STJ — 1089268

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5753d80026f85cc85833abcaba0bda9281d7f2f0e735b34df1046954ac13e6e2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436882
Número de registro na fonte
202601434673
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1089268 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5753d80026f85cc85833abcaba0bda9281d7f2f0e735b34df1046954ac13e6e2. SHA-256 do comentário: 34205d53efe4c833e76b9900c524a72202405a2d91474e22f646719a430d549a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 5753d80026f85cc85833abcaba0bda9281d7f2f0e735b34df1046954ac13e6e2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO INDICIAMENTO. INVIABILIDADE DE EXAME APROFUNDADO NA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PENA. ALEGAÇÃO DE PROLONGAMENTO EXCESSIVO DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento da ação penal pela via cognitiva do habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando a ausência de justa causa puder ser constatada de plano, sem necessidade de dilação probatória.
  2. A denúncia descreve de forma individualizada e circunstanciada a atuação do agravante em associação criminosa estruturada e voltada ao tráfico de drogas, atribuindo-lhe a função de venda direta de entorpecentes em pontos de tráfico.
  3. A análise aprofundada da suficiência dos elementos probatórios demanda exame incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
  4. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
  5. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da existência de elementos concretos indicativos da participação do agravante em associação criminosa estável, hierarquizada e especializada no tráfico de drogas.
  6. A atuação do grupo criminoso com divisão estruturada de funções, vultosa movimentação financeira, uso de violência e mecanismos sofisticados de ocultação patrimonial evidencia a gravidade concreta da conduta e a necessidade da segregação cautelar.
  7. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.
  8. A circunstância de o agravante estar submetido a monitoramento eletrônico por ocasião do cumprimento do mandado de prisão reforça a insuficiência das medidas cautelares diversas e evidencia risco de reiteração delitiva.
  9. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
  10. A existência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP evidencia a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
  11. A decretação ou manutenção da prisão preventiva regularmente fundamentada não configura antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de inocência.
  12. A alegação de prolongamento excessivo da prisão não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça quando a matéria não foi previamente analisada pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
  13. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO INDICIAMENTO. INVIABILIDADE DE EXAME APROFUNDADO NA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PENA. ALEGAÇÃO DE PROLONGAMENTO EXCESSIVO DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via cognitiva do habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando a ausência de justa causa puder ser constatada de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. A denúncia descreve de forma individualizada e circunstanciada a atuação do agravante em associação criminosa estruturada e voltada ao tráfico de drogas, atribuindo-lhe a função de venda direta de entorpecentes em pontos de tráfico. 3. A análise aprofundada da suficiência dos elementos probatórios demanda exame incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 4. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 5. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da existência de elementos concretos indicativos da participação do agravante em associação criminosa estável, hierarquizada e especializada no tráfico de drogas. 6. A atuação do grupo criminoso com divisão estruturada de funções, vultosa movimentação financeira, uso de violência e mecanismos sofisticados de ocultação patrimonial evidencia a gravidade concreta da conduta e a necessidade da segregação cautelar. 7. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 8. A circunstância de o agravante estar submetido a monitoramento eletrônico por ocasião do cumprimento do mandado de prisão reforça a insuficiência das medidas cautelares diversas e evidencia risco de reiteração delitiva. 9. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 10. A existência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP evidencia a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 11. A decretação ou manutenção da prisão preventiva regularmente fundamentada não configura antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de inocência. 12. A alegação de prolongamento excessivo da prisão não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça quando a matéria não foi previamente analisada pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 13. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.