STJ — 1072511
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc18ed84696050b12ef7b6663c6ef69d972e8fed90c3d285e3c6ba24f0f6ad3d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos
de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa.
2. Durante patrulhamento, policiais avistaram veículo cujo condutor
demonstrou nervosismo, realizou freada brusca e tentativa de manobra
evasiva, sendo realizada abordagem em que se apreenderam duas
porções de maconha no interior do automóvel e quantia em dinheiro,
seguida de indicação, pelo próprio agente, de local onde foram
encontradas expressivas quantidades de cocaína, crack e maconha,
fracionadas para venda.
3. Apelação criminal parcialmente provida apenas para afastar bis in
idem, sem alteração do quantum final da pena. Revisão criminal
indeferida. Habeas corpus impetrado como sucedâneo recursal, visando
nulidade da busca pessoal, absolvição por ilicitude das provas e,
subsidiariamente, aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, com regime inicial aberto e substituição da pena, não
conhecido na decisão monocrática por inadequação da via eleita e
ausência de ilegalidade flagrante.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser conhecido quando manejado como sucedâneo de recurso próprio, em
face de alegada excepcionalidade decorrente de suposta nulidade da
busca pessoal; (ii) saber se a abordagem policial, fundada em freada
brusca, comportamento evasivo e apreensão de drogas e dinheiro,
configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de
Processo Penal, afastando a nulidade da busca pessoal e da busca
veicular e, por consequência, a teoria dos frutos da árvore
envenenada; (iii) saber se condenação criminal por fato anterior,
cujo trânsito em julgado ocorreu posteriormente aos fatos em
análise, pode ser considerada como maus antecedentes para afastar a
causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso previsto em
lei, sendo cabível, em hipóteses excepcionais, apenas para coibir
ilegalidade flagrante, teratologia ou constrangimento patente,
circunstâncias não configuradas no caso concreto.
6. As instâncias ordinárias reconheceram, com base no acervo
fático-probatório, a existência de causa antecedente concreta para a
abordagem policial - freada brusca ao avistar a viatura, tentativa
de manobra evasiva, apreensão de droga no veículo e de quantia em
dinheiro, seguida de indicação do local de armazenamento de outros
entorpecentes -, o que caracteriza fundada suspeita e legitima a
busca pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do Código de
Processo Penal.
7. A análise da legalidade da diligência considerou o contexto
fático ex ante, apenas registrando que os elementos foram
corroborados pelas apreensões subsequentes, sem operar validação a
posteriori de ato inválido; a pretensão defensiva demanda reexame e
revaloração do conjunto fático-probatório (nervosismo, freada
brusca, atitude evasiva, apreensões e confissão informal),
providência incompatível com o rito do habeas corpus.
8. Quanto ao tráfico privilegiado, as instâncias ordinárias
afastaram a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, com base em elementos objetivos que demonstram
dedicação do agente a atividades criminosas, notadamente a
existência de condenação por fato anterior, concessão de liberdade
provisória e nova prisão em flagrante pelo mesmo delito no mesmo
período.
9. Condenação criminal por fato anterior, ainda que com trânsito em
julgado posterior à data dos fatos em julgamento, pode ser valorada
como maus antecedentes, conforme jurisprudência consolidada, e
constitui fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado, por
ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006.
10. O agravo regimental limita-se a reproduzir argumentos já
examinados na decisão monocrática, não trazendo elementos novos
capazes de infirmar a conclusão acerca da inadequação da via eleita
e da inexistência de ilegalidade flagrante, impondo-se a manutenção
da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA
PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO POSTERIOR. MAUS
ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos
de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa.
2. Durante patrulhamento, policiais avistaram veículo cujo condutor
demonstrou nervosismo, realizou freada brusca e tentativa de manobra
evasiva, sendo realizada abordagem em que se apreenderam duas
porções de maconha no interior do automóvel e quantia em dinheiro,
seguida de indicação, pelo próprio agente, de local onde foram
encontradas expressivas quantidades de cocaína, crack e maconha,
fracionadas para venda.
3. Apelação criminal parcialmente provida apenas para afastar bis in
idem, sem alteração do quantum final da pena. Revisão criminal
indeferida. Habeas corpus impetrado como sucedâneo recursal, visando
nulidade da busca pessoal, absolvição por ilicitude das provas e,
subsidiariamente, aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, com regime inicial aberto e substituição da pena, não
conhecido na decisão monocrática por inadequação da via eleita e
ausência de ilegalidade flagrante.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser conhecido quando manejado como sucedâneo de recurso próprio, em
face de alegada excepcionalidade decorrente de suposta nulidade da
busca pessoal; (ii) saber se a abordagem policial, fundada em freada
brusca, comportamento evasivo e apreensão de drogas e dinheiro,
configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de
Processo Penal, afastando a nulidade da busca pessoal e da busca
veicular e, por consequência, a teoria dos frutos da árvore
envenenada; (iii) saber se condenação criminal por fato anterior,
cujo trânsito em julgado ocorreu posteriormente aos fatos em
análise, pode ser considerada como maus antecedentes para afastar a
causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso previsto em
lei, sendo cabível, em hipóteses excepcionais, apenas para coibir
ilegalidade flagrante, teratologia ou constrangimento patente,
circunstâncias não configuradas no caso concreto.
6. As instâncias ordinárias reconheceram, com base no acervo
fático-probatório, a existência de causa antecedente concreta para a
abordagem policial - freada brusca ao avistar a viatura, tentativa
de manobra evasiva, apreensão de droga no veículo e de quantia em
dinheiro, seguida de indicação do local de armazenamento de outros
entorpecentes -, o que caracteriza fundada suspeita e legitima a
busca pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do Código de
Processo Penal.
7. A análise da legalidade da diligência considerou o contexto
fático ex ante, apenas registrando que os elementos foram
corroborados pelas apreensões subsequentes, sem operar validação a
posteriori de ato inválido; a pretensão defensiva demanda reexame e
revaloração do conjunto fático-probatório (nervosismo, freada
brusca, atitude evasiva, apreensões e confissão informal),
providência incompatível com o rito do habeas corpus.
8. Quanto ao tráfico privilegiado, as instâncias ordinárias
afastaram a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, com base em elementos objetivos que demonstram
dedicação do agente a atividades criminosas, notadamente a
existência de condenação por fato anterior, concessão de liberdade
provisória e nova prisão em flagrante pelo mesmo delito no mesmo
período.
9. Condenação criminal por fato anterior, ainda que com trânsito em
julgado posterior à data dos fatos em julgamento, pode ser valorada
como maus antecedentes, conforme jurisprudência consolidada, e
constitui fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado, por
ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006.
10. O agravo regimental limita-se a reproduzir argumentos já
examinados na decisão monocrática, não trazendo elementos novos
capazes de infirmar a conclusão acerca da inadequação da via eleita
e da inexistência de ilegalidade flagrante, impondo-se a manutenção
da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.