STJ — 2086545
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9ad73c79942764785e7b48f3b7d07659820a5f6f7caf70cc2df4a9ec392b118
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436967
- Número de registro na fonte
- 202302522936
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida
na origem e pela incidência dos óbices das Súmulas n. 182/STJ e n.
7/STJ.
2. Na origem, o agravante foi condenado à pena de 11 (onze) anos e
25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao
pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, pela prática dos crimes
de roubo qualificado, na forma tentada e em continuidade delitiva
(art. 157, § 2º, incisos I e II, c.c. art. 14, inciso II, e art. 71,
do Código Penal), associação criminosa qualificada (art. 288,
parágrafo único, do Código Penal) e posse de artefato explosivo,
considerado crime único quanto ao art. 16, parágrafo único, inciso
III, da Lei n. 10.826/2003.
3. No recurso especial, o recorrente alegou violação dos arts. 155,
156, caput, e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando
insuficiência de provas de autoria e pleiteando absolvição. A
decisão de inadmissibilidade baseou-se na vedação ao reexame de
provas (Súmula n. 7/STJ), o agravo em recurso especial não foi
conhecido por ausência de impugnação específica do óbice aplicado na
origem.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando o agravante não impugna, de forma
específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão do
Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, em especial a
incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se a mera alegação
genérica de que não se pretende o reexame de provas, mas apenas a
revaloração jurídica das premissas fáticas, é suficiente para
afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever
de impugnar de maneira concreta e específica todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo que a ausência de
combate efetivo ao óbice aplicado pelo Tribunal de origem - no
caso, a Súmula n. 7/STJ - torna deficiente a insurgência.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a falta de impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula
n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso
especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
7. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, não basta a
afirmação genérica de que não se pretende o reexame do acervo
probatório; é imprescindível que o agravante demonstre, mediante
cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão
recorrido e as teses recursais, que a controvérsia é de natureza
exclusivamente jurídica e prescinde da reavaliação do conjunto
fático-probatório, o que não ocorreu no caso concreto.
8. Diante da ausência de impugnação específica e da não superação do
óbice da Súmula n. 7/STJ, mantém-se hígidos os fundamentos da
decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência das
Súmulas n. 7 e 182/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida
na origem e pela incidência dos óbices das Súmulas n. 182/STJ e n.
7/STJ.
2. Na origem, o agravante foi condenado à pena de 11 (onze) anos e
25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao
pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, pela prática dos crimes
de roubo qualificado, na forma tentada e em continuidade delitiva
(art. 157, § 2º, incisos I e II, c.c. art. 14, inciso II, e art. 71,
do Código Penal), associação criminosa qualificada (art. 288,
parágrafo único, do Código Penal) e posse de artefato explosivo,
considerado crime único quanto ao art. 16, parágrafo único, inciso
III, da Lei n. 10.826/2003.
3. No recurso especial, o recorrente alegou violação dos arts. 155,
156, caput, e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando
insuficiência de provas de autoria e pleiteando absolvição. A
decisão de inadmissibilidade baseou-se na vedação ao reexame de
provas (Súmula n. 7/STJ), o agravo em recurso especial não foi
conhecido por ausência de impugnação específica do óbice aplicado na
origem.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando o agravante não impugna, de forma
específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão do
Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, em especial a
incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se a mera alegação
genérica de que não se pretende o reexame de provas, mas apenas a
revaloração jurídica das premissas fáticas, é suficiente para
afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever
de impugnar de maneira concreta e específica todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo que a ausência de
combate efetivo ao óbice aplicado pelo Tribunal de origem - no
caso, a Súmula n. 7/STJ - torna deficiente a insurgência.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a falta de impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula
n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso
especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
7. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, não basta a
afirmação genérica de que não se pretende o reexame do acervo
probatório; é imprescindível que o agravante demonstre, mediante
cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão
recorrido e as teses recursais, que a controvérsia é de natureza
exclusivamente jurídica e prescinde da reavaliação do conjunto
fático-probatório, o que não ocorreu no caso concreto.
8. Diante da ausência de impugnação específica e da não superação do
óbice da Súmula n. 7/STJ, mantém-se hígidos os fundamentos da
decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência das
Súmulas n. 7 e 182/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2086545 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c9ad73c79942764785e7b48f3b7d07659820a5f6f7caf70cc2df4a9ec392b118. SHA-256 do comentário:7936e3be60f2946d4042c449d536838ca92609e599fd2d171062a45e61197a24.