Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO INDICIAMENTO. INVIABILIDADE DE
EXAME APROFUNDADO NA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
ANTECIPAÇÃO DE PENA. ALEGAÇÃO DE PROLONGAMENTO EXCESSIVO DA PRISÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento da ação penal pela via cognitiva do habeas corpus
constitui medida excepcional, admissível apenas quando a ausência de
justa causa puder ser constatada de plano, sem necessidade de
dilação probatória.
- A denúncia descreve de forma individualizada e circunstanciada a
atuação do agravante em associação criminosa estruturada e voltada
ao tráfico de drogas, atribuindo-lhe a função de venda direta de
entorpecentes em pontos de tráfico.
- A análise aprofundada da suficiência dos elementos probatórios
demanda exame incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, diante da existência de elementos
concretos indicativos da participação do agravante em associação
criminosa estável, hierarquizada e especializada no tráfico de
drogas.
- A atuação do grupo criminoso com divisão estruturada de funções,
vultosa movimentação financeira, uso de violência e mecanismos
sofisticados de ocultação patrimonial evidencia a gravidade concreta
da conduta e a necessidade da segregação cautelar.
- A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes
de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a
decretação da prisão preventiva.
- A circunstância de o agravante estar submetido a monitoramento
eletrônico por ocasião do cumprimento do mandado de prisão reforça a
insuficiência das medidas cautelares diversas e evidencia risco de
reiteração delitiva.
- Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- A existência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP
evidencia a inadequação e insuficiência das medidas cautelares
diversas da prisão.
- A decretação ou manutenção da prisão preventiva regularmente
fundamentada não configura antecipação de pena nem viola o princípio
da presunção de inocência.
- A alegação de prolongamento excessivo da prisão não pode ser
apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça quando a matéria não foi
previamente analisada pela Corte de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO INDICIAMENTO. INVIABILIDADE DE
EXAME APROFUNDADO NA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
ANTECIPAÇÃO DE PENA. ALEGAÇÃO DE PROLONGAMENTO EXCESSIVO DA PRISÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal pela via cognitiva do habeas corpus
constitui medida excepcional, admissível apenas quando a ausência de
justa causa puder ser constatada de plano, sem necessidade de
dilação probatória.
2. A denúncia descreve de forma individualizada e circunstanciada a
atuação do agravante em associação criminosa estruturada e voltada
ao tráfico de drogas, atribuindo-lhe a função de venda direta de
entorpecentes em pontos de tráfico.
3. A análise aprofundada da suficiência dos elementos probatórios
demanda exame incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
4. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
5. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, diante da existência de elementos
concretos indicativos da participação do agravante em associação
criminosa estável, hierarquizada e especializada no tráfico de
drogas.
6. A atuação do grupo criminoso com divisão estruturada de funções,
vultosa movimentação financeira, uso de violência e mecanismos
sofisticados de ocultação patrimonial evidencia a gravidade concreta
da conduta e a necessidade da segregação cautelar.
7. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes
de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a
decretação da prisão preventiva.
8. A circunstância de o agravante estar submetido a monitoramento
eletrônico por ocasião do cumprimento do mandado de prisão reforça a
insuficiência das medidas cautelares diversas e evidencia risco de
reiteração delitiva.
9. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
10. A existência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP
evidencia a inadequação e insuficiência das medidas cautelares
diversas da prisão.
11. A decretação ou manutenção da prisão preventiva regularmente
fundamentada não configura antecipação de pena nem viola o princípio
da presunção de inocência.
12. A alegação de prolongamento excessivo da prisão não pode ser
apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça quando a matéria não foi
previamente analisada pela Corte de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.
13. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1089268 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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