STJ — 1072871

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc06f77ffbd98f6b7efad58de65809ce047fb87307274ead53c9802c8f260147

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenada em execução definitiva de pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. A agravante sustenta que a imprescindibilidade dos cuidados maternos ao filho menor de 12 anos é legalmente presumida, assevera que o crime não envolve violência ou grave ameaça à pessoa nem foi cometido contra descendente e afirma possuir bom comportamento carcerário, requerendo a concessão de prisão domiciliar.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a concessão de prisão domiciliar no regime fechado quando as instâncias ordinárias afastam expressamente a imprescindibilidade da genitora no plano fático, e se a modificação desse entendimento comporta análise na via estreita do writ.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada não merece reforma. A concessão de prisão domiciliar para condenadas recolhidas no regime fechado não constitui efeito automático da maternidade, exigindo a demonstração concreta e efetiva da imprescindibilidade da presença materna. 5. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de provas de que a agravante fosse a única responsável pela criança ou de que a menor estivesse em situação de abandono, assentando que não foi demonstrada a excepcionalidade da medida. A desconstituição dessa premissa demandaria profundo revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com o rito célere do habeas corpus. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME FECHADO. FILHO MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. REEXAME FATICO-PROBATORIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenada em execução definitiva de pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. A agravante sustenta que a imprescindibilidade dos cuidados maternos ao filho menor de 12 anos é legalmente presumida, assevera que o crime não envolve violência ou grave ameaça à pessoa nem foi cometido contra descendente e afirma possuir bom comportamento carcerário, requerendo a concessão de prisão domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a concessão de prisão domiciliar no regime fechado quando as instâncias ordinárias afastam expressamente a imprescindibilidade da genitora no plano fático, e se a modificação desse entendimento comporta análise na via estreita do writ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A concessão de prisão domiciliar para condenadas recolhidas no regime fechado não constitui efeito automático da maternidade, exigindo a demonstração concreta e efetiva da imprescindibilidade da presença materna. 5. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de provas de que a agravante fosse a única responsável pela criança ou de que a menor estivesse em situação de abandono, assentando que não foi demonstrada a excepcionalidade da medida. A desconstituição dessa premissa demandaria profundo revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com o rito célere do habeas corpus. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.