STJ — 2124766

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5876a6c271f3a047c075491337fecc11083d8b82d1185c35c807f6303544afee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436976
Número de registro na fonte
202400515378
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2124766 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5876a6c271f3a047c075491337fecc11083d8b82d1185c35c807f6303544afee. SHA-256 do comentário: 214ec5e0ac575b77a9ff3a3f8673f311b024330e59db307c0e329fd670315622.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por intempestividade, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão foi intimado em 04/12/2023, com início da contagem em 05/12/2023, e o recurso especial foi protocolado em 20/12/2023. A defesa sustenta que seguiu a data final indicada pelo sistema PROJUDI e invoca boa-fé e confiança legítima, sem apresentar documento oficial que comprove erro sistêmico, feriado local ou suspensão de prazo.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo para interposição de recurso especial, em matéria penal, é contado em dias corridos, nos termos do art. 798 do CPP; e (ii) saber se a informação disponibilizada pelo sistema eletrônico PROJUDI pode afastar a intempestividade sem apresentação de documento oficial que comprove justa causa processual.

III. Razões de decidir

4. O prazo recursal em matéria penal é contado em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a sistemática de dias úteis prevista no Código de Processo Civil. 5. À luz das datas certificadas nos autos (intimação em 04/12/2023 e protocolo em 20/12/2023), o recurso especial foi interposto fora do prazo legal, caracterizando intempestividade. 6. As informações disponibilizadas em sistemas processuais eletrônicos possuem caráter meramente auxiliar, incumbindo ao advogado a correta verificação e contagem do prazo legal, não configurando justa causa a suposta divergência do sistema sem respaldo documental. 7. A comprovação de feriado local, suspensão de prazo ou indisponibilidade sistêmica deve ocorrer no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo, sendo vedada a comprovação posterior, conforme jurisprudência dominante. 8. Ausente documento oficial expedido pelo Tribunal de origem, certidão de indisponibilidade, ato normativo de suspensão do expediente forense ou qualquer elemento formal apto a demonstrar erro material do sistema, não há base para afastar a intempestividade. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS (ART. 798 DO CPP). SISTEMA ELETRÔNICO PROJUDI. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por intempestividade, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão foi intimado em 04/12/2023, com início da contagem em 05/12/2023, e o recurso especial foi protocolado em 20/12/2023. A defesa sustenta que seguiu a data final indicada pelo sistema PROJUDI e invoca boa-fé e confiança legítima, sem apresentar documento oficial que comprove erro sistêmico, feriado local ou suspensão de prazo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo para interposição de recurso especial, em matéria penal, é contado em dias corridos, nos termos do art. 798 do CPP; e (ii) saber se a informação disponibilizada pelo sistema eletrônico PROJUDI pode afastar a intempestividade sem apresentação de documento oficial que comprove justa causa processual. III. Razões de decidir 4. O prazo recursal em matéria penal é contado em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a sistemática de dias úteis prevista no Código de Processo Civil. 5. À luz das datas certificadas nos autos (intimação em 04/12/2023 e protocolo em 20/12/2023), o recurso especial foi interposto fora do prazo legal, caracterizando intempestividade. 6. As informações disponibilizadas em sistemas processuais eletrônicos possuem caráter meramente auxiliar, incumbindo ao advogado a correta verificação e contagem do prazo legal, não configurando justa causa a suposta divergência do sistema sem respaldo documental. 7. A comprovação de feriado local, suspensão de prazo ou indisponibilidade sistêmica deve ocorrer no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo, sendo vedada a comprovação posterior, conforme jurisprudência dominante. 8. Ausente documento oficial expedido pelo Tribunal de origem, certidão de indisponibilidade, ato normativo de suspensão do expediente forense ou qualquer elemento formal apto a demonstrar erro material do sistema, não há base para afastar a intempestividade. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.