STJ — 3106017

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b0f307c7d8406d08df7288eaa4684018d41ef873c3fc9b45e38c3c260385ced

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436944
Número de registro na fonte
202504342418
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que, em apelação criminal, manteve condenação pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. 2. A defesa sustentou a nulidade da abordagem policial e da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, bem como a invalidade da prova e das subsequentes, por inobservância da cadeia de custódia, com pedido de trancamento da ação penal. A decisão de inadmissão do recurso especial registrou a incidência da Súmula 7 do STJ. No agravo regimental, o recorrente alega que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, a abordagem policial e a busca pessoal realizadas contra o recorrente encontravam amparo no art. 244 do CPP, bem como se o exame da tese defensiva de ilicitude da prova e de violação à cadeia de custódia poderia ser realizado em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não trouxe fundamento capaz de infirmar as conclusões da decisão monocrática agravada. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que a guarnição policial foi acionada para averiguar notícia de disparo de arma de fogo nas imediações, ocasião em que visualizou o recorrente caminhando de forma apressada e que, ao perceber a aproximação dos agentes, dispensou ao chão objeto posteriormente identificado como arma de fogo municiada. Tais circunstâncias foram consideradas suficientes para caracterizar fundada suspeita e legitimar a abordagem policial, nos termos do art. 244 do CPP. 6. A jurisprudência desta Corte admite a validade da busca pessoal quando o comportamento do agente, somado às circunstâncias do local, denota fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 7. A alteração desse entendimento, para reconhecer a ilicitude da prova ou a ausência de justa causa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CPP, art. 157; CPP, art. 158-A; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 970.381/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022; HC n. 831.589/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/03/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que, em apelação criminal, manteve condenação pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. 2. A defesa sustentou a nulidade da abordagem policial e da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, bem como a invalidade da prova e das subsequentes, por inobservância da cadeia de custódia, com pedido de trancamento da ação penal. A decisão de inadmissão do recurso especial registrou a incidência da Súmula 7 do STJ. No agravo regimental, o recorrente alega que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, a abordagem policial e a busca pessoal realizadas contra o recorrente encontravam amparo no art. 244 do CPP, bem como se o exame da tese defensiva de ilicitude da prova e de violação à cadeia de custódia poderia ser realizado em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não trouxe fundamento capaz de infirmar as conclusões da decisão monocrática agravada. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que a guarnição policial foi acionada para averiguar notícia de disparo de arma de fogo nas imediações, ocasião em que visualizou o recorrente caminhando de forma apressada e que, ao perceber a aproximação dos agentes, dispensou ao chão objeto posteriormente identificado como arma de fogo municiada. Tais circunstâncias foram consideradas suficientes para caracterizar fundada suspeita e legitimar a abordagem policial, nos termos do art. 244 do CPP. 6. A jurisprudência desta Corte admite a validade da busca pessoal quando o comportamento do agente, somado às circunstâncias do local, denota fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 7. A alteração desse entendimento, para reconhecer a ilicitude da prova ou a ausência de justa causa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CPP, art. 157; CPP, art. 158-A; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 970.381/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022; HC n. 831.589/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/03/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.