência entre depoimentos de testemunhas protegidas e policiais, a confissão extrajudicial do agravante com detalhes compatíveis com o laudo pericial e o contexto fático de sua atuação no grupo criminoso, reputando-se isolada a negativa em juízo. 3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7/STJ ao concluir que a pretensão recursal exigia revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a conclusão de que o veredicto não foi manifestamente contrário à prova dos autos, bem como para infirmar a utilização de múltiplas provas produzidas sob contraditório. 4. O Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, afirmando que busca apenas revaloração jurídica da prova e controle de legalidade do veredicto, à luz do art. 593, inciso III, alínea d, e § 3º, do Código de Processo Penal; alega ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, por suposta falta de enfrentamento específico de teses relativas à validade de testemunho indireto e à impossibilidade de condenação fundada preponderantemente em elementos inquisitoriais e confissão extrajudicial retratada; aponta inexistência de reconhecimento presencial por testemunha ocular e afirma que o laudo pericial apenas comprova a materialidade. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível afastar a conclusão do acórdão estadual quanto à harmonia do veredicto do Tribunal do Júri com o conjunto probatório, reexaminando a suficiência e a origem das provas (testemunhos indiretos, elementos inquisitoriais e confissão extrajudicial retratada), ou se incide o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se a decisão monocrática incorreu em violação ao dever de fundamentação e ao art. 155 do CPP, por supostamente não enfrentar de modo específico as teses defensivas sobre a licitude e a validade das provas que embasaram o veredicto. III. Razões de decidir 6. A análise da alegação de que a condenação seria manifestamente contrária à prova dos autos pressupõe substituir as premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem por outra leitura do mesmo acervo, o que implica reexame e nova valoração do conjunto probatório, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 7. O acórdão estadual apontou expressamente múltiplas fontes probatórias produzidas sob contraditório (depoimentos de testemunhas protegidas e de agentes públicos, prova técnica e confissão extrajudicial com detalhes coincidentes com o laudo pericial), concluindo que a negativa apresentada em juízo mostrou-se isolada e dissociada do restante do material probatório, de modo que a opção dos jurados por essa versão amparada em provas não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos. 8. À luz das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, não se verifica violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação não se apoiou apenas em elementos colhidos no inquérito ou em testemunho indireto, mas em provas judicializadas e convergentes, sendo inviável, em recurso especial, rediscutir a qualificações dessas provas como meros "boatos". 9. A decisão monocrática enfrentou, de forma suficiente, a alegação de nulidade por uso de testemunhos indiretos e de elementos inquisitoriais, bem como a tese de suficiência das provas, ao explicitar a existência de provas produzidas em juízo e a compatibilidade entre confissão extrajudicial e prova técnica, o que afasta a apontada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 10. Conforme a orientação consolidada desta Corte, não se considera manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas pelo conjunto probatório produzido, sendo excepcional a intervenção cassatória sobre o veredicto popular, somente admitida diante de dissociação evidente entre provas e conclusão do Conselho de Sentença, quadro não demonstrado nos autos. 11. O agravo regimental limita-se a reproduzir argumentos já deduzidos na apelação e no recurso especial, sem demonstrar desacerto na aplicação, pela decisão agravada, da jurisprudência desta Corte quanto à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e à vedação ao revolvimento fático-probatório no recurso especial. IV. Dispositivo 12. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do recurso especial e lhe negou provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 121, § 2º, incisos I e IV; CPP, art. 14, II; CPP, art. 69; CPP, art. 155; CPP, art. 593, inciso III, alínea d, e § 3º; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.252.411/SP, rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 18.06.2024, DJe 25.06.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.