O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenada em execução
definitiva de pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime
inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas.
2. A agravante sustenta que a imprescindibilidade dos cuidados
maternos ao filho menor de 12 anos é legalmente presumida, assevera
que o crime não envolve violência ou grave ameaça à pessoa nem foi
cometido contra descendente e afirma possuir bom comportamento
carcerário, requerendo a concessão de prisão domiciliar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a
concessão de prisão domiciliar no regime fechado quando as
instâncias ordinárias afastam expressamente a imprescindibilidade da
genitora no plano fático, e se a modificação desse entendimento
comporta análise na via estreita do writ.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma. A concessão de prisão
domiciliar para condenadas recolhidas no regime fechado não
constitui efeito automático da maternidade, exigindo a demonstração
concreta e efetiva da imprescindibilidade da presença materna.
5. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de provas de que a
agravante fosse a única responsável pela criança ou de que a menor
estivesse em situação de abandono, assentando que não foi
demonstrada a excepcionalidade da medida. A desconstituição dessa
premissa demandaria profundo revolvimento de fatos e provas,
providência incompatível com o rito célere do habeas corpus.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME FECHADO. FILHO MENOR DE 12
ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. REEXAME
FATICO-PROBATORIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenada em execução
definitiva de pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime
inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas.
2. A agravante sustenta que a imprescindibilidade dos cuidados
maternos ao filho menor de 12 anos é legalmente presumida, assevera
que o crime não envolve violência ou grave ameaça à pessoa nem foi
cometido contra descendente e afirma possuir bom comportamento
carcerário, requerendo a concessão de prisão domiciliar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a
concessão de prisão domiciliar no regime fechado quando as
instâncias ordinárias afastam expressamente a imprescindibilidade da
genitora no plano fático, e se a modificação desse entendimento
comporta análise na via estreita do writ.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma. A concessão de prisão
domiciliar para condenadas recolhidas no regime fechado não
constitui efeito automático da maternidade, exigindo a demonstração
concreta e efetiva da imprescindibilidade da presença materna.
5. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de provas de que a
agravante fosse a única responsável pela criança ou de que a menor
estivesse em situação de abandono, assentando que não foi
demonstrada a excepcionalidade da medida. A desconstituição dessa
premissa demandaria profundo revolvimento de fatos e provas,
providência incompatível com o rito célere do habeas corpus.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.