STJ — 2930847

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4555239f84a34cda749fbc129901b84108a540e0e5a4afaa1cfb99c438b04ad

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação pelo crime de uso de documento falso. 2. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição pela idade de 70 anos atingida antes do julgamento da apelação, nulidade por cerceamento de defesa e atipicidade da conduta diante do reconhecimento administrativo da validade do documento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se o benefício do art. 115 do CP aplica-se a quem atinge 70 anos após a sentença, se o indeferimento de adiamento de sessão gera nulidade presumida e se a esfera administrativa vincula a tipicidade penal.

III. Razões de decidir

4. O benefício etário do art. 115 do Código Penal exige que o agente tenha 70 anos na data da sentença condenatória de primeiro grau; a posterior confirmação ou modificação em acórdão não altera o marco temporal para a incidência da causa de diminuição. 5. O reconhecimento de nulidade no processo penal exige a prova de prejuízo concreto, sendo que a revisão das premissas fáticas sobre a inexistência de dano e a idoneidade da justificativa para adiamento de sessão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A independência das instâncias penal, civil e administrativa afasta vinculação do juízo criminal à aceitação administrativa do documento. O acórdão condenatório reconheceu materialidade, autoria e dolo na utilização de declaração inverídica para influenciar decisão judicial. A tese defensiva de atipicidade esbarra na necessidade de reexame de provas e no alinhamento jurisprudencial. 7. Inexistente flagrante ilegalidade, não há cabimento de concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE. ART. 115 DO CP. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE SESSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 7 DO STJ. ATIPICIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação pelo crime de uso de documento falso. 2. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição pela idade de 70 anos atingida antes do julgamento da apelação, nulidade por cerceamento de defesa e atipicidade da conduta diante do reconhecimento administrativo da validade do documento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o benefício do art. 115 do CP aplica-se a quem atinge 70 anos após a sentença, se o indeferimento de adiamento de sessão gera nulidade presumida e se a esfera administrativa vincula a tipicidade penal. III. Razões de decidir 4. O benefício etário do art. 115 do Código Penal exige que o agente tenha 70 anos na data da sentença condenatória de primeiro grau; a posterior confirmação ou modificação em acórdão não altera o marco temporal para a incidência da causa de diminuição. 5. O reconhecimento de nulidade no processo penal exige a prova de prejuízo concreto, sendo que a revisão das premissas fáticas sobre a inexistência de dano e a idoneidade da justificativa para adiamento de sessão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A independência das instâncias penal, civil e administrativa afasta vinculação do juízo criminal à aceitação administrativa do documento. O acórdão condenatório reconheceu materialidade, autoria e dolo na utilização de declaração inverídica para influenciar decisão judicial. A tese defensiva de atipicidade esbarra na necessidade de reexame de provas e no alinhamento jurisprudencial. 7. Inexistente flagrante ilegalidade, não há cabimento de concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.