STJ — 2086545

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9ad73c79942764785e7b48f3b7d07659820a5f6f7caf70cc2df4a9ec392b118

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436967
Número de registro na fonte
202302522936
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2086545 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c9ad73c79942764785e7b48f3b7d07659820a5f6f7caf70cc2df4a9ec392b118. SHA-256 do comentário: 7936e3be60f2946d4042c449d536838ca92609e599fd2d171062a45e61197a24.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem e pela incidência dos óbices das Súmulas n. 182/STJ e n. 7/STJ. 2. Na origem, o agravante foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo qualificado, na forma tentada e em continuidade delitiva (art. 157, § 2º, incisos I e II, c.c. art. 14, inciso II, e art. 71, do Código Penal), associação criminosa qualificada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal) e posse de artefato explosivo, considerado crime único quanto ao art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 10.826/2003. 3. No recurso especial, o recorrente alegou violação dos arts. 155, 156, caput, e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência de provas de autoria e pleiteando absolvição. A decisão de inadmissibilidade baseou-se na vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7/STJ), o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica do óbice aplicado na origem.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando o agravante não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se a mera alegação genérica de que não se pretende o reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica das premissas fáticas, é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de impugnar de maneira concreta e específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo que a ausência de combate efetivo ao óbice aplicado pelo Tribunal de origem - no caso, a Súmula n. 7/STJ - torna deficiente a insurgência. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, não basta a afirmação genérica de que não se pretende o reexame do acervo probatório; é imprescindível que o agravante demonstre, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a controvérsia é de natureza exclusivamente jurídica e prescinde da reavaliação do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu no caso concreto. 8. Diante da ausência de impugnação específica e da não superação do óbice da Súmula n. 7/STJ, mantém-se hígidos os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 182/STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem e pela incidência dos óbices das Súmulas n. 182/STJ e n. 7/STJ. 2. Na origem, o agravante foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo qualificado, na forma tentada e em continuidade delitiva (art. 157, § 2º, incisos I e II, c.c. art. 14, inciso II, e art. 71, do Código Penal), associação criminosa qualificada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal) e posse de artefato explosivo, considerado crime único quanto ao art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 10.826/2003. 3. No recurso especial, o recorrente alegou violação dos arts. 155, 156, caput, e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência de provas de autoria e pleiteando absolvição. A decisão de inadmissibilidade baseou-se na vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7/STJ), o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica do óbice aplicado na origem. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando o agravante não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se a mera alegação genérica de que não se pretende o reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica das premissas fáticas, é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de impugnar de maneira concreta e específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo que a ausência de combate efetivo ao óbice aplicado pelo Tribunal de origem - no caso, a Súmula n. 7/STJ - torna deficiente a insurgência. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, não basta a afirmação genérica de que não se pretende o reexame do acervo probatório; é imprescindível que o agravante demonstre, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a controvérsia é de natureza exclusivamente jurídica e prescinde da reavaliação do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu no caso concreto. 8. Diante da ausência de impugnação específica e da não superação do óbice da Súmula n. 7/STJ, mantém-se hígidos os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 182/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.