STJ — 3106017
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b0f307c7d8406d08df7288eaa4684018d41ef873c3fc9b45e38c3c260385ced
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436944
- Número de registro na fonte
- 202504342418
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi
manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
que, em apelação criminal, manteve condenação pela prática do crime
previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
2. A defesa sustentou a nulidade da abordagem policial e da busca
pessoal, por ausência de fundada suspeita, bem como a invalidade da
prova e das subsequentes, por inobservância da cadeia de custódia,
com pedido de trancamento da ação penal. A decisão de inadmissão do
recurso especial registrou a incidência da Súmula 7 do STJ. No
agravo regimental, o recorrente alega que a controvérsia envolveria
apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das premissas
fáticas registradas no acórdão recorrido, a abordagem policial e a
busca pessoal realizadas contra o recorrente encontravam amparo no
art. 244 do CPP, bem como se o exame da tese defensiva de ilicitude
da prova e de violação à cadeia de custódia poderia ser realizado em
recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não trouxe fundamento capaz de infirmar as
conclusões da decisão monocrática agravada.
5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que a
guarnição policial foi acionada para averiguar notícia de disparo de
arma de fogo nas imediações, ocasião em que visualizou o recorrente
caminhando de forma apressada e que, ao perceber a aproximação dos
agentes, dispensou ao chão objeto posteriormente identificado como
arma de fogo municiada. Tais circunstâncias foram consideradas
suficientes para caracterizar fundada suspeita e legitimar a
abordagem policial, nos termos do art. 244 do CPP.
6. A jurisprudência desta Corte admite a validade da busca pessoal
quando o comportamento do agente, somado às circunstâncias do local,
denota fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
7. A alteração desse entendimento, para reconhecer a ilicitude da
prova ou a ausência de justa causa, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Legislação relevante citada: CPP, art. 157; CPP, art. 158-A; CPP,
art. 240, § 2º; CPP, art. 244; Lei nº 10.826/2003, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 970.381/PR, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de
22/12/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de
26/6/2025; RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022; HC n.
831.589/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; AgRg no AREsp n.
2.176.543/SC, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 21/03/2023, DJe de 29/03/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi
manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
que, em apelação criminal, manteve condenação pela prática do crime
previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
2. A defesa sustentou a nulidade da abordagem policial e da busca
pessoal, por ausência de fundada suspeita, bem como a invalidade da
prova e das subsequentes, por inobservância da cadeia de custódia,
com pedido de trancamento da ação penal. A decisão de inadmissão do
recurso especial registrou a incidência da Súmula 7 do STJ. No
agravo regimental, o recorrente alega que a controvérsia envolveria
apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das premissas
fáticas registradas no acórdão recorrido, a abordagem policial e a
busca pessoal realizadas contra o recorrente encontravam amparo no
art. 244 do CPP, bem como se o exame da tese defensiva de ilicitude
da prova e de violação à cadeia de custódia poderia ser realizado em
recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não trouxe fundamento capaz de infirmar as
conclusões da decisão monocrática agravada.
5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que a
guarnição policial foi acionada para averiguar notícia de disparo de
arma de fogo nas imediações, ocasião em que visualizou o recorrente
caminhando de forma apressada e que, ao perceber a aproximação dos
agentes, dispensou ao chão objeto posteriormente identificado como
arma de fogo municiada. Tais circunstâncias foram consideradas
suficientes para caracterizar fundada suspeita e legitimar a
abordagem policial, nos termos do art. 244 do CPP.
6. A jurisprudência desta Corte admite a validade da busca pessoal
quando o comportamento do agente, somado às circunstâncias do local,
denota fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
7. A alteração desse entendimento, para reconhecer a ilicitude da
prova ou a ausência de justa causa, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Legislação relevante citada: CPP, art. 157; CPP, art. 158-A; CPP,
art. 240, § 2º; CPP, art. 244; Lei nº 10.826/2003, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 970.381/PR, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de
22/12/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de
26/6/2025; RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022; HC n.
831.589/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; AgRg no AREsp n.
2.176.543/SC, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 21/03/2023, DJe de 29/03/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.