Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1070109 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e67e50dffa558d3b271caecff4262ebb364ed69e2d61357aec724e41d34055c1. SHA-256 do comentário: 1fc557fb610aeeec3c52e407471580460265b321a82a829b83a33d2ef031abd9.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou ordem de habeas corpus voltada à revogação da prisão
preventiva e ao reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.
2. Hipótese em que a agravante foi presa em flagrante delito no dia
04/05/2025, pelo transporte de 212,76kg de cocaína em compartimentos
ocultos de dois veículos, com posterior conversão em prisão
preventiva, tendo sido condenada à pena de 12 anos e 6 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do art. 33, caput,
c/c o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, com negativa do
direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva e
a negativa de recorrer em liberdade foram mantidas na sentença
condenatória com fundamentação concreta e suficiente, nos termos dos
arts. 312, 313 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal; e (ii)
saber se, diante das circunstâncias do caso (quantidade e natureza
da droga, modus operandi, contexto de tráfico transnacional e
ausência de vínculos da ré no Brasil), seriam adequadas medidas
cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça
admite, na manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória,
quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução,
fundamentação não exaustiva, bastando a indicação de que persistem
os motivos que autorizaram a prisão preventiva, desde que atendidos
os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva
na sentença, reportou-se aos fundamentos do decreto prisional e das
decisões posteriores que revisaram a medida, reforçando o fumus
comissi delicti com a condenação pelo delito do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 e afirmando a permanência dos requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal.
6. A gravidade concreta da conduta se evidencia pela expressiva
quantidade de cocaína apreendida (aproximadamente 213kg), pelo
transporte em compartimentos ocultos de veículos e pelo contexto de
tráfico transnacional, circunstâncias que revelam sofisticação
logística, risco de reiteração delitiva e elevada periculosidade,
justificando a prisão para garantia da ordem pública.
7. A decisão que negou o direito de recorrer em liberdade observou a
exigência de motivação específica do art. 387, § 1º, do Código de
Processo Penal, ao indicar elementos fáticos do próprio processo
(quantidade e natureza da droga, método de ocultação, coordenação e
comunicações dedicadas, adulterações identificadoras e ausência de
vínculos) como razões da continuidade da prisão, inexistindo
constrangimento ilegal.
8. À vista da gravidade concreta dos fatos, as medidas cautelares
diversas da prisão não se mostram adequadas ou suficientes, nos
termos do art. 282, inciso II, e do art. 319 do Código de Processo
Penal.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INDEFERIMENTO MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou ordem de habeas corpus voltada à revogação da prisão
preventiva e ao reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.
2. Hipótese em que a agravante foi presa em flagrante delito no dia
04/05/2025, pelo transporte de 212,76kg de cocaína em compartimentos
ocultos de dois veículos, com posterior conversão em prisão
preventiva, tendo sido condenada à pena de 12 anos e 6 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do art. 33, caput,
c/c o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, com negativa do
direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva e
a negativa de recorrer em liberdade foram mantidas na sentença
condenatória com fundamentação concreta e suficiente, nos termos dos
arts. 312, 313 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal; e (ii)
saber se, diante das circunstâncias do caso (quantidade e natureza
da droga, modus operandi, contexto de tráfico transnacional e
ausência de vínculos da ré no Brasil), seriam adequadas medidas
cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça
admite, na manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória,
quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução,
fundamentação não exaustiva, bastando a indicação de que persistem
os motivos que autorizaram a prisão preventiva, desde que atendidos
os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva
na sentença, reportou-se aos fundamentos do decreto prisional e das
decisões posteriores que revisaram a medida, reforçando o fumus
comissi delicti com a condenação pelo delito do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 e afirmando a permanência dos requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal.
6. A gravidade concreta da conduta se evidencia pela expressiva
quantidade de cocaína apreendida (aproximadamente 213kg), pelo
transporte em compartimentos ocultos de veículos e pelo contexto de
tráfico transnacional, circunstâncias que revelam sofisticação
logística, risco de reiteração delitiva e elevada periculosidade,
justificando a prisão para garantia da ordem pública.
7. A decisão que negou o direito de recorrer em liberdade observou a
exigência de motivação específica do art. 387, § 1º, do Código de
Processo Penal, ao indicar elementos fáticos do próprio processo
(quantidade e natureza da droga, método de ocultação, coordenação e
comunicações dedicadas, adulterações identificadoras e ausência de
vínculos) como razões da continuidade da prisão, inexistindo
constrangimento ilegal.
8. À vista da gravidade concreta dos fatos, as medidas cautelares
diversas da prisão não se mostram adequadas ou suficientes, nos
termos do art. 282, inciso II, e do art. 319 do Código de Processo
Penal.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1070109 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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