Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1089795 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 86cb13d4d538b9e0e8b53859574bcc33a9994656fe075b93d57fd42f0d737960. SHA-256 do comentário: ebd11e952abcd10f0e1c1b763691d95552dfaba27d5d48026e22115b292a3ccb.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a
ordem.
2. O agravante está preso provisoriamente desde 29/10/2025 e
responde por delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da
Lei n. 11.343/2006.
3. A Defesa busca a revogação da prisão preventiva e,
subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares
diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está concretamente fundamentada para a garantia da ordem pública, à
luz da quantidade e variedade de drogas e dos indícios de atuação em
rede de distribuição; (ii) saber se medidas cautelares diversas da
prisão são suficientes para acautelar o processo; e (iii) saber se a
alegação de insuficiência probatória pode ser examinada na via do
habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva está amparada em circunstâncias concretas que
evidenciam risco à ordem pública, especialmente a expressiva
quantidade e diversidade de entorpecentes e indícios de estrutura
organizada para distribuição de drogas.
6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP não se mostram adequadas
nem suficientes diante do cenário fático delineado, revelador de
maior periculosidade e necessidade de contenção.
7. É pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu
respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a
análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e
materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra
incabível na presente via.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a
ordem.
2. O agravante está preso provisoriamente desde 29/10/2025 e
responde por delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da
Lei n. 11.343/2006.
3. A Defesa busca a revogação da prisão preventiva e,
subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares
diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está concretamente fundamentada para a garantia da ordem pública, à
luz da quantidade e variedade de drogas e dos indícios de atuação em
rede de distribuição; (ii) saber se medidas cautelares diversas da
prisão são suficientes para acautelar o processo; e (iii) saber se a
alegação de insuficiência probatória pode ser examinada na via do
habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva está amparada em circunstâncias concretas que
evidenciam risco à ordem pública, especialmente a expressiva
quantidade e diversidade de entorpecentes e indícios de estrutura
organizada para distribuição de drogas.
6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP não se mostram adequadas
nem suficientes diante do cenário fático delineado, revelador de
maior periculosidade e necessidade de contenção.
7. É pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu
respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a
análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e
materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra
incabível na presente via.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1089795 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
86cb13d4d538b9e0e8b53859574bcc33a9994656fe075b93d57fd42f0d737960. SHA-256 do comentário:ebd11e952abcd10f0e1c1b763691d95552dfaba27d5d48026e22115b292a3ccb.