STJ — 1079476
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 926788d3f5489a35b52069322142647c1681867541c0ab1d84921240fa31cb12
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
Ministro de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas
corpus impetrado em favor de condenado submetido ao Regime
Disciplinar Diferenciado em estabelecimento prisional.
2. No habeas corpus originário, a defesa alegou constrangimento
ilegal, pleiteando a superação da Súmula n. 691/STF e o afastamento
da manutenção do Regime Disciplinar Diferenciado, por ausência de
fundamentação concreta, contemporaneidade e fatos novos que
justificassem a medida.
3. Após a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas
corpus com fundamento na Súmula n. 691/STF, a parte agravante
interpôs agravo regimental anteriormente protocolado (Petição n.
00263087/2026) contra a mesma decisão, sobre o qual se operou a
preclusão consumativa do direito de recorrer, vindo, posteriormente,
a apresentar novo agravo regimental (Petição n. 00263216/2026) com
idêntico objeto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o
conhecimento de segundo agravo regimental interposto pela mesma
parte contra a mesma decisão monocrática em habeas corpus, diante da
incidência do princípio da unirrecorribilidade recursal e da
preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. A Corte aplica o princípio da unirrecorribilidade recursal,
segundo o qual, para cada decisão judicial recorrível, a parte
dispõe de apenas um recurso cabível, esgotando-se, com a sua
interposição, a faculdade de impugnar o mesmo ato decisório.
6. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte
contra a mesma decisão monocrática configura violação ao princípio
da unirrecorribilidade e atrai a preclusão consumativa, que impede a
repetição ou complementação do ato processual já validamente
praticado.
7. Inexistindo previsão legal de hipótese excepcional que autorize a
interposição de novo agravo regimental com idêntico objeto, o
segundo recurso mostra-se manifestamente inadmissível.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDO
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
Ministro de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas
corpus impetrado em favor de condenado submetido ao Regime
Disciplinar Diferenciado em estabelecimento prisional.
2. No habeas corpus originário, a defesa alegou constrangimento
ilegal, pleiteando a superação da Súmula n. 691/STF e o afastamento
da manutenção do Regime Disciplinar Diferenciado, por ausência de
fundamentação concreta, contemporaneidade e fatos novos que
justificassem a medida.
3. Após a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas
corpus com fundamento na Súmula n. 691/STF, a parte agravante
interpôs agravo regimental anteriormente protocolado (Petição n.
00263087/2026) contra a mesma decisão, sobre o qual se operou a
preclusão consumativa do direito de recorrer, vindo, posteriormente,
a apresentar novo agravo regimental (Petição n. 00263216/2026) com
idêntico objeto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o
conhecimento de segundo agravo regimental interposto pela mesma
parte contra a mesma decisão monocrática em habeas corpus, diante da
incidência do princípio da unirrecorribilidade recursal e da
preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. A Corte aplica o princípio da unirrecorribilidade recursal,
segundo o qual, para cada decisão judicial recorrível, a parte
dispõe de apenas um recurso cabível, esgotando-se, com a sua
interposição, a faculdade de impugnar o mesmo ato decisório.
6. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte
contra a mesma decisão monocrática configura violação ao princípio
da unirrecorribilidade e atrai a preclusão consumativa, que impede a
repetição ou complementação do ato processual já validamente
praticado.
7. Inexistindo previsão legal de hipótese excepcional que autorize a
interposição de novo agravo regimental com idêntico objeto, o
segundo recurso mostra-se manifestamente inadmissível.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.