STJ — 1070109

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e67e50dffa558d3b271caecff4262ebb364ed69e2d61357aec724e41d34055c1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436987
Número de registro na fonte
202600310686
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1070109 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e67e50dffa558d3b271caecff4262ebb364ed69e2d61357aec724e41d34055c1. SHA-256 do comentário: 1fc557fb610aeeec3c52e407471580460265b321a82a829b83a33d2ef031abd9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: e67e50dffa558d3b271caecff4262ebb364ed69e2d61357aec724e41d34055c1
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: e67e50dffa558d3b271caecff4262ebb364ed69e2d61357aec724e41d34055c1
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus voltada à revogação da prisão preventiva e ao reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. 2. Hipótese em que a agravante foi presa em flagrante delito no dia 04/05/2025, pelo transporte de 212,76kg de cocaína em compartimentos ocultos de dois veículos, com posterior conversão em prisão preventiva, tendo sido condenada à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, com negativa do direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva e a negativa de recorrer em liberdade foram mantidas na sentença condenatória com fundamentação concreta e suficiente, nos termos dos arts. 312, 313 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se, diante das circunstâncias do caso (quantidade e natureza da droga, modus operandi, contexto de tráfico transnacional e ausência de vínculos da ré no Brasil), seriam adequadas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça admite, na manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, fundamentação não exaustiva, bastando a indicação de que persistem os motivos que autorizaram a prisão preventiva, desde que atendidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva na sentença, reportou-se aos fundamentos do decreto prisional e das decisões posteriores que revisaram a medida, reforçando o fumus comissi delicti com a condenação pelo delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e afirmando a permanência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A gravidade concreta da conduta se evidencia pela expressiva quantidade de cocaína apreendida (aproximadamente 213kg), pelo transporte em compartimentos ocultos de veículos e pelo contexto de tráfico transnacional, circunstâncias que revelam sofisticação logística, risco de reiteração delitiva e elevada periculosidade, justificando a prisão para garantia da ordem pública. 7. A decisão que negou o direito de recorrer em liberdade observou a exigência de motivação específica do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, ao indicar elementos fáticos do próprio processo (quantidade e natureza da droga, método de ocultação, coordenação e comunicações dedicadas, adulterações identificadoras e ausência de vínculos) como razões da continuidade da prisão, inexistindo constrangimento ilegal. 8. À vista da gravidade concreta dos fatos, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ou suficientes, nos termos do art. 282, inciso II, e do art. 319 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus voltada à revogação da prisão preventiva e ao reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. 2. Hipótese em que a agravante foi presa em flagrante delito no dia 04/05/2025, pelo transporte de 212,76kg de cocaína em compartimentos ocultos de dois veículos, com posterior conversão em prisão preventiva, tendo sido condenada à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, com negativa do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva e a negativa de recorrer em liberdade foram mantidas na sentença condenatória com fundamentação concreta e suficiente, nos termos dos arts. 312, 313 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se, diante das circunstâncias do caso (quantidade e natureza da droga, modus operandi, contexto de tráfico transnacional e ausência de vínculos da ré no Brasil), seriam adequadas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça admite, na manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, fundamentação não exaustiva, bastando a indicação de que persistem os motivos que autorizaram a prisão preventiva, desde que atendidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva na sentença, reportou-se aos fundamentos do decreto prisional e das decisões posteriores que revisaram a medida, reforçando o fumus comissi delicti com a condenação pelo delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e afirmando a permanência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A gravidade concreta da conduta se evidencia pela expressiva quantidade de cocaína apreendida (aproximadamente 213kg), pelo transporte em compartimentos ocultos de veículos e pelo contexto de tráfico transnacional, circunstâncias que revelam sofisticação logística, risco de reiteração delitiva e elevada periculosidade, justificando a prisão para garantia da ordem pública. 7. A decisão que negou o direito de recorrer em liberdade observou a exigência de motivação específica do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, ao indicar elementos fáticos do próprio processo (quantidade e natureza da droga, método de ocultação, coordenação e comunicações dedicadas, adulterações identificadoras e ausência de vínculos) como razões da continuidade da prisão, inexistindo constrangimento ilegal. 8. À vista da gravidade concreta dos fatos, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ou suficientes, nos termos do art. 282, inciso II, e do art. 319 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.