STJ — 2231497
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d9dce029c3986d7d0d2bc1123f3dc7d272d1909e2a853c8a32ed7e36da455fa
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A admissibilidade do recurso especial exige a indicação clara dos dispositivos federais tidos por violados e a exposição das razões de afronta a cada um deles, sendo inviável a compreensão da controvérsia quando as razões são genéricas, hipótese que atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF.
- No caso, a decisão agravada conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, por deficiência de fundamentação, com aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF, conclusão que não foi afastada pelas razões do agravo regimental.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO
STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação clara dos
dispositivos federais tidos por violados e a exposição das razões
de afronta a cada um deles, sendo inviável a compreensão da
controvérsia quando as razões são genéricas, hipótese que atrai a
aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF.
2. No caso, a decisão agravada conheceu do agravo e não conheceu do
recurso especial, por deficiência de fundamentação, com aplicação
analógica da Súmula n. 284 do STF, conclusão que não foi afastada
pelas razões do agravo regimental.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.