STJ — 2231497

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d9dce029c3986d7d0d2bc1123f3dc7d272d1909e2a853c8a32ed7e36da455fa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação clara dos dispositivos federais tidos por violados e a exposição das razões de afronta a cada um deles, sendo inviável a compreensão da controvérsia quando as razões são genéricas, hipótese que atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF.
  2. No caso, a decisão agravada conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, por deficiência de fundamentação, com aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF, conclusão que não foi afastada pelas razões do agravo regimental.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação clara dos dispositivos federais tidos por violados e a exposição das razões de afronta a cada um deles, sendo inviável a compreensão da controvérsia quando as razões são genéricas, hipótese que atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. 2. No caso, a decisão agravada conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, por deficiência de fundamentação, com aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF, conclusão que não foi afastada pelas razões do agravo regimental. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.