STJ — 1082880
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6e3c594df7d143440005cd6eac0b4a87dab50680c4b9a984ef9e09097eccac0
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE CAPITAIS.
DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NAS RAZÕES
RECURSAIS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso
próprio.
2. O agravante, em suas razões, sustenta a incompetência absoluta do
Juízo em razão da matéria, bem como a nulidade dos atos praticados
desde a fase de investigação, sem atacar especificamente o
fundamento processual que obstou o conhecimento do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do
agravo regimental que deixa de impugnar especificamente o
fundamento da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus
por inadequação da via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por considerá-lo
substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a
jurisprudência desta Corte.
5. As razões do agravo regimental não atacam especificamente o
fundamento principal da decisão agravada, limitando-se a argumentar
que a questão foi enfrentada pela Corte local.
6. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que
impõe o não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.